
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0712778-56.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ZILDETE SOARES ALCANTARA
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DEFINITIVO – TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Altos/PI, cuja decisão deixou de acolher os termos da impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ZILDETE SOARES ALCANTARA e outros, ora agravados.
Como consta da certidão, Id 8226299, o AGRAVO INTERNO nº 0700789-19.2019.8.18.0000, associado a estes autos transitou em julgado.
O acórdão proferido foi vasado nos termos seguintes:
VOTO. Reproduzo a decisão abaixo nesse sentido:
“Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo, que ao proferir sua decisão denegou a incidência dos juros remuneratórios e não aplicou a multa prevista no art.475-J (CPC 1973), atual art. 523 NCPC.
O agravante requer a antecipação de tutela em face da decisão do juízo a quo para que incluído os juros remuneratórios na fase de execução, pois no momento em que foi proferido a sentença coletiva (Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9) pelo juiz ele não abarcou sua incidência.
Segundo o Magistrado de primeiro grau ausente a previsão dos juros remuneratórios no comando sentencial, não há como inclui-la na fase executiva, sob pena de serem excedidos os limites da coisa julgada.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, restando assim pacificado o entendimento:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) - grifo nosso.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento de juros remuneratórios, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda.
Como se vê, a decisão, objeto do presente recurso, se mostra em consonância com o julgado acima destacado. Não existindo razões para a concessão da antecipação da tutela.
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.392.245/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. 3. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. 4. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006866-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA.
I. Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9.
II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A.
III. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético.
IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora.
V. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
VI. Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
VII. Recurso conhecido e provido em parte.
(Acórdão 1069200, 20150020063799AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1002/1017)
Em face do exposto, denego o efeito suspensivo vindicado, bem como o pedido de antecipação de tutela, mantendo-se a decisão primeva em todos os termos e fundamentos”.
Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. [n. g.].
É como voto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Como visto, o presente recurso resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do agravo interno, cuja decisão hauriu ao status de coisa julgada formal.
Prejudicado o recurso, nego-lhe seguimento, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0712778-56.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuZILDETE SOARES ALCANTARA
Publicação17/12/2022