Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0714694-91.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0714694-91.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME
AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, etc...

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME, em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0016664-14.2014.8.18.0140, em que contende com o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento de execução fiscal 

Nas razões de recorrer a agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, determinando o sobrestamento do curso da ação de execução fiscal com a suspensão da ordem de penhora online, até o julgamento final deste agravo de instrumento.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada, Id 1414780.

O Estado do Piauí apresentou contraminuta, Id 1811832.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Decido.

Por despacho desta relatoria, foi determinada a intimação da agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do recurso, sob pena de extinção, cujo despacho, foi vazado nos seguintes termos:

 

Considerando o teor da petição, Id 16816029, da empresa FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA ME, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0016664-14.2014.8.18.0140) de onde adveio o presente recurso e, em vista ao decurso do tempo, sem que haja efetiva deliberação neste agravo, intime-se a pessoa jurídica agravante, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Cumpra-se. Teresina, 18 de fevereiro de 2022. 

 

A agravada, apesar de regularmente intimada, termos Id 7157245, deixou fruir o prazo, sem manifestação, circunstância que demonstra ausência do seu interesse de agir

A ausência de interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo. 

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido dizer que a ausência de manifestação da parte, chamada a se manifestar no processo, demonstra a ausência do interesse de agir.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo, in albis, para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator.



[1]      Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714694-91.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2022 )

Detalhes

Processo

0714694-91.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/12/2022