
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0714694-91.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME
AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc...
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME, em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0016664-14.2014.8.18.0140, em que contende com o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento de execução fiscal
Nas razões de recorrer a agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, determinando o sobrestamento do curso da ação de execução fiscal com a suspensão da ordem de penhora online, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada, Id 1414780.
O Estado do Piauí apresentou contraminuta, Id 1811832.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Decido.
Por despacho desta relatoria, foi determinada a intimação da agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do recurso, sob pena de extinção, cujo despacho, foi vazado nos seguintes termos:
Considerando o teor da petição, Id 16816029, da empresa FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA ME, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0016664-14.2014.8.18.0140) de onde adveio o presente recurso e, em vista ao decurso do tempo, sem que haja efetiva deliberação neste agravo, intime-se a pessoa jurídica agravante, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Cumpra-se. Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
A agravada, apesar de regularmente intimada, termos Id 7157245, deixou fruir o prazo, sem manifestação, circunstância que demonstra ausência do seu interesse de agir
A ausência de interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Válido dizer que a ausência de manifestação da parte, chamada a se manifestar no processo, demonstra a ausência do interesse de agir.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Decorrido o prazo, in albis, para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
[1] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0714694-91.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME
Réu.ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2022