Decisão Terminativa de 2º Grau

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes 0756349-09.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756349-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes]
AGRAVANTE: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por DEUSIMAR FERREIRA CANUTO, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença por ele proposto em face do Estado do Piauí.

Referido pedido tem como suporte o acórdão transitado em julgado lançado no recurso de Apelação Cível n° 2016.0001.013634-3, da lavra do e. Desembargador HAROLDO REHEM (Id 3766165).

O Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis: 

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).

 

Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.

Assim, fulcrado no dispositivo regimental supra, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756349-09.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756349-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Autor

DEUSIMAR FERREIRA CANUTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2022