
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756349-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes]
AGRAVANTE: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por DEUSIMAR FERREIRA CANUTO, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença por ele proposto em face do Estado do Piauí.
Referido pedido tem como suporte o acórdão transitado em julgado lançado no recurso de Apelação Cível n° 2016.0001.013634-3, da lavra do e. Desembargador HAROLDO REHEM (Id 3766165).
O Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).
Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.
Assim, fulcrado no dispositivo regimental supra, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756349-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArt. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
AutorDEUSIMAR FERREIRA CANUTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2022