TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825479-20.2021.8.18.0140
APELANTE: BENEDITA DE AQUINO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado pelo Banco e excluído do benefício previdenciário da apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7777347) interposta por BENEDITA DE AQUINO SANTOS, contra sentença do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7777345), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 7777345), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para afastar a responsabilidade da empresa apelada, por considerar a inexistência de descontos no benefício previdenciário da apelante. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado ao termos do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 7777347), no qual argumenta, em síntese, que a instituição bancária não teria apresentado o instrumento contratual questionado, tampouco comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na inicial. Afirma que restou configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos. Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar procedente a demanda na origem.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 7777350), refutando as alegações da apelante e requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 8037608).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, deixando de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como de condenar a Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a apelante que não teria realizado o empréstimo consignado discutido na lide. No entanto, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 5183077850718, foi excluído do sistema de consignações, pelo próprio Banco apelado, sem que tivesse realizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante em decorrência do referido contrato.
Dito de outra forma, o contrato nº 5183077850718 fora excluído dos proventos da apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à mesma, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela Instituição Bancária.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício da apelante.
Em consequência, também não há se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido pacífica no sentido que “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se depreende das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.
Por oportuno, registro que nesse mesmo sentido decidi nos autos da Apelação Cível nº 0800826-58.2019.8.18.0031, julgada por esta 1a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, na data de 05/08/2022.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0825479-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA DE AQUINO SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/03/2023