TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000068-84.2014.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Requerente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP
Procuradora do IAPEP: Ana Lina Brito Cavalcante e Menes (OAB/PI nº 7.103)
Requerida: BENVINDA RODRIGUES DA SILVA
Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa
Requerida: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO QUE OBJETIVA ANULAR SENTENÇAS QUE DECLARARAM, NO ÂMBITO DE PROCESSOS DISTINTOS, A UNIÃO ESTÁVEL DO DE CUJOS COM AS APELANTES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Conforme relatado, observa-se que a presente ação anulatória visa desconstituir duas sentenças proferidas em ações distintas, que reconheceram a existência de união estável entre o de cujos e as apeladas. 2. É importante assinalar, como fez o douto relator originário (Des. Brandão de Carvalho) no acórdão de id. 7417511 (fls. 341-351)- posteriormente anulado em sede de embargos de declaração-, que, in casu, não existiu, nos processos que tramitaram na Comarca de Parnaíba- PI, “homologação” de um acordo entre as partes. Ou seja, não houve sentença homologatória. 3. Ao revés, infere-se que, em ambos os processos, a magistrada proferiu sentença após ampla instrução probatória, decidindo ao final pela declaração da união estável com base nos elementos contidos nos autos. 4. Descabida, assim, a utilização da anulação anulatória, pois, em realidade, as sentenças que se pretende invalidar configuram decisões de mérito, e, como tais, possuem aptidão para gerar a chamada coisa julgada, tanto material como formal. 5. Deveras, relativamente ao art. 486, do CPC de 1973, assentou-se o entendimento de que o seu real alcance é cuidar apenas dos casos em que se postule a invalidação dos atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros sujeitos do processo, que não o juízo. Isso porque a impugnação ou invalidação de atos decisórios somente podem ser feitos por meio de ação rescisória, de querela nullitatis ou de recurso. Apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação e da remessa necessária, mas lhes negar provimento, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau. Incabível a majoração dos honorários, eis que o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC de 1973, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Piauí- IAPEP em face de sentença, id. 7417511 (fls. 247-253), proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a Ação Anulatória nº 0000115.96.2013.8.18.0031 proposta em desfavor de Benvinda Rodrigues da Silva e Maria das Graças Sousa, ora apeladas.
Sustenta o apelante, em suas razões, id. 7417511 (fls. 257-279), que ajuizou ação anulatória visando desconstituir as sentenças prolatadas nos processos nº 1.590/08 e 1.518/07, originários da Comarca de Parnaíba- PI, nas quais ambas as apeladas foram declaradas em união estável com o Sr. Dácio Almeida Alencar, falecido em 2006.
Argumenta que as referidas ações carecem ser anuladas, uma vez que o ordenamento jurídico não admite a convalidação de duas uniões estáveis concomitantes ou paralelas, por divergir dos fins dessas uniões. Apregoa, mais, que o art. 486, do CPC/1973, dado o caráter declaratório das sentenças, permite a anulação das sentenças, ainda que proferidas, singularmente, em consonância com as provas dos autos, pois, tomadas em conjunto, resta patente o desvio dos preceitos legais.
Pondera, por outro lado, a possibilidade de aplicação do art. 471 do CPC (1973), sendo imperativa a anulação das sentenças, pois uma situação fática trazida em um dos processos é nova para a outra, de modo que, havendo fatos novos a serem considerados em ambos os processos, entende-se que deva ser proferida nova sentença declaratória.
Afirma que não cabe ação rescisória contra sentença declaratória, por não estar sujeita à coisa julgada material, mas apenas à coisa julgada formal.
Prossegue asseverando que as decisões em tela vêm causando prejuízos ao Instituto de Previdência, pois, com o falecimento da real beneficiária (seja quem for), o pagamento do benefício seria encerrado, mas, em havendo duas beneficiárias, o pagamento seguiria indefinidamente com a sobrevida da segunda consorte do de cujos.
Diz ser impossível a coexistência de duas uniões estáveis, pois este instituto se equipara ao casamento, sendo ambas entidades que possuem como base de sua formação a monogamia, acrescentando que a homologação de uniões estáveis paralelas desvirtua os fins da união estável, que requer estabilidade, confiança e o animus de constituir família.
Alega que o art. 1.723, § 1º do CC, estabelece a necessidade de obediência ao art. 1.521 do mesmo código, o qual elenca os impedimentos para casar, e que, por força da equiparação do casamento com a união estável, também há que se entender que se torna impedido aquele que já se encontra em união estável.
Por fim, sustenta que a outra união estável, caso existisse, seria classificada como concubinato adulterino, sendo impossível o rateio da pensão entre as interessadas, porquanto a pensão só seria devida à real companheira, e não à concubina.
Requer, assim, o afastamento da impossibilidade jurídica do pedido para que, passando-se ao exame do mérito, seja declarada a nulidade das sentenças.
Em suas contrarrazões, id. 7417511 (fls. 283-289), a apelada Maria das Graças de Sousa alega ser impossível o exame do mérito do recurso, diante da inexistência dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a possibilidade jurídica do pedido.
Em suas contrarrazões, id. 7417511 (fls. 291-303), a apelada Benvinda Rodrigues da Silva afirma que a apelação cível é intempestiva, pois o prazo se esgotou em 14/08/2013 e o recurso somente foi interposto em 16/08/2013. No mérito, diz ser evidente o descabimento da ação anulatória para anular sentença declaratória, como a que reconhece a união estável.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, id. 7417511 (fls. 315-331).
A 2ª Câmara Especializada Cível, em acórdão de id. 7417511 (fls. 341-351), não conheceu da apelação cível interposta pelo IAPEP, por intempestividade, e, quanto à remessa necessária, negou-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau.
O apelante opôs embargos de declaração, id. 7417511 (fls. 355-371), pugnando a correção dos vícios apontados.
A 2ª Câmara Especializada Cível, id. 7417511 (fls. 417-425), deu provimento aos embargos, para declarar a nulidade do julgamento da apelação cível, determinando a republicação da pauta.
Transitado em julgado o acórdão, os autos foram remetidos, por equívoco, à comarca de origem (Parnaíba- PI), e posteriormente devolvidos a este Tribunal, para que seja proferido novo julgamento, id. 7417511 (fls. 485).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível e da remessa necessária.
Conforme relatado, o Instituto apelante ajuizou ação anulatória com o objetivo de anular as sentenças prolatadas nos processos nº 1.590/08 e 1.518/07, na Comarca de Parnaíba- PI, nas quais ambas as apeladas, Benvinda Rodrigues da Silva e Maria das Graças Sousa, foram declaradas em união estável com o Sr. Dácio Almeida Alencar, militar falecido em 2006.
O magistrado a quo julgou no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, por entender que a pretensão do ente recorrente esbarra no campo da impossibilidade jurídica do pedido.
Ponderou Sua Excelência, na ocasião, carecer do “...poder de determinar a anulação/revisão das sentenças que confirmaram o grau de união estável- em ações distintas- do de cujos Dácio Almeida Alencar com as senhoras Benvinda Rodrigues da Silva e Maria das Graças de Sousa” (sic).
Por outro lado, assim se manifestou:
“Observando a documentação juntada, vejo que o autor/IAPEP foi acionado nas duas demandas, no que teve a oportunidade de intervir judicialmente erguendo os devidos questionamentos factuais e de direito, inclusive no campo da segunda instância. Não o fez.”
Pois bem. Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece reforma.
Com efeito, observa-se que a presente ação anulatória visa desconstituir duas sentenças proferidas em ações distintas, que reconheceram a existência de união estável entre o de cujos e as apeladas.
É importante assinalar, como fez o douto relator originário (Des. Brandão de Carvalho) no acórdão de id. 7417511 (fls. 341-351), posteriormente anulado em sede de embargos de declaração, que, in casu, não existiu, nos processos que tramitaram na Comarca de Parnaíba- PI, “homologação” de um acordo entre as partes. Ou seja, não houve sentença homologatória.
Ao revés, infere-se que, em ambos os processos, a magistrada proferiu sentença após ampla instrução probatória, decidindo ao final pela declaração da união estável com base nos elementos contidos nos autos.
É certo que o IAPEP, em suas razões recursais, pretende ver aplicado ao caso o art. 486, do CPC/1973, segundo o qual “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
Penso, entretanto, que, mesmo à luz do Código revogado, o citado dispositivo não seria aplicável à espécie, uma vez que as sentenças proferidas nos dois processos judiciais que tramitaram na Comarca de Parnaíba- PI não se revestem do caráter “homologatório”, mas sim de caráter “declaratório” (ainda que não puramente declaratório).
Descabida, assim, a utilização da anulação anulatória, pois, em realidade, as sentenças que se pretende invalidar configuram decisões de mérito, e, como tais, possuem aptidão para gerar a chamada coisa julgada, tanto material como formal.
Ora, estando protegidas sob o manto da coisa julgada, essas sentenças somente poderiam ser desconstituídas através de instrumento próprio, qual seja, a ação rescisória.
Deveras, relativamente ao art. 486, do CPC de 1973, assentou-se o entendimento de que o seu real alcance é cuidar apenas dos casos em que se postule a invalidação dos atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros sujeitos do processo, que não o juízo. Isso porque a impugnação ou invalidação de atos decisórios somente podem ser feitos por meio de ação rescisória, de querela nullitatis ou de recurso.
Ou, em outras palavras, o antigo art. 486 do Código de Processo Civil de 1973, ao dispor sobre a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória contra atos judiciais que não dependem de sentença, não especificava o tipo de ato judicial que se sujeitava à anulação. No entanto, a construção jurisprudencial passou a determinar o alcance da expressão, definindo as hipóteses de cabimento da ação anulatória prevista no antigo art. 486 do CPC/73, restringindo-a aos casos em que se busca a anulação de atos judiciais de disposição de direitos ou meramente homologatórios.
Desse modo, repito, não se enquadrando o caso nas hipóteses acima mencionadas, o uso da ação anulatória esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, revelando-se acertada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da ausência dessa condição da ação (segundo a terminologia do código anterior).
Ante o exposto, conheço da presente apelação e da remessa necessária, mas lhes nego provimento, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.
Incabível a majoração dos honorários, eis que o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC de 1973.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000068-84.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuBENVINDA RODRIGUES DA SILVA
Publicação13/02/2023