TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800685-90.2021.8.18.0056
RECORRENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAUEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITAUEIRA-PI, SECRETARIA DE SEGURANCA
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAUEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EVILAZIO NEVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTEMNTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima.
3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 355, id. 6667731 e razões fls. 363/368, id. 6667739) interposto por Evilazio Neves dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão que o pronunciou (fls. 337/338, id. 6667695), sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas sanções previstas nos art. 121, §2º, “caput” c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
no dia 19 de maio do corrente ano (12/5/2021), por volta das 22h: 00min, no perímetro urbano do município de Rio Grande do Piauí-PI, o indiciado EVILÁZIO NEVES DOS SANTOS, com o animus necandi tentou matar a vítima JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, utilizando de 01 (uma) faca de lâmina inox, sem características especificadas, não tendo efetivado o ato criminoso por razões alheias à sua vontade.
Segundo o apurado, na data supracitada, o acusado ingeriu considerável quantidade de álcool na companhia da testemunha João Marcelo Leal de Sousa, permanecendo ambos na residência do acusado até as 22h: 00min, momento em que ao perceberem que a bebida alcóolica havia acabado, se dirigiram ao estabelecimento “Bar de Assis”.
Conforme narram os autos, em contexto anterior aos fatos, a vítima teria supostamente abordado a filha do ora denunciado, menor de 12 (doze) anos de idade, oferecendo-a determinada quantia em dinheiro e desejando manter relações com esta.
Ocorre que, o ora denunciado ao se dirigir ao estabelecimento, já mencionado, avistou a vítima, que ao se aproximar do acusado, fora indagada acerca do suposto aliciamento da adolescente, circunstância na qual os envolvidos passaram a discutir violentamente, seguindo do embate verbal os ataques físicos empreendidos em face do agredido.
O informante João Marcelo Leal de Sousa ao ser inquirido em sede policial, corroborou as informações consistentes na discussão havida entre os envolvidos, mencionando não ter presenciado a perfuração, vez que se retirara do local dos fatos momentos antes. As declarações dispostas nos autos revelam-se coesas e harmônicas entre si, ao descreverem o embate de vítima e agressor, bem como a motivação para o desentendimento entre ambos.
As testemunhas compromissadas SD PM-PI HEITOR MARTINS CABRAL e CB CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS apresentaram descrição uníssona dos fatos, narrando que na data do ocorrido foram comunicados da provável tentativa de homicídio, à qual se atribuiu a autoria ao ora denunciado, iniciando as diligências policiais. Neste contexto, descreveram que ao obterem a indicação da autoria do crime, se deslocaram até a residência do criminado, encontrando-o, ainda, com as vestes utilizadas quando na agressão praticada, estando a camiseta com manchas de sangue, bem como as mãos do agressor.
Destaque-se que, o ora denunciado ao ser interrogado pela autoridade policial negou veementemente a tentativa de homicídio, assumindo, todavia, que havia agredido a vítima, razão pela qual possuía manchas de sangue em suas roupas e mãos. Neste aspecto, pertinente salientar que o criminado não apresentou quaisquer elementos de prova idôneos para confrontar os demais elementos de probatórios reunidos em sede do procedimento preliminar.
A denúncia foi devidamente recebida em 04/07/2021, conforme fls. 97/99, id. 6667600.
Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia, ora impugnada.
Em síntese, o acusado requer a sua impronúncia por ausência de indícios de autoria ou subsidiariamente a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi.
Com base em tais fatos, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto reformando-se a pronúncia nos moldes acima expostos.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 375/383, id. 6667744, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
O Juízo a quo proferiu decisão (fls. 392, id. 7331570) mantendo a pronúncia do acusado, e, enviou os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (fls. 410/418, id. 6667595) opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do mesmo.
Do mérito
Em síntese, o acusado requer a sua impronúncia por ausência de indícios de autoria ou subsidiariamente a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi.
Sem razão, senão, vejamos.
No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação, o que não é o caso.
Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através do auto de prisão em flagrante, fls. 09/50, id. 6667568, inquérito policial, fls. 110/180, id. 6667611, laudo pericial, fls. 197/198, id. 6667623 e laudo de confronto genético, fls. 234/238, id. 6667648, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução.
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos da vítima, Josimar Rodrigues dos Santos, perante a autoridade judicial. A seguir, trechos relevantes que a apontam aos indícios de autoria do crime em comento ao apelante:
Depoimento da vítima
informou que estava em luta corporal com o réu, no momento em que foi desferido um golpe de faca na região do abdomen da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.
Da análise do depoimento acima transcrito, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
Frise-se que incabível a tese da defesa de inexistência de dolo, razão pela qual deveria ser desclassificada a conduta para tentativa de lesão corporal, visto que tal tese se encontra isolada e sem comprovação nestes autos.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo).
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.
Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800685-90.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDelegacia de Polícia Civil de Itaueira
RéuEVILAZIO NEVES DOS SANTOS
Publicação13/02/2023