TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756548-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDIVALDO MENDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 1/3. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão do recorrente não pode ser acolhida, uma vez que houve o redimensionamento de sua pena em observância à decisão proferida pelo STJ, no julgamento do HC 741562/PI. 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposta por Edivaldo Mendes da Rocha alegando, em síntese, que sua pena deve ser redimensionada nos termos do que fora determinado pelo Ministro Ribeiro Dantas no HC 741562/PI, que determinou que fosse reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados contra as cinco vítimas, determinando ao Juízo das Execuções Penais que procedesse à nova dosagem da pena.
Sustentou que o Juízo de Execução Penal de origem efetuou nova dosimetria da pena em desconformidade com o determinado pelo STJ e em dissonância com a jurisprudência consolidada.
Requereu que fosse aplicada a continuidade delitiva sobre a pena mais grave, a qual, em seu entendimento, deve ser acrescida de 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva perpetrada contra cinco vítimas, em conformidade com o disposto na jurisprudência, qual seja, 1/6 para duas infrações, 1/5 para três;1/4 para quatro; 1/3 para cinco;1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos (ID 7937538, pág. 74/80).
Em contrarrazões ofertadas (ID 7927538, pág. 81/84), o representante ministerial singular se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, uma vez que o HC n.º 741562 – PI/STJ (2022/0141071-1) deferido de ofício ao apenado, implica no reconhecimento da continuidade delitiva contra vítimas diversas. No entanto, o juiz da execução penal, em nova dosimetria da pena, impôs a continuidade delitiva contra vítimas diversas para os delitos de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor e, em consonância com o art. 71 do CP, foi aumentada em 2/3 a pena originária de 10 (dez) anos sobre o delito de estupro, praticado em desfavor de três vítimas, resultando a pena em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Referente ao crime de atentado violento ao pudor, praticado em desfavor de duas vítimas, a pena originária de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses foi aumentada em 1/2, resultando em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ao final, afirmou que o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que cumpriu o determinado no HC n.º 741562 – PI/STJ (2022/0141071-1), motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Em juízo de retratação (ID 7927538, pág. 2/4), a decisão foi mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9318610, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU, conforme art. 355, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Edivaldo Mendes da Rocha alega, em síntese, que em observância à decisão proferida pelo STJ, da lavra do Min. Ribeiro Dantas no HC 741562/PI, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados contra as cinco vítimas, cujo aumento deve ser de 1/3, em conformidade com a jurisprudência.
Consoante se observa da decisão que efetuou a dosimetria da pena do recorrente em obediência ao que fora decidido pelo Min. Ribeiro Dantas no HC 741562/PI (ID 7927538, pág. 66/71), o Juízo da Execução Penal de Teresina/PI, assim consignou:
“(…) O reeducando foi condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos do processo nº 0000261-70.2018.8.18.0029, à pena originária de 45 (quarenta e cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática em 15.1.2017 do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A c/c art . 71 do CP).
(...)
Ocorre que o Habeas Corpus 741562 - PI assim determinou: “...Com efeito, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de atentado violento ao pudor e de estupro de vulnerável cometidos contra vítimas diversas, pois eles foram perpetrados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, sem que as instâncias ordinárias tenham trazido qualquer fundamento para afastar a incidência da hipótese do art. 71 do CP, não tendo sido feita sequer menção ao elemento subjetivo previsto na teoria mista adotada pela jurisprudência e pela doutrina, qual seja, a presença de unidade de desígnios. Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados contra as quatro vítimas, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena...”.
Dessa forma, percebe-se que seja o HC acima mencionado determina que seja reconhecida a continuidade delitiva contra vítimas diversas, devendo ser realizada, portanto, nova dosimetria da pena.
O juízo sentenciante impôs as seguintes penas:
a) para cada delito de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do CP): 10 anos de reclusão;
b) para cada delito de Atentado Violento ao Pudor (art. 214 do CP): 7 anos e 6 meses de reclusão;
c) para o delito de Ameaça (art. 147 do CP): 1 mês de detenção e 10 dias-multa. Conforme determinado no HC 741562 – PI, deve-se reconhecer a continuidade delitiva contra vítimas diversas para os delitos de estupro de vulnerável e atentado violente ao pudor.
Conforme determinado no HC 741562 – PI, deve-se reconhecer a continuidade delitiva contra vítimas diversas para os delitos de estupro de vulnerável e atentado violente ao pudor.
O artigo 71 do Código Penal assim dispõe:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Em razão do delito de estupro ter sido praticado em desfavor de três vítimas, aplico sobre uma das penas de 10 anos, o aumento de 2/3, ficando a pena, para este delito, em 16 anos e 8 meses de reclusão.
Em razão do delito atentado violento ao pudor ter sido praticado em desfavor de duas vítimas, aplico sobre uma das penas de 7 anos e 6 meses, o aumento de 1/2, ficando a pena, para este delito, em 11 anos e 3 meses de reclusão.
No tocante à condenação pelo delito de ameaça, não foi determinada nenhuma alteração.
Dessa forma, fica o reeducando condenado nas seguintes penas:
a) para o de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do CP): 16 (dezesseis) anos e 8 (oito)meses de reclusão;
b) para o delito de Atentado Violento ao Pudor (art. 214 do CP): 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão;
c) para o delito de Ameaça (art. 147 do CP): 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Somando-se todas as condenações, fica o réu condenado a uma pena final de 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze ) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime fixado na sentença condenatória, qual seja, o fechado.
Atualize-se o cadastro do SEEU. (…)” - ID 7927538, pág. 72/73.
Busca o recorrente que seja utilizada na dosimetria para fins de continuidade delitiva a fração de 1/3, sob o argumento de que os crimes de estupro de vulnerável e de atentado violento ao pudor, após a edição da Lei n.º 12.015/2009, são da mesma espécie.
Sem razão, o recorrente senão vejamos.
Consta da sentença que condenou o recorrente que foram praticados três crimes de estupro de vulneráveis e 02 atentados violentos ao pudor, condutas praticadas contra suas próprias filhas (ID 7927538, pág. 8/26), tendo o magistrado a quo indicado em relação a cada uma das vítimas, o seguinte:
1) Maria Clara Pereira da Rocha, nascida em 17/07/1999, a qual declarou que começou a ser aliciada libidinosamente por seu genitor entre 2011 e 2012, quando tinha 11 anos de idade, cujos abusos perduraram até 2017, quando já vigia a atual redação do art. 217-A, CP (estupro de vulnerável);
2) Maria Klessyane Pereira da Rocha, nascida em 28/09/1997, os abusos sexuais se iniciaram no ano de 2010, quando tinha 13 anos de idade, perdurando até o ano de 2015, incidência do art. 217-A, CP;
3) Sâmia Cristina Pereira da Rocha, nascida em 09/03/1996, a qual começou a ser molestada quando tinha entre 12 e 13 anos, em 2008 ou 2009, perdurando os abusos até 2015, a qual na época tinha 13 anos de idade, configurando o crime do art. 217-A, CP;
4) Kelly Fernanda Pereira da Rocha, nascida em 18/12/1990, tinha entre 12 e 13 anos, começando por volta do ano de 2002 e permanecendo até 2008, quando ela se casou, incorrendo no crime de atentado violento ao pudor, descrito no art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, CP;
5) Sandra Pereira da Rocha, nascida em 15/04/1988, começou a ser molestada quando tinha 12 anos, por volta do ano 2000, perdurando até 2002, quando passou a residir com sua avó, confirmando o crime descrito no 14, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, CP.
A simples disposição dos delitos no Código Penal já demonstra claramente que se tratam de crimes de espécies diferentes, isso porque o crime de atentado violento ao pudor após o advento da Lei n.º 12.015/2009, passou a integrar uma das modalidades do crime de estupro previsto no art. 213, CP, que embora trate de crime contra a dignidade sexual, encontra-se encontra previsto no Capítulo I que trata dos crimes contra a Liberdade Sexual. Enquanto o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, CP, embora proteja a dignidade sexual, traz no Capítulo II, a tutela específica dos crimes sexuais praticados contra vulneráveis.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 (trinta) dias, e conforme se infere da sentença combatida, os delitos de atentado violento ao pudor praticados em face das filhas Kelly Fernanda Pereira da Rocha e Sandra Pereira da Rocha foram praticados até o ano de 2008, antes da vigência da Lei n.º 12.015/09, ocorrida em 10/08/2009, enquanto os estupros de vulneráveis foram posteriores a referida data, motivo pelo qual por se tratar de crimes de espécies diversas e praticados com lapso superior a trinta dias, não poderia ocorrer o reconhecimento da continuidade delitiva na forma vindicada pelo recorrente. Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS PRATICADAS INÚMERAS VEZES, SEPARADAS POR UM CERTO PERÍODO DE TEMPO (DOIS ANOS). SEQUÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS EM DUAS SÉRIES. CONTINUIDADE CONFIGURADA DENTRO DE CADA PERÍODO E CONCURSO MATERIAL ENTRE AS SÉRIES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODO O PERÍODO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 3. Ainda que tal limite possa ser mitigado diante das circunstâncias concretas dos fatos delituosos, no caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos autos, concluiu que "após um período da prática dos crimes em continuidade delitiva (2007 a 2009), este veio a cessar por aproximadamente 2 (dois) anos quando houve a separação dos apelantes; voltando a acontecer por novo período - mais longo, inclusive, que o primeiro (2011 a 2014) -, deve ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos praticados em cada período, bem como o concurso material entre as duas séries de crimes" (e-STJ, fl. 378). Com efeito, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.759.955/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.), grifei.
Nesse contexto, infere-se que a decisão combatida cumpriu a determinação constante na decisão proferida pelo STJ, no julgamento do HC 741562/PI, que determinou o reconhecimento da continuidade delitiva, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade apta a modificar o entendimento expendido pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Teresina/PI.
Demais disso, a meu entender, constatado que houve a prática de crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214, CP, praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.015/09, e ainda, a prática de estupro de vulnerável a partir da vigência da referida lei, incidiria a regra do cúmulo material entre as duas séries de crimes praticados pelo recorrente. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 213, 214 E 217-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. CABIMENTO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EFEITO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSIDERANDO CRIMES COMETIDOS CONTRA CADA VÍTIMA INDIVIDUALMENTE. CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES PRATICADOS EM LAPSO TEMPORAL DISTINTO. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a exasperação da pena-base. - Possível a fixação de valor mínimo a título de indenização, em favor da vítima, pelos danos morais e/ou materiais causados em razão da prática de infração penal no contexto de violência doméstica, desde que o requerente formule pedido específico. - Tendo o agente praticado, além de estupros e atentado violento ao pudor em continuidade delitiva, um crime de estupro de vulnerável em data posterior à nova redação do Código Penal, deve ser aplicada entre essas duas espécies delitivas, a regra do concurso material. - O estupro praticado por ascendente denota sua incapacidade para o exercício do poder familiar, impondo-se, pois, a sua destituição, como efeito da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.18.006966-2/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022), grifei.
No caso dos autos, dúvidas não há de que se distanciaram para até mais de seis o número de vezes em que o recorrido molestou as vítimas, diante da exposição de frequência com que as investidas ocorriam, posto que praticadas por vários anos. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo, ou inferior ao devido; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está, até mesmo, autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO PERÍODO DE TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 3. Não é desproporcional a majoração da pena-base na fração de 1/3 se a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que comprovam a maior reprovabilidade da conduta do agente. 4. Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.), grifei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de estupro de vulnerável, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. Não se vislumbra ilegalidade na classificação típica, porque a conduta do paciente possui elemento especializante de ser a vítima vulnerável, sendo regida, pois, pelo art. 217-A do Código Penal. Por conseguinte, descabe falar em desclassificação para a conduta do art. 215-A do CP, sendo despiciendo o emprego de violência ou grave ameaça, como bem decidiram as instâncias ordinárias. 4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo tio-avô da vítima, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais. 7. Na hipótese, as instâncias ordinárias aumentaram corretamente a reprimenda pelo triplo, após considerar a reiteração de crimes de estupro ao longo de meses contra vítimas diversas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.537/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.), grifei.
Forte em tais argumentos, rejeito a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a decisão combatida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, aos 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 (27/01 a 03/02/2023).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756548-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorEDIVALDO MENDES DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2023