PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0821364-24.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Advogado: José Augusto Vieira da Silva (OAB/PI nº 9974)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MOMENTO DE JUNTADA DO DOCUMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aduz o Embargante (Id. 7536480) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão de pronunciamento quanto ao fato dos Embargados terem juntado documentação (que fora utilizada como prova de pagamento do terço constitucional) apenas em sede de Apelação, mas não no momento oportuno (contestação – art. 434, CPC), tendo operado, portanto, preclusão.
2. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo a juntada de documentos com a Apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos. Também se admite nos casos em que não haja indicação de má-fé da parte e tenha sido oportunizada manifestação à parte contrária.
3. O pagamento do terço constitucional de férias beneficiou o autor, foi recebido, e não há impugnação quanto ao seu recebimento, a impugnação processual restringe-se ao argumento da preclusão, o qual considero que não pode servir para fundamentar o enriquecimento indevido do embargante.
4. Aplica-se aqui o princípio da cooperação acolhido expressamente no artigo 6º do CPC, que determina que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
5. Embargos conhecidos e providos parcialmente para reconhecer omissão, indeferindo, todavia, os efeitos modificativos pretendidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a omissão apontada, INDEFERINDO, todavia, OS EFEITOS MODIFICATIVOS PRETENDIDOS, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA em face do Acórdão de Id. 7207856, em que se decidiu, à unanimidade, CONHECER das Apelações interpostas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para afastar o pagamento do terço constitucional, uma vez que os réus demonstraram o pagamento do referido abono de férias. E DAR PROVIMENTO à Apelação de PEDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA para determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) e, ainda, para RECONHECER a sucumbência mínima nos termos do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Mantendo os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 7536480) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão de pronunciamento quanto ao fato dos Embargados terem juntado documentação (que fora utilizada como prova de pagamento do terço constitucional) apenas em sede de Apelação, mas não no momento oportuno (contestação – art. 434, CPC), tendo operado, portanto, preclusão. Afirma, em resumo, que o julgado, nesse ponto, pautou-se em documento manifestamente extemporâneo, não sendo o caso, inclusive, de qualquer das exceções (art. 435, CPC) quanto à juntada de documentos não acostados oportunamente, tampouco comprovado qualquer motivo que porventura tenha impedido a juntada precocemente.
Aduz que a documentação anexada pelo Embargado, apenas em sede de Apelação, cabalmente não poderia ter sido levada em consideração quando do julgado vergastado. Destarte, necessário se faz o suprimento da omissão de pronunciamento conforme relatado, operando-se, com isso, efeitos modificativos ao acórdão, no sentido de que, levando-se em conta a juntada extemporânea da documentação de id “2471825”, não houve comprovação de pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), de forma que se confirme a sentença, no sentido de pagamento também ao Embargante da referida indenização.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id. 8213440). Afirma que estando a questão resolvida pelo julgador, não há motivo para revisão do julgado por meio de embargos declaratórios. Desse modo, demonstrado o descabimento de tal medida na situação em deslinde, impõe-se o não conhecimento do recurso ou, caso se resolva adentrar ao mérito recursal, determinar o seu não provimento, uma vez que ausente mácula a ser extirpada no provimento judicial (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão de pronunciamento quanto ao fato dos Embargados terem juntado documentação (que fora utilizada como prova de pagamento do terço constitucional) apenas em sede de Apelação, mas não no momento oportuno (contestação – art. 434, CPC), tendo operado, portanto, preclusão.
O voto condutor do aresto recorrido entendeu que não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 2471825.
No entanto, é preciso reconhecer a omissão quanto à argumentação levantada, em sede de contrarrazões, relativa ao momento de apresentação da documentação.
Passo a análise deste ponto, então.
O artigo 435 do CPC assim dispõe sobre a juntada de documentos nos autos, vejamos:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Compulsando os autos, em primeira instância, constata-se que ao oferecer contestação, os entes estatais abrem tópico relacionado ao adimplemento do terço de férias constitucional, in verbis:
“3.3. DO ADIMPLEMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
Outro fato importantíssimo a ser considerado por Vossa Excelência é que, todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago.
Registre-se, entretanto, que a quantia figura no contracheque sob o indevido nome de “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, está sendo adimplida.
Para comprovar esse argumento, segue em anexo a ficha financeira durante período selecionado por amostragem, na qual se percebe que, todo mês de JUNHO, o autor recebia o terço constitucional de férias, de forma que, caso Vossa Excelência não acolha os argumentos sobreditos, deve-se julgar improcedente o pleito de pagamento da parcela em epígrafe”.
Vê-se que há referência à ficha financeira que comprovaria o pagamento, porém não foi anexada, tendo sido juntada aos autos apenas em sede de Apelação. Após, foi oportunizado à parte contrária o contraditório, para contrarrazões à Apelação (Id. 2471849).
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo a juntada de documentos com a Apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos. Também se admite nos casos em que não haja indicação de má-fé da parte e tenha sido oportunizada manifestação à parte contrária. Vejamos julgados neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. E isso não implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 407426 SC 2013/0339149-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não são incompatíveis entre si os fundamentos de falta de prequestionamento e de ausência de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a divergência mediante simples transcrição de ementa. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ. LEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA PELO AUTOR. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo. ( REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 337). (...)"( AgRg no AREsp 330.444/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 28/05/2014)
É possível identificar que a informação trazida pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNPREV é verídica. Entendo que, se ignorar os pagamentos realizados, fica caracterizado o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do CC.
O pagamento do terço constitucional de férias beneficiou o autor, foi recebido, e não há impugnação quanto ao seu recebimento, a impugnação processual restringe-se ao argumento da preclusão, o qual considero que não pode servir para fundamentar o enriquecimento indevido do embargante.
Aplica-se aqui o princípio da cooperação acolhido expressamente no artigo 6º do CPC, que determina que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Tal princípio assegura o princípio do contraditório e da boa-fé objetiva, ambos formam os pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo.
Colaciono precedentes de outros Tribunais pátrios no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOTICIADOS NA INICIAL EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. NÃO INDICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admite-se a prova documental do alegado por meio de documento já conhecido depois da apresentação da petição inicial ou da contestação desde que não haja indicação de má-fé da parte (isto é, não evidenciada manobra maliciosa para prejudicar a parte contrária) e tenha sido oportunizada manifestação à parte contrária.
2. No caso, a embargante alegou na inicial a existência de transferências bancárias demonstrativas do pagamento parcial da dívida, tendo, inclusive, afirmado que documentos comprobatórios em anexo à peça de ingresso. Não lhe foi determinado emenda à inicial para o fim da juntada de tais documentos (comprovantes dos pagamentos), que vieram aos autos somente por ocasião da réplica. E a juntada em sede réplica, no caso específico, não pode ser tida como ação maliciosa da parte embargante. Por isto, prova que, não obstante não tenha instruído a petição inicial, deve ser admitida.
2.1. Em outras palavras: o processo civil, apesar do necessário sistema de ônus e preclusões, não pode ignorar as transferências bancárias documentadas e acostadas pela embargante por ocasião da réplica, sob pena de se falsear a realidade, promover o enriquecimento sem causa da embargada e de relegar o processo a um formalismo cego e estéril, o que não é a metodologia positivada no novo Código de Processo Civil, sobretudo quando não se observa qualquer tentativa maliciosa da parte embargante.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07278765020198070001 DF 0727876-50.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).
II - Comprovado, nos autos, não só a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes, bem como a inadimplência da empresa autora, não há de se falar em sustação do protesto efetivado.
III - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MG - AC: 10702130124846001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL - ART. 396 DO CPC/73 - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE OCULTAÇÃO PREMEDITADA - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MORAL E DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - IMPROCEDÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Ao interpretar o alcance da determinação contida no art. 396 do CPC/73, segundo o qual "Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações", o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo (AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).
- O art. 130 do CPC/73, concede ao julgador a prerrogativa de ordenar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender cabíveis, prestigiando a busca pela verdade real e a efetivação da justiça no caso concreto. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0625.12.009302-0/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019)
Cito trecho de elucidativo voto do Des. Vicente de Oliveira Silva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proferir voto no julgamento da Apelação Cível 10702130124846001, em 22/04/2020, em caso semelhante:
“No caso, ainda que parte da documentação tenha sido acostada em momento posterior à intimação das partes para a produção de provas, tenho que devem ser considerados, em homenagem ao princípio da verdade real e a boa-fé, os quais devem amparar todos os pactos firmados.
Nesse quesito, saliento que não se trata de afastar o princípio da preclusão de forma a tornar sem limites o tempo processual para apresentação de prova desta natureza, mas, sim, como dito, buscar a verdade real dos autos, mormente pelo fato de que a parte autora, tendo a oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados, não apresentou qualquer argumento robusto, capaz de refutar a referida prova, limitando-se apenas a questionar a preclusão.
Ademais, tenho para mim que a apresentação dos documentos a posteriori não se deu com o intuito de ocultação premeditada ou mesmo para surpreender o juízo, até porque a empresa ré era a principal interessada na apresentação da prova a contento.
[...]
Ainda no tocante à extemporaneidade do documento acostado, não excede frisar, por fim, que o juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico.
Logo, a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as inúteis, ou até mesmo, de ofício, determinar as diligências necessárias a apurar a real verdade dos fatos.
De forma analógica, é mister observar que, aqui, aplica-se o mesmo entendimento para os casos de revelia da parte ré, em que, mesmo em se apresentando a contestação de forma extemporânea, é possível considerar as provas ali colacionadas pela parte, haja vista integrarem o processo para todos os fins, o que não pode ser olvidado pelo julgador.
Dessa forma, não é incomum, nesta corte, que, embora ocorra o reconhecimento da revelia, a pretensão da parte autora seja julgada improcedente com base no conjunto probatório dos autos. Raciocínio análogo deve ser também aqui aplicado”.
Conclui-se, então, que os pagamentos comprovadamente realizados ao servidor devem ser devidamente considerados, diante do perigo da ilegal cobrança em duplicidade do terço constitucional já devidamente pago pelos Embargados. Exigir novo pagamento do devedor importa em bis in idem flagrante, o que há de ser rechaçado em juízo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a omissão apontada, INDEFERINDO, todavia, OS EFEITOS MODIFICATIVOS PRETENDIDOS.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 07/03/2023
0821364-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPEDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Publicação07/03/2023