Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800253-52.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FURANDI - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não estando demonstrado as elementares do tipo penal, deve ser mantida a desclassificação operada na sentença. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800253-52.2021.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800253-52.2021.8.18.0030

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FURANDI  DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Não estando demonstradas as elementares do tipo penal, deve ser mantida a desclassificação operada na sentença.

2 - Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter na íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, em face de CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Úncia da Comarca de Oeiras.

O Ministério Público Estadual denunciou CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundação no artigo 485, VI c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, determinando o envio dos autos ao juízo do Juizado Especial Criminal (fls. 216/219).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 234/240):

" (...)

ISTO POSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal receba o presente recurso de apelação e, durante o seu julgamento, se convença do seu provimento in totum, pelo fato de ser de rigor a reforma da r. decisão de Primeira Instância para CONDENAR CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA NAS PENAS DOS ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ISTO É, TENTATIVA DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (...) " (fls. 239/240)

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 242/246).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 258/262).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O representante ministerial requer a condenação de CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA, nas penas do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

O acusado admitiu ser ele a pessoa capturada pelo sistema de monitoramento externo do estabelecimento pertencente à vítima, mas nega o intuito de nele adentrar para subtrair bens, uma vez que não se recorda dos fatos.

O contexto probatório demonstrou que o réu quebrou a fechadura da porta do estabelecimento da vítima e, logo em seguida, sai do local.

Assim sendo, pode até ser que o acusado tivesse a finalidade de praticar a conduta descrita na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

 Por isso, correta a solução da sentença, no sentido de desclassificar a conduta do agente que, depois de quebrar a fechadura da loja, saiu do local sem nada subtrair.

Com efeito,  não estando demonstrado as elementares do tipo penal, deve ser mantida a desclassificação operada na sentença.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FURANDI - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. Não havendo provas contundentes nos autos de que o acusado adentrou nas residências das vítimas com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, impõe-se a manutenção da desclassificação do delito de furto para o crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. As palavras da vítima e da testemunha ocular são suficientes para embasar um édito condenatório, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, como é o caso dos autos. Havendo provas suficientes da existência de crime de invasão de domicílio, necessário se faz a manutenção da condenação do réu. 2. Se as somas das penas máximas abstratamente cominados aos delitos de menor potencial ofensivo ultrapassa a 2 (dois) anos, competente é a Justiça comum para julgar os crimes.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0056.14.016144-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 04/05/2018)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo nos autos a necessária comprovação do animus furandi na conduta do réu, mostra-se inviável a manutenção da condenação pelo delito patrimonial, impondo-se a desclassificação para o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, diante da narrativa da denúncia e da devida demonstração de que o acusado entrou clandestinamente nas dependências de casa alheia.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0479.21.000331-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021)

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo na íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0800253-52.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA

Publicação

27/02/2023