Apelação Criminal nº 0009041-88.2017.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Alexandro Werendell da Silva Marques
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE
1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. No caso dos autos, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido 7 de agosto de 2017, último marco interruptivo do curso prescricional, e o trânsito em julgado da condenação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente.
3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
DECISÃO
Após análise detida dos autos, constata-se que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal CONHECEU E DEU PROVIMENTO à Apelação interposta pela acusação, com o fim de condenar o apelado Alexandro Werendell da Silva Marques pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, porém, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Registre-se, por oportuno, que o Acórdão (id. 8492487) transitou em julgado no dia 4 de novembro de 2022, conforme Certidão (id. 9070005) expedida pela Coordenadoria Judiciária Criminal.
Tecidas essas breves considerações, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelado, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, senão vejamos.
Segundo consta da denúncia (pág. 1/7 – id. 5629679), o fato delituoso deu-se em 24 de agosto 2016, sendo a peça acusatória recebida apenas em 7 de agosto de 2017 (pág. 95 – id. 5629679).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
Como se sabe, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso encontra-se prevista no art. 110, §1o, do Código Penal, in verbis:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Na hipótese, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido 7 de agosto de 2017 (pág. 95 – id. 5629679), último marco interruptivo do curso prescricional, e o trânsito em julgado da condenação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Com o trânsito em julgado para a condenação, a prescrição rege- se pela pena aplicada. 2. Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Passados mais de oito anos desde o registro da sentença condenatória (28/4/2006), consuma-se a prescrição intercorrente. 3. Declarada a extinção da punibilidade. 4. Embargos de divergência prejudicados (STJ, PET nos EAg 1174695/SP, Rel. Mi. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j.04/03/2015);
APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 147, CAPUT, E 129, § 9º, DO CPB. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO, SENDO DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime irrogado na sentença é reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por tratar-e de matéria de ordem pública. 2. Considerando que o último marco interruptivo do curso prescricional deu-se em 20/05/2011, com a prolação da sentença condenatória, na data de hoje, especificamente, 19/05/2015, o prazo prescricional foi alcançado, pois ultrapassados exatos 04 (quatro) anos, incidindo, na hipótese vertente, a modalidade da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente ou intercorrente, extinguindo-se, por conseguinte, ex offício, a punibilidade do recorrente, tanto em relação ao crime de ameaça como ao de lesão corporal, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 109, V e VI, todos do CPB. (TJPA- Ap.Crim 00020523520098140028, Rel. Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 19/05/2015, 1ª Câm.Criminal isolada);
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. - Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (24/6/09), último marco interruptivo do prazo prescricional, até a presente data, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Agravo regimental prejudicado. (TJRS-AgRg no AREsp 295.847, Rel. Min. Ericson Maranhão [Des.Convocado do TJ/SP], 6ª T, j. 16/12/2014).
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.
Posto isso, DECLARO, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Alexandro Werendell da Silva Marques, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do mesmo Código.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0009041-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRO WERENDELL DA SILVA MARQUES
Publicação15/12/2022