TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803379-78.2019.8.18.0031
APELANTE: PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): RAISA SALES PEREIRA
APELADO: MESQUITA IRMAOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE CORREIA LIMA NETO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO. 1. Com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé. 2. Ainda que de fato tenha havido a cobrança de dívidas já pagas, a litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária de forma adequada. 3. Não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não se verificou alteração da verdade dos fatos por parte da apelada. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MESQUITA IRMÃOS LTDA em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação Monitória movida por PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 2626605), julgou improcedente o pedido inicial tendo em vista que a prova documental teria demonstrado que não haveria saldo devedor da ré parente o autor, conforme os comprovantes de depósitos nos autos (ID n.º 7729057, 7729058, 7729059). Além disso, o juiz a quo também julgou improcedente o pedido reconvencional, argumentando-se que a parte autora teria exercido seu direito de ação por erro ou desorganização em sua contabilidade financeira.
Em sede recursal (ID. n° 2626609), alega a parte apelante que a parte apelada, ora autora da Ação Monitória, agido de má-fé, pois teria alterado a verdade dos fatos, utilizando-se de artifícios ardilosos para induzir o judiciário a erro. Outrossim, destaca que uma empresa não deveria arcar com os prejuízos face a erro ou desorganização financeira de outras empresas.
Diante disso, requer ao final que o recurso seja provido para no mérito reformar a sentença com o intuito de que seja reconhecida a má-fé por parte da Apelada, condenando a mesma ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID. n° 2626612)
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (ID. n° 3943016)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 4163112)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, afirma a parte Apelante que a parte Apelada teria agido com má-fé processual fundamentando com base no art.80, inc.II, do CPC/2015.
Como pontua Didier Jr (2018), os sujeitos uma relação processual devem agir conforme a boa-fé e que esta deve ser entendida como uma norma de conduta, consoante, assim, ao art.5º do CPC/2015 que afirma que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Dessa forma, com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé.
No referido caso, a parte apelada ajuizou ação monitória baseando-se na pendência de pagamento existente por parte de MESQUITA IRMÃOS LTDA, dívida esta relacionada às duplicatas de n° 27086, 27087, 27088, consistindo no valor total e atualizado de R$ 6.230,98 (seis mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
Todavia, extrai-se pela leitura dos autos que, como certamente pontuado pelo juiz de origem, a prova documental demonstrou que não há saldo devedor da parte Apelante, ora ré, conforme os ID’s n° 2626593, 2626594 e 2626595. Entretanto, ainda que de fato tenha havido a cobrança de dívidas já pagas, a litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU NÃO IMPUGNADOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA. NÃO AFASTADA. DIVIDA QUITADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial (Art. 487, I, do CPC) e condenou a autora por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). (...) 4. Da litigância de má-fé - excluída da condenação. 4.1. A esse respeito, esta Turma já se manifestou no sentido de que "A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual." (07292247420178070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 30/9/2019.) 4.2. Nesse passo, a referida sanção pressupõe a demonstração de que a parte incidiu com dolo em violação ao dever de probidade e lealdade processual, o que não restou comprovado nos autos. 4.3. Ademais, o próprio devedor alega que "a Requerente, era uma pessoa totalmente "descontrolada", financeiramente", o que afasta eventual dolo em alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), tendo a credora apenas demandado por quantia que entende ser devida, razão pela qual deve ser afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé fixada pela sentença. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - Apelação Cível: 0736152-07.2018.8.07.000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N)
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) (G.N)
Assim, não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não se verificou alteração da verdade dos fatos por parte da apelada, assim como não se verificou o encaixe de nenhuma outra hipótese contida no art.80 do CPC.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803379-78.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorPNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
RéuMESQUITA IRMAOS LTDA
Publicação10/05/2023