TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004023-87.2015.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, MARIA DEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO, ANTONIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juizde Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento.
2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO, nestes autos sucedida por seus herdeiros, contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0004023-87.2015.8.18.0033), ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.
Na sentença (id. Num. 2763157 - Págs. 32 - 33), o d. juízo do 1° grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 295, IV, c/c art. 267, I, do CPC/2015, por não ter a autora/apelante juntado a procuração ad judicia original, outorgando poderes para que o seu patrono possa postular em juízo.
Em suas razões recursais (id. Num. 2763157 - Pág. 60) a apelante alega que o Código de Processo Civil não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida. Diz que a causídica declarou a autenticidade da procuração digitalizada, com base no art. 425, IV, do CPC. Pugna pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença e os autos remetidos para origem para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (id. Num. 2763157 - Pág. 79), o apelado sustenta a ausência de documento indispensável a propositura da demanda. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id.Num. 4087110).
Ato contínuo, fora deferida a habilitação dos herdeiros da autora “de cujus” (Num. 6104945 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constato que todos os herdeiros foram habilitados nos autos (Num. 6104945 - Pág. 1). Assim, dispensável outras providências no sentido de nomeação do inventariante. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 669686 RS 2015/0026181-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015)
Por fim, observo que estão preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em saber se há irregularidade na representação processual, quando aos autos é acostada apenas cópia digitalizada da procuração, declarada autêntica pelo causídico da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o requerido/apelado não questionou a autenticidade do instrumento procuratório apresentado pela parte autora. Em verdade, o douto juízo a quo, de ofício, determinou a intimação da requerente para que esta juntasse a procuração original aos autos, sob pena de extinção do feito (id. Num. 839189 Pág. 91/92).
Prevê o art. 422 do CPC:
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Ainda, o art. 425, IV, do CPC, conferem presunção de veracidade as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado. In verbis:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Extrai-se dos supracitados dispositivos que é regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Embora compreenda a diligência do douto juízo de 1° grau e sua preocupação em apurar os fatos necessários a formação do seu juízo de convencimento, entendo que não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não nega a autenticidade do documento.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.
2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).
5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
(STJ. AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)
Outrossim, este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já manifestou-se sobre a matéria e reconheceu ser desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA DE VIA ORIGINAL OU AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. Gratuidade da justiça. Procuração. Via original. A exigência do artigo 38 do CPC/15 pode ser cumprida com a cópia de procuração, sendo dispensável a juntada de via original ou cópia autenticada do instrumento, quando ausente impugnação fundada da parte contrária. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005953-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados aos autos.
2.As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.
3.Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor.
4.Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.
6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005994-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014)
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do CPC)2. Por conseguinte, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
1Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
2Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.
0004023-87.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/03/2023