Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809853-63.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Conforme o art.12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Rejeita-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro por conta da ausência de demonstração suficiente e robusta da existência de nexo causal entre a infiltração no apartamento da autora e a má instalação do hidrômetro pela Águas de Teresina Saneamento S.A. 3. Além do mais, friso que impera a inversão do ônus da prova, no caso em espeque, pois trata-se de direito básico do consumidor, devendo ocorrer a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4. É consabido que o dano material não se presume, devendo existir demonstração inequívoca da sua ocorrência. Não tendo sido comprovado de forma consistente o efetivo prejuízo econômico, por meio da diminuição patrimonial, não há, consequentemente, a caracterização dos danos materiais. 5. Compreendo que o valor da indenização deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 6. No caso em apreço, tendo em vista que a infiltração tornou dificultosa a moradia da autora no imóvel, além de todo o transtorno gerado com a situação, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença, devendo ocorrer a manutenção do quantum no âmbito recursal. 7. Recursos conhecidos e não providos. 8. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809853-63.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809853-63.2018.8.18.0140

APELANTE: RUTE EMANUELLE GOMES LEMOS PEDREIRA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ALICE POMPEU VIANA, LUISA VARGAS VIANA

APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, RUTE EMANUELLE GOMES LEMOS PEDREIRA

Advogado(s): LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Conforme o art.12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Rejeita-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro por conta da ausência de demonstração suficiente e robusta da existência de nexo causal entre a infiltração no apartamento da autora e a má instalação do hidrômetro pela Águas de Teresina Saneamento S.A. 3. Além do mais, friso que impera a inversão do ônus da prova, no caso em espeque, pois trata-se de direito básico do consumidor, devendo ocorrer a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4. É consabido que o dano material não se presume, devendo existir demonstração inequívoca da sua ocorrência. Não tendo sido comprovado de forma consistente o efetivo prejuízo econômico, por meio da diminuição patrimonial, não há, consequentemente, a caracterização dos danos materiais. 5. Compreendo que o valor da indenização deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 6. No caso em apreço, tendo em vista que a infiltração tornou dificultosa a moradia da autora no imóvel, além de todo o transtorno gerado com a situação, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença, devendo ocorrer a manutenção do quantum no âmbito recursal. 7. Recursos conhecidos e não providos. 8. Sentença mantida.







RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RUTE EMANUELLE GOMES DE SOUSA e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a requerida a reparar os danos morais sofridos pela requerente sendo fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em sede recursal (ID. n° 7868771), alega a parte autora que o dano material deve ser arbitrado com o fim de reparar os vícios construtivos, sendo o orçamento e o laudo pericial provas hábeis para comprovar o prejuízo sofrido. Dessa forma, requer ao final a reforma da sentença para acrescer o valor de R $7.387,32 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) referente aos danos materiais decorrentes do vício construtivo sofrido pela apelante.

Também em razões recursais, a parte requerida interpôs recurso de Apelação alegando culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o problema teria sido causado por má instalação do hidrômetro por parte da empresa Águas de Teresina, como também alega a existência do dano moral. Assim, requer ao final que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de julgar o pedido inicial totalmente improcedente, excluindo-se a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R $8.000,00 (oito mil reais). Caso não seja este o entendimento, requer que o valor da indenização seja reduzido pela metade.

Em contrarrazões (ID. n° 7868788), requer a parte apelada, RUTE EMANUELLE GOMES DE SOUSA, que seja negado provimento ao recurso de apelação apresentado pela Recorrente. Requer ainda a condenação da Recorrente em custas processuais e majoração dos honorários sucumbenciais.

Da mesma forma, em contrarrazões, também a parte apelada, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação apresentado, mantendo a sentença no que se refere à improcedência do pedido de indenização do suposto dano material, vez que não existiriam nos autos comprovação de efetivo desembolso. Além disso, requer ainda a majoração dos honorários arbitrados para o patamar de 20% a serem calculados levando em consideração o valor atualizado da condenação.

Em decisão de ID. n° 8578333, ambos os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.






 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, das apelações cíveis.

 

 


II. DO MÉRITO

 Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rute Emanuelle Gomes de Sousa contra Construtora Rivello Ltda.

A parte autora, ora parte apelante, alega que adquiriu uma unidade autônoma no Condomínio Jardins do Norte, e que, embora se tratasse de um imóvel novo, um mês após o recebimento das chaves percebeu a existência de infiltrações nas paredes e teto, o que denunciaria a má qualidade dos materiais e da técnica empregada na construção.

Aduz que tentou solucionar os problemas com a ré, ora parte apelada, porém, sem sucesso. Narrou, ainda, que em razão das infiltrações, não foi possível residir no imóvel.

Constato, através dos recursos apelatórios de ambas as partes, constantes nos id´s 7868771 e 7868779, que os pontos divergentes, que devem ser objeto de julgamento por este colegiado são existência, ou não, de danos materiais e morais, bem como existência de culpa exclusiva de terceiro.

Abordarei em tópicos para facilitar a análise da controvérsia.

 

 


DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Antes de adentrar no mérito processual, destaco que tanto RUTE EMANUELLE GOMES LEMOS PEDREIRA, como CONSTRUTORA RIVELLO LTDA são, ao mesmo tempo, apelantes e apelados.

De início, observo nítida relação de consumo, envolvendo consumidor pessoa física e a empresa que se obrigou à construção das unidades imobiliárias.

O Código de Defesa do Consumidor define fornecedor no artigo 3º, vejamos.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 


Não restam dúvidas de que a CONSTRUTORA RIVELLO LTDA é fornecedora de serviços na relação em concreto, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Alega a parte apelante, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, que o vazamento teria ocorrido por erro na instalação do hidrômetro por parte da Águas de Teresina.

Nesse ponto, qual seja, culpa exclusiva de terceiro, principal tese de argumentação da parte apelante, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, entendo que não merece prosperar, pois não ficou suficientemente claro que todo o dano foi ocasionado em decorrência da instalação do hidrômetro por parte da Águas de Teresina, e nem mesmo que o gotejamento, por si só, ocasionou as infiltrações.

Dispõe o artigo do 12 do Código de Defesa do Consumidor que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

O §3º, III do artigo acima citado, por sua vez, dispõe o seguinte:


§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 


No caso em julgamento, necessário que a Construtora demonstrasse a culpa exclusiva de terceiros, já que sua responsabilidade independe da existência de culpa, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva.

Todavia, conforme exposto anteriormente, constato que a Construtora não logrou êxito em demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, sendo essencial reconhecer a sua obrigação civil pelos danos experimentados pela parte autora.

Aponta como suficiente para excluir sua responsabilidade laudo constante no id. 7868597, que foi produzido pela própria Construtora, e que nada comprova, efetivamente, a respeito do alegado, que se limita a justificar que o problema da infiltração está sendo provocada pela ligação de água feita pela empresa Águas de Teresina; assim como fotos anexadas no laudo juntado pela própria autora, Rute Emanuelle Gomes.

Consta no recurso de apelação da parte apelante, Construtora Rivello, id. 7868779, página 10, as seguintes alegações:


Pode-se observar um gotejamento saindo da parte mais próxima do medidor que fora instalado pela Águas de Teresina. É extremamente fácil a constatação de que o vazamento tem ocorrido por erro na instalação do hidrômetro por parte daquela empresa.

Neste passo, forçoso reconhecer que os vazamentos foram causados pelo gotejamento que se vê nas fotos aqui anexadas, tendo sido tal instalação feitas pela Águas de Teresina e não pela Apelante.


 

As passagens citadas são baseadas em fotos anexadas no laudo da parte autora, Rute Emanuelle Gomes, conforme citado, porém, entendo que são constatações sem efetiva comprovação ao longo da demanda. Logo, neste ponto, partilho do mesmo entendimento do Magistrado na sentença, quando sentenciou pela ausência de comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Além do mais, friso que impera a inversão do ônus da prova, no caso em espeque, pois trata-se de direito básico do consumidor, devendo ocorrer a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Vislumbro que a inversão foi, acertadamente, determinada pelo Magistrado, pois estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.

A responsabilidade da Ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, cumprindo a este provar eventual exclusão de sua responsabilidade, podendo abordar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, diante da ausência da comprovação da culpa exclusiva por parte da Água de Teresina, bem como em virtude da responsabilidade da Construtora, rejeito o argumento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3° do Código de Defesa do Consumidor.

 

 


DOS DANOS MATERIAIS

Aduz a parte autora, ora parte apelante, Rute Emanuelle Gomes, que o orçamento e laudo pericial apresentados são provas hábeis para demonstrar o prejuízo sofrido, no valor total de R$ 7.387,32 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Entretanto, ainda que tenha juntado os documentos de ID. n° 7868253, referentes ao valor que seria gasto para a reparação das infiltrações e vazamentos, não consta anexo aos autos, nenhum comprovante de desembolso da quantia, nem notas fiscais comprobatórias que justificassem o ressarcimento.

É consabido que o dano material não se presume, devendo existir demonstração inequívoca da sua ocorrência. Não tendo sido comprovado de forma consistente o efetivo prejuízo econômico, por meio da diminuição patrimonial, não há, consequentemente, a caracterização dos danos materiais.

É neste sentido a jurisprudência:

 

TJ-BA - Apelação: APL 1219450520018050001

Jurisprudência•Data de publicação: 08/10/2019

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVADO O DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a reparação do dano material torna-se necessária a demonstração inequívoca de sua ocorrência, a fim de respeitar a distribuição do ônus da prova do fato constitutivo do direito do ofendido, o que não restou demonstrado cabalmente nos autos. 2. Considerando as finalidades pedagógica, reparatória, ressarcitória e inibitória da condenação, diante de tantos laudos e certidões emitidas por órgãos governamentais que atestaram a inabitalidade do imóvel da autora face aos danos causados pela pela empresa ré em sua garagem, vizinha à casa da autora, resultando em transtornos com a mudança de moradia, entendo razoável e compatível a redução do valor da condenação em danos morais para R$40.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000211891726001 MG

Jurisprudência•Data de publicação: 01/10/2021

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pedido de indenização material somente pode ser acolhido, se houver comprovação do dano alegado. De acordo com o STJ, acidente de trânsito sem vítima não caracteriza dano moral in re ipsa, dependendo de comprovação de circunstâncias peculiares para condenação a tal título.

 

 

De mais a mais, a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme literalidade do artigo 944 do Código Civil, ou seja, sem evidência do efetivo prejuízo, não há que se falar em condenação de danos materiais.

 

 

 


DOS DANOS MORAIS

Quanto ao arbitramento de danos morais, ponto de divergência das partes, observo que o Magistrado fixou, na sentença, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), como valor justo para a demanda.

Em que pese argumento da Construtora Rivello no sentido de que o sonho da casa própria da Apelada foi postergado por ação imputável a ela mesma que, em virtude da inadimplência, deixou de receber o seu imóvel, entendo que ainda assim, não induz isenção de responsabilidade da empresa, sobretudo pelo fato de que cabe a construtora entregar imóvel com qualidade, evitando transtornos inesperados e angústias para a parte consumidora, que investiu valores e sonhos na aquisição de imóvel próprio.

A doutrina e a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica ao ofendido.

É inegável, a meu ver, que o presente caso, ultrapassa a ideia do mero aborrecimento, invadindo, a seara psicológica pertinente a fazer jus ao pleito indenizatório.

Compreendo que o valor da indenização deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

No caso em apreço, tendo em vista que a infiltração tornou dificultosa a moradia da autora no imóvel, além de todo o transtorno gerado com a situação, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença, devendo ocorrer a manutenção do quantum no âmbito recursal.

Segue jurisprudência dos tribunais no mesmo sentido.

 

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 106965320208190014

Jurisprudência•Data de publicação: 17/06/2021

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÕES. Os Autores ingressaram em Juízo pretendendo a reparação dos defeitos e compensação por danos morais decorrentes de infiltrações ocasionadas por vícios construtivos no imóvel por eles adquiridos. Sentença condenou as Demandadas a reparar os defeitos apontados no laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de execução por terceiro às suas expensas, bem como ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. Rés se insurgem alegando que a garantia para o "item reclamado" se encerrou um ano após a entrega do imóvel, o que, data venia, não afasta sua responsabilidade pela qualidade do produto quando se trata de vícios ocultos descobertos depois de encerrado o prazo. Não bastasse, a hipótese é de pretensão indenizatória em razão de vício do produto, o que afasta o prazo decadencial e faz incidir o prescricional quinquenal no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Demandadas não lograram êxito em afastar a sua responsabilidade, tampouco imputá-la de forma satisfatória ao Condomínio, não cumprindo, assim, com o ônus previsto no artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil . O fato tem o condão de provocar danos morais tendo em vista que, além de se verem obrigados a permanecer em um imóvel com diversos defeitos, os Demandantes ainda se viram forçados a buscar a solução do problema através do Poder Judiciário. Quantum indenizatório adequado ao caso dos autos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL NOVO. Cabível a manutenção da indenização a título de danos morais, pois comprovada a sua ocorrência, decorrente das incomodações experimentadas pela parte-autora, em razão dos danos ocasionados no imóvel adquirido da demanda, que apresentou infiltrações, decorrentes de vícios construtivos. Mantido o quantum indenizatório, pois adequado aos parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice.Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70082731720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: 70082731720 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)

 

 

 


III. DO DISPOSITIVO

Por todo exposto, conheço das apelações cíveis, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e voto por negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Mantenho, ainda, a sucumbência recíproca, e majoro os honorários advocatícios em 5%, nesta fase recursal, totalizando 15% sobre o montante relativo ao pedido em que sucumbiu.

É como voto.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das apelações cíveis, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e votar por negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Manter, ainda, a sucumbência recíproca, e majorar os honorários advocatícios em 5%, nesta fase recursal, totalizando 15% sobre o montante relativo ao pedido em que sucumbiu, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. José Ribamar Oliveira (convocado). Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Fez sustentação oral: Dra. Alice Pompeu Viana, OAB/PI 6.263. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 


 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0809853-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RUTE EMANUELLE GOMES LEMOS PEDREIRA

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

05/07/2023