Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0823623-55.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADOS. AFRONTA – SÚMULA 18 – TJ/PI. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7627937, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 7627747, tendo em vista descontos em benefício previdenciário da apelante. 2 Compulsando o id 7627921, consta contrato nº 332636264-1, em nome da apelante no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) em 72 parcelas no valor R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos). 3 Compulsando os autos – id 7627917, se depreende que o Recorrido não apresentou provas cabais que refutasse o alegado pela Apelante, isto é, houve inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED, diversa da súmula nº 18, deste Tribunal, e, ainda, consta contrato – id 7627921, fora dos padrões elencados no art. 595 do Código Civil. 4 Danos morais e repetição do indébito configurados, consubstanciados no nexo de causalidade empreendido entre a lesão sofrida pela apelante, e o dano causado pelo apelante, diante das fundamentações retro. 5 Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7758766) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823623-55.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823623-55.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADOS. AFRONTA – SÚMULA 18 – TJ/PI. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7627937, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 7627747, tendo em vista descontos em benefício previdenciário da apelante. 2 Compulsando o id 7627921, consta contrato nº 332636264-1, em nome da apelante no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) em 72 parcelas no valor R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos). 3 Compulsando os autos – id 7627917, se depreende que o Recorrido não apresentou provas cabais que refutasse o alegado pela Apelante, isto é, houve inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED, diversa da súmula nº 18, deste Tribunal, e, ainda, consta contrato – id 7627921, fora dos padrões elencados no art. 595 do Código Civil. 4 Danos morais e repetição do indébito configurados, consubstanciados no nexo de causalidade empreendido entre a lesão sofrida pela apelante, e o dano causado pelo apelante, diante das fundamentações retro. 5 Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7758766)

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7758766), nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, Recorrido.

 

A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

 

A sentença (id 7627937) – resumidamente, julgou improcedentes os pedidos na parte requerente, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, ainda, condenação em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Entretanto, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA, interpôs o Recurso de Apelação id 7627940, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, de acordo com as exposições expendidas no presente recurso.

 

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 7627945, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

Intimado o Parquet – id 7758766, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


VOTO


 

VOTO

I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita – id 7627751.

III MÉRITO

 

O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7627937, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 7627747, tendo em vista descontos em benefício previdenciário da apelante.

 

Pois bem.

 

Estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

Compulsando o id 7627921, consta contrato nº 332636264-1, em nome da apelante no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) em 72 parcelas no valor R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos).

 

Igualmente, compulsando os autos – id 7627917, se depreende que o Recorrido não apresentou provas cabais que refutasse o alegado pela Apelante, isto é, houve inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED, diversa da súmula nº 18, deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).

 

Todavia, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

 

Por outro lado, consta contrato – id 7627921, fora dos padrões elencados no art. 595 do Código Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (grifamos).

 

Por outro lado, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99)  (negritamos)

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não conhecido e obviamente não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante, e os atos praticados pelo Recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7758766)

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0823623-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/03/2023