TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002127-12.2017.8.18.0074
APELANTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° diz que os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos e dar-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID: 6042259), interposto por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, em face de acórdão prolatado por esta Colenda Segunda Câmera Especializada Cível, o qual, à unanimidade, conheceu do recurso para que a sentença seja reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Aduz a parte embargante que no presente caso, ocorreu omissão no julgado, uma vez que não foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, sanando-se a omissão apontada, dando-lhe integral provimento para fixar honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação (ID: 6042259).
O embargado apresentou contrarrazões alegando que não houve omissão no julgado, uma vez que descabe a condenação em honorários sucumbenciais recursais, uma vez que inexiste honorários fixados na 1º instância.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Com razão o embargante. Explico.
O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios diz que são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Vejamos:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Vejamos os julgados:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – AUSÊNCIA – OMISSÃO CONSTATADA – SUPRIMENTO
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra omissão no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Aplicável, à espécie, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a figura dos honorários advocatícios recursais, o julgado deve ser integrado para majoração do percentual fixado na sentença.
3. Embargos declaratórios acolhidos. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0024.17.442334-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022)
Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002127-12.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/04/2023