Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0755138-64.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso debatido, aplica-se o percentual previsto no inciso I do referido §3º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação de no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, motivo pelo qual entendo como adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, como razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755138-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755138-64.2022.8.18.0000 referente a Apelação Cível nº 0702583-12.2018.8.18.0000

Agravante: BERNARDA SANDRA DOS SANTOS

Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783) e Outro

Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Campo Largo do Piauí-PI

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso debatido, aplica-se o percentual previsto no inciso I do referido §3º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação de no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, motivo pelo qual entendo como adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, como razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do presente Agravo Interno, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BERNARDA SANDRA DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0702583-12.2018.8.18.0000, também interposta pela agravante, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ/PI, ora agravada, que rejeitou os aclaratórios, mantendo-se a decisão monocrática de julgamento do apelo em todos os seus termos.

Em suas razões (ID Num. 7443928), a agravante alega, repetindo os argumentos esposados no recuso apelatório e posteriormente, nos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de julgamento do apelo, que no caso tratado não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99, sendo o ato que anulou sua admissão no serviço público ilegal, ante a ausência de processo administrativo em que pudesse exercer o seu direito de defesa, motivo pelo qual pleiteia a reintegração no quadro administrativo junto ao Município agravado, com a percepção de todas as vantagens pecuniárias do período em que esteve afastado da Administração Pública.

Argumenta, ainda e novamente, o equívoco promovido pelo juízo de origem quanto a fixação da verba de honorários de sucumbência, vez que, reproduzindo suas palavras “a sentença fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, utilizando-se equivocadamente o art. 85, § 3º, III, do CPC como fundamento. Esse dispositivo legal diz respeito a condenações “acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos”, o que não é o caso dos autos, pois na própria sentença consta a afirmação de que “o valor da condenação não é superior a 100 (cem) salários mínimos”.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática recorrida nos termos acima expostos.

Sem Contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 7510188).

É o que cumpre relatar.

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

No presente recurso, a agravante pretende a reconsideração da decisão vergastada para, em suma, ser reintegrada no serviço público, junto à municipalidade agravada, com a percepção de verbas que deixou de receber durante o período de afastamento da Administração Pública, e ainda para o reconhecimento de equívoco cometido pelo juízo a quo quanto a fixação de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública.

Primordialmente, quanto a matéria de mérito trazida a debate, esta já foi reiteradamente combatida por este órgão julgador, não havendo motivos para reconsideração do pedido, vez que fundamentada em entendimento consolidado pela legislação e jurisprudência pátrias.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência, não se sujeitando a procedimento administrativo prévio.

Na presente demanda, não existe fundamentação legal para amparar a pretensão da agravante, uma vez que exercia cargo público sem a prévia aprovação em concurso, tendo sido contratada, de forma precária, em janeiro/2005, para exercer o cargo de Professora, sendo demitida em 31/12/2012, por meio de decreto municipal. Conclui-se, portanto, que não se encontra amparada sequer pela estabilidade excepcional garantida na CF, prevista no art. 19 do ADCT, posto que não conta com 05 anos de serviço público contínuo anterior a data da promulgação da Constituição Federal, a justificar a realização de processo administrativo para promover o ato demissional.

Nesse sentido:


Recurso Inominado: 0001675-30.2015.8.11.0021 - TN - PJE Origem: Primeira Vara da Comarca de Água Boa (EM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO TJMT) Recorrente (s): LUCIENE BORGES DA SILVA Recorrido (s): MUNICÍPIO DE AGUA BOA Juiz Relator : Patrícia Ceni Data do Julgamento: 17/09/2019 SÚMULA DE JULGAMENTO – PERMISSÃO NO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. EMENTA RECURSO INOMINADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA RESCISÃO – CONTRATO TEMPORÁRIO – DISPENSA – ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – NATUREZA PRECÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeiramente, saliento que os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 - CPC/NFDTIPI que informa que órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes. 2. Trata-se de ação que visa a declaração de nulidade do ato que rescindiu o contrato de trabalho temporário de técnica de enfermagem. 3. O contrato temporário (art. 37, IX, da CRFB) justifica-se quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário. 4. A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que se submete à conveniência e oportunidade. 5. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, não se sujeitando a procedimento administrativo prévio. 6. Assim, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal, o que não restou apontado. 7. Além do mais, verifica-se que a sentença a quo ressaltou sabiamente a existência de natureza precária do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSA DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - MS: 200930023730 PA 2009300-23730, Relator : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data de Publicação: 16/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, EM FACE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não prospera a alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, na forma sustentada no Apelo, eis que as provas coligidas mostraram-se suficientes à elisão dos pontos controversos e influenciaram, diretamente, na livre convicção do Julgador monocrático, o qual era livre para apreciá-las. - O contrato temporário (art. 37, IX, da CRFB) justifica-se quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário. - A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. - São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mormente quando há previsão expressa a respeito da aplicação do regime estatutário. APELO NÃO PROVIDO (TJ-BA, Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho, Data de Julgamento: 03/12/2013, Terceira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANDIDATA DESIGNADA A TÍTULO PRECÁRIO - OFICIAL DE APOIO JUDICIAL D - TJMG - AFASTAMENTO DO TITULAR - DISPENSA - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDCENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A dispensa de servidor designado a título precário insere-se na discricionariedade administrativa, não se sujeitando a procedimento administrativo prévio.(TJ-MG - AC: 10024110448560002 MG, Relator : Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013) 8. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9. Recurso conhecido e improvido. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. Tendo em vista a redistribuição do presente feito para o Juizado Especial, automaticamente aplica-se a sistemática das custas e honorários da Lei 9099/95, prevalecendo está sobre eventual condenação anterior, seja das custas ou de honorários em 1º grau, mormente quando em sede de Juizados Especiais, inexistem custas ou honorários advocatícios em sede de 1º grau, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, somente serão arbitradas as custas ou honorários em caso de insucesso do recurso aviado. DA DILIGÊNCIA. Determino que a Secretaria da TRU proceda as eventuais anotações e cadastramentos necessários em 2º GRAU, bem como, que seja encaminhado ao Juizado Especial da Comarca de Origem, com competência para causas da Fazenda Pública, providenciando ainda as baixas pertinentes na Vara de Origem da Justiça Comum, visto que não terá mais competência de analisar o presente feito quando do retorno. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora (TJ-MT - RI: 00016753020158110021 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/09/2019)”.

 

Por outro lado, quanto aos honorários de advogado, as regras a serem aplicadas são as previstas no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, começando-se pelo § 2º, in verbis:


Art. 85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Como no caso em apreço, a agravante litiga contra a Fazenda Pública, não se aplica o percentual do §2º do art. 85, aplicando-se os §§ 3º e 5º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, senão vejamos:


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

No caso, o magistrado de origem fixou os honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. No entanto, o valor da condenação não se encontra definida entre 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, a se aplicar a percentagem utilizada na sentença.

Em verdade, ao caso debatido, aplica-se o percentual previsto no inciso I do referido §3º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação de no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, motivo pelo qual entendo como adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, como razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado.

Nesta senda, é oportuno trazer a lume a natureza alimentar da verba em comento, de sorte que, cabe ao julgador dignificar o trabalho exitoso do advogado, o que traz alento ao labor despendido e o retorno ao equilíbrio na relação entre causídico e seu constituinte.

No mesmo sentido, temos a remansosa jurisprudência, a seguir:


“ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - PROVEITO ECONÔMICO - GRAU DE ZELO - NATUREZA DAS AÇÕES. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Conforme determina o art. 373, I, NCPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Cabe ao autor o ônus da prova não apenas da prestação dos serviços profissionais em si, mas a natureza das ações por ele ajuizadas, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo por ele imbuído e o local da prestação de serviços. (V .V.) "A ausência de intimação da parte da nomeação do perito enseja cerceamento ao direito de defesa, mormente demonstrada a ocorrência de prejuízo" (TJ-MG - AC: 10016070764069007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).”

 

Por oportuno, frise-se que não se trata de majoração de verba honorária de sucumbência em sede recursal, mas aplicação correta do percentual previsto pela legislação processualista para as condenações em face da Fazenda Pública.

Dessa maneira, diante dos elementos contidos nos autos, entendo pela reforma parcial da decisão agravada, tão somente quanto a fixação do percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente Agravo Interno, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem parecer ministerial.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0755138-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BERNARDA SANDRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023