TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000463-10.2019.8.18.0030
APELANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOIS RÉUS. ACUSADOS GABRIEL PEREIRA E MARIA DAS GRAÇAS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART.1º, §1º, INCISO I, LEI Nº 9.613/98). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO GABRIEL PEREIRA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. CULPABILIDADE DO AGENTE, QUANTIDADE E NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSSIBILITADO PELO QUANTUM DA PENA APLICADA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos em face da sentença (Núm. 4465784 – Págs. 33/79) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
I - CONDENAR o réu GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, bem como, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 69, do CP.
II – CONDENAR a ré MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 1º, da lei nº 9.613/98;
III – ABSOLVER o réu RAIMUNDO FRANCISCO DA ROCHA VIEIRA FILHO, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, acerca da prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do CP, fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Irresignado, sustenta o apelante GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em razões (Núm. 6186299 – Págs. 01/10), que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, inicialmente com absolvição por insuficiência de provas para o delito previsto no Art. 1º da lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Em continuidade, requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo tráfico de drogas e a redução máxima relativa à minorante do tráfico privilegiado, além, também, da mitigação do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado ou a conversão em pena restritiva de direitos.
Também inconformada com a decisão, sustenta a recorrente MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA, em razões recursais (Núm. 6186299 – Págs. 01/10), que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, com sua absolvição quanto ao crime tipificado no art. 1º da lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), por falta de provas e consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (Núm. 7208243 – Págs. 01/15), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento dos reclamos (Núm. 7926911 – Págs. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"(...) em data de 08.08.2019, por volta das 09h00min, no município de Oeiras/PI, o denunciado GABRIEL PEREIRA DE SOUSA tinha em depósito, vendia e expunha à venda cocaína, maconha e crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o laudo pericial de fls. 71/74.
[...]
Frisa-se que, segundo o laudo pericial de fls. 71/74, foi localizada uma quantidade considerável de drogas, especificadamente: 237,7 g (duzentos e trinta e dois gramas e sete decigramas) de maconha, 61,8 g (sessenta e um gramas e oito decigramas) de crack e 374,7 g (trezentos e setenta e quatro gramas e sete decigramas) de cocaína. Como se vê do anexo fotográfico de fls. 17/28, tais substâncias entorpecentes, ao serem fracionadas, resultariam em um grande número de porções prontas para comercialização, as quais, em conjunto, arrecadariam muito dinheiro.
Em razão do ocorrido, foram procedidas diversas investigações policiais (vide relatório de missão policial de fls. 99/104), sendo possível obter que GABRIEL PEREIRA DE SOUSA vinha adquirindo diversos bens, fruto do dinheiro obtido ilicitamente com o tráfico de drogas. Para tanto, vem contando com a colaboração da denunciada MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, sua genitora.
[...]
Ainda, pelas investigações procedidas, GABRIEL PEREIRA DE SOUSA possui uma soma considerável em conta bancária, entretanto, como forma de esconder sua propriedade, ele conta com o apoio de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, a qual permite que o dinheiro proveniente da atividade criminosa seja movimentado em sua conta.
Destarte, fica evidente que GABRIEL PEREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA vem ocultando e dissimulando a propriedade de bens e os valores provenientes diretamente de infração penal."
A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, bem como, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 69, do CP e; MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, como incursa nas sanções do art. 1º, da Lei nº 9.613/98.
Da decisão recorre a Defesa dos acusados, nos termos já relatados.
Pois bem.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Segundo o art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, comete o crime de lavagem de dinheiro o agente que:
Art.1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
(...)
I - os converte em ativos lícitos;
Reportando aos autos, extrai-se que apuração do delito de lavagem de dinheiro se deu em razão da apreensão da elevada quantidade de entorpecentes (237,7g de maconha, 61,8g de crack e 374,7g de cocaína) em poder do réu GABRIEL PEREIRA, avaliadas em aproximadamente R$ 34.120,00.
Realizadas investigações, foi possível concluir que GABRIEL PEREIRA DE SOUSA adquiria bens, fruto do dinheiro obtido ilicitamente com o tráfico de entorpecentes e, para ocultar a propriedade dos mesmos, contava com a ajuda de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, sua genitora.
A prática delitiva foi confirmada em juízo pelas declarações testemunhais e provas documentais.
De fato, o conjunto probatório nos leva ao convencimento de que a conduta dos réus GABRIEL e MARIA DAS GRAÇAS se amolda perfeitamente ao núcleo do crime de lavagem de dinheiro.
Há de levar em consideração, in casu, a ausência de prova de compatibilidade entre a renda dos apelantes, patrimônio adquirido e transações bancárias.
Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo:
"(...) GABRIEL PEREIRA DE SOUSA possui uma soma considerável em conta bancária, entretanto, como forma de esconder sua propriedade, ele conta com o apoio de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, a qual permite que o dinheiro proveniente da atividade criminosa seja movimentado em sua conta.
Nesse ponto, a meu ver, a acusação logrou demonstrar a ocorrência de lavagem de capitais, na modalidade dissimulação. Explico. A prova, nesse particular, se enlaça ao depoimento dos policiais responsáveis investigação (GERALDO DE SÁ e CLEDENILSON) aliado a prova documental referente aos extratos bancários da conta de titularidade da ré MARIA DAS GRAÇAS, dando conta do recebimento de diversos depósitos em dinheiro e respectivos saques, de valores incompatíveis com sua atividade econômica e social (diarista). Tal fato a evidencia a lavagem de capitais, em que o autor do delito antecedente (GABRIEL) se utiliza de interposta pessoa (MARIA DAS GRAÇAS) para tentar distanciar, disfarçar, encobrir a verdade sobre a origem do dinheiro. No caso, a prova documental, relativa a quebra do sigilo bancário dos acusados revelou conforme narrado na denúncia, que o acusado GABRIEL não possui movimentação bancária e sua mãe, a acusada MARIA DAS GRAÇAS, ao contrário, possui relevante movimentação de dinheiro em conta de sua titularidade, desde o ano de 2014 até agosto de 2019, totalmente incompatível com sua realidade social e econômica, tanto que se classificou nos autos como “diarista”.
A contemporaneidade de tal movimentação financeira, com a prática antecedente de tráfico de drogas se revela pelo histórico processual do acusado GABRIEL que responde a processos dessa natureza desde o ano de 2017, já tendo sido condenado em duas ações penais, uma inclusive com execução provisória da pena em regime fechado em andamento.
[...]
Ao se analisar a movimentação financeira da conta de titularidade da ré MARIA DAS GRAÇAS observa-se que no ano do ano de 2014 até 2019, houve movimentação financeira totalmente incompatível com a situação econômica e de labor da referida acusada. O Extrato bancário da conta 1383.013.00053051.2 (Caixa Econômica Federal), em nome de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, nas fls. 274/289, com saldo inicial de 7.796,09 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e nove centavos) na data de 01.08.2014, chegando ao valor de R$ 24.088,75 (vinte e quatro mil e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) na data de 16.04.2017 após uma série de depósitos em dinheiro realizados em datas diversas. Em 17.04.2017 é realizado o primeiro saque na conta, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), seguido de alguns saques substanciais nos valores de R$ 13.000,00 (treze) mil reais no dia 21.07.2017, de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) em 04.12.2017, de R$ 15.750.00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) no dia 05.12.2017, de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) no dia 26.01.2018, de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 10.09.2018, de R 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) no dia 29.01.2019, de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 18.03.2019, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 11.04.2019, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 09.05.2019, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 31.05.2019 e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 30.08.2019, bem como dezenas de outros saques de valores menores, nas faixas de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
O extrato da conta 1383.013.00053051.2 (Caixa Econômica Federal), em nome de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA, registra, ainda, diversos depósitos em dinheiro efetuados em datas variadas, em valores que oscilam entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (mil reais), bem como um depósito de valor substancial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 07.05.2018 e outro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no dia 28.12.2018. O saldo final da conta, em 30.08.2019, é de R$ 9.289.21 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos)
Pela prova dos autos percebe-se claramente que o acusado GABRIEL utilizou-se de múltiplos depósitos realizados em contas de titularidade de sua mãe, a ré MARIA DAS GRAÇAS, como forma de ocultar a titularidade dos valores (de origem criminosa – tráfico de drogas). Nesse sentido, observa-se um volume maior de movimentações financeiras (saques e depósitos) a partir do ano de 2017, época em que o acusado GABRIEL passou a responder a ações penais pela prática de tráfico de drogas. É de se destacar que tal prática de lavagem de capitais não se mostra de maior complexidade, sendo certo que o tipo não impõe sofisticação na conduta, a utilização de contas bancárias de terceiros é comum na execução do crime de lavagem de dinheiro, como forma de ocultar, camuflar a identidade do titular do capital proveniente do ilícito." (Núm. 4465784 – Págs. 33/79)
Dessa forma, tanto a autoria quanto a materialidade do delito restaram comprovadas, razão pela qual entendo rigorosamente correta a condenação dos acusados GABRIEL PEREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA FERREIRA nas penas do art. 1º caput e parágrafo 1º inciso I da Lei nº 9.613/1998, nada havendo capaz de afastar a culpabilidade do fato.
Assim, inviável o pedido de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro.
Noutro ponto, requer o recorrente GABRIEL PEREIRA o redimensionamento da pena-base; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo tráfico de drogas; a redução máxima relativa à minorante do tráfico privilegiado, além, também, da mitigação do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado ou a conversão em pena restritiva de direitos.
No caso em análise, a basilar do acusado foi elevada para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, com lastro na culpabilidade (art. 59, CP), na natureza e quantidade de droga apreendida (art. 42, LAD).
De fato, in casu, constatou-se que o réu “(…) não se trata de mera “mula” ou “aviãozinho” do tráfico, ao contrário, revela-se como sendo agente com certo grau de importância na cadeia da mercância de drogas (…).”
Em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade dos acusados ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece o recorrente.
Por sua vez, o volume e a nutreza da droga, qual seja, 237,7g de maconha; 61,8g de crack e 374,7g de cocaína, também deve ser sopesado na dosimetria da pena. Um agente pego na posse de algumas poucas gramas de entorpecente, para fins de mercancia, não pode receber pena semelhante a quem possui quantidade significativamente maior, o que implicaria ofensa ao princípio da individualização da pena.
Assim, tal circunstância deve repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a quantidade de droga consiste inclusive em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura necessária. Ressalte-se, ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.
Na segunda fase, descabido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em juízo, o acusado afirmou que estava apenas guardando a droga encontrada consigo para um terceiro. Ou seja, tentou negar a o tráfico de entorpecentes.
Dando continuidade, requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do apelante. Não obstante seja tecnicamente primário, o acusado responde a outra ação criminal pelo delito de furto.
Além disso, a exacerbada quantidade de droga apreendida não se mostra compatível com a circunstância de quem inicia na traficância.
Portanto, considerando o fato de o réu responder a outras ações criminais, bem como a elevadíssima quantidade e a natureza da droga apreendida é possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.
Em face do quantum da pena imposta, superior a oito anos, restam afastados os pleitos de abrandamento do regime inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 17/02/2023
0000463-10.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorGABRIEL PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023