poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800523-32.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA CABRAL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA CABRAL DA SILVA contra sentença exarada na “Ação Anulatória/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos” (Processo nº 0800523-32.2021.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
As partes, em conjunto, apresentaram petição e minuta de acordo comuns (Id 9426844) requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
É o relatório.
Neste momento, importa apreciar o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre o Banco requerido e a parte apelante.
Devo notar, inicialmente, que, em tese, é plenamente possível formular pedido de homologação de acordo extrajudicial que verse sobre matéria em litígio no âmbito deste Tribunal de Justiça, especialmente porque a citada transação fora formulada após a prolação da sentença, quando os autos eletrônicos já haviam sido conclusos a esta Corte Estadual a fim de processar e julgar a apelação cível interposta.
Ademais, tendo sido realizada a transação entre as partes, a fim de estimular a autocomposição de litígios emprestando ao negócio dos interessados o valor e a dignidade da sentença judiciária, deve-se admiti-la neste 2º Grau de Jurisdição com fundamento nos princípios da efetividade jurisdicional, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, todos protegidos pela Carta Magna.
Contudo, como é sabido, o conteúdo do ajuste deverá, indubitável e inafastavelmente, passar pelo crivo do juízo ao qual se propõe a homologação, uma vez que o mesmo somente poderá ser homologado caso os interesses transacionados estejam nos limites do Direito.
O instituto da transação cuida de um negócio jurídico onde os interessados terminam ou previnem litígio mediante concessões recíprocas, conforme se infere do disposto no art. 840, do Código Civil, in verbis: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Sendo a transação um ato negocial, a mesma deve ser dotada de elementos essenciais imprescindíveis para a sua existência e validade, pois formam a sua substância, segundo se observa da previsão contida no art. 104, do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Nessa trilha, convém colacionar o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, uma vez efetuada a transação entre as partes litigantes, cabe ao Magistrado a sua homologação, exceto quando o ato negocial estiver, na sua substância, eivado de vício insanável, o que não ocorreu na espécie, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE.
1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil.
2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes.
3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC).
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009)”
Neste momento, apreciando a licitude do objeto, é de se notar que a matéria tratada na transação obedece à lei, não está contrária aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social ou econômica.
No caso em comento, as partes pretendem a homologação de transação extrajudicial, firmada em 30.11.2022, portanto, reitero, após a prolação da sentença e, inclusive, da interposição da apelação em epígrafe, onde o objeto basilar do acordo é promover a composição voluntária na ação declaratória de inexistência de débito, relativo ao Contrato nº 790907747, cumulada com pedido de indenização, mediante o pagamento da quantia livremente acordada entre as partes.
O multicitado acordo extrajudicial atende ao disposto no art. 104, do Código Civil, fato necessário para autorizar a sua homologação judicial, eis que os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a sua forma não é defesa em lei.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas partes na petição Id 9426844, homologando o acordo extrajudicial por elas firmado e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0800523-32.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA CABRAL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/12/2022