TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001216-50.2004.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: COMERCIAL PRIMOBRAS LTDA
Advogado: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 8.760)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre que o caso em tela não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre prescrição originária do crédito tributário, sendo a causa extintiva do feito o transcurso de um quinquênio contado da constituição definitiva do crédito. 2. Como é cediço, nas condenações de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. Analisando a legislação processual, tem-se que devem ser observados quando da fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública as faixas percentuais que compreendem o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. In casu, verifico que a sentença vergastada condenou o apelante/embargante a pagar os honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso II do CPC/15, tendo em vista que fixou a referida verba em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 4. De fato, o reconhecimento da prescrição foi provocado pela defesa do devedor e impugnado pelo Estado do Piauí, de sorte que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
EMENTA
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos opostos, tão somente para suprir a omissão apontada, para o fim de manter a sentença impugnada no que tange à condenação do apelante/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso II do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 7644572) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, ante a ausência de apreciação do pleito de impugnação a condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais. Assevera a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário executado, sob pena de violação ao princípio da causalidade, consagrado pelo art. 85, §10, do Novo Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios opostos.
O embargado apresenta contrarrazões, ID. 8497407, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa, no percentual dez por cento do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante, na medida em que o acórdão atacado fora omisso no que tange a apreciação do pleito de impugnação da condenação do ente público ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais.
Passo a analisar a mencionada alegação constante do apelo.
Infere-se dos autos que a Execução Fiscal ajuizada na origem objetiva a satisfação de crédito tributário referente à incidência de ICMS.
Contudo, fora reconhecida a nulidade das citações por edital constantes nos autos (CDAs 0301.0350/03 e 0301.0351/03), ID. 1695464, uma vez que foram realizadas sem o esgotamento dos meios possíveis para a citação pessoal, bem como a existência de prescrição da ação executiva, com base no art. 174, do CTN.
Conforme explanado quando julgamento da Apelação em comento, na hipótese, o fisco estadual não promoveu esforços suficientes para realizar a citação da parte executada, transcorrendo a execução por mais de 10 (dez) anos sem citação válida, até a apresentação da exceção de pré-executividade.
In casu, mesmo que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73), em não sendo realizado o ato citatório no prazo disposto pela legislação, não há interrupção do prazo prescricional (§4º), o que demonstra o acerto do juízo de piso ao decidir que “fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 28/06/2005, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN”.
Dessa forma, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte executada, ora embargada, foram extintos os créditos tributários referentes às ações executórias em deslinde, em razão da prescrição, nos termos do art. 156, do CTN.
Por outro lado, quanto a alegada impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, arguida pelo recorrente, verifica-se que o precedente do STJ invocado pelo ente público para afastar a aludida condenação não se aplica ao caso por absoluta ausência de similitude fática.
De acordo com o entendimento da Corte Superior citado nos presentes aclaratórios, “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Ocorre que o caso em tela não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre prescrição originária do crédito tributário, sendo a causa extintiva do feito o transcurso de um quinquênio contado da constituição definitiva do crédito.
Como é cediço, nas condenações de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. Analisando a legislação processual, tem-se que devem ser observados quando da fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública as faixas percentuais que compreendem o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
In casu, verifico que a sentença vergastada condenou o apelante/embargante a pagar os honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso II do CPC/15, tendo em vista que fixou a referida verba em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
De fato, o reconhecimento da prescrição foi provocado pela defesa do devedor e impugnado pelo Estado do Piauí, de sorte que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O vencido pagará honorários ao advogado do vencedor. No mesmo sentido, em recente julgado, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Em situação análago à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 419 DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A citação por edital em execução fiscal pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do executado. Súmula 419 do STJ. 2. O comparecimento espontâneo do executado nos autos para apresentar exceção de pré-executividade supre a citação inexistente ou viciada, diante da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conforme expressamente previsto no art. 239, caput e § 1º, do CPC. Mas isso não significa que o comparecimento espontâneo convalida a citação nula para, na forma do art. 240, § 1º, do CPC, interromper a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 3. “Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade”. Precedente do TJPI. 4. Operou-se a prescrição diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data de constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo do executado para apresentar exceção de pré-executividade, porquanto a citação nula não interrompe o transcurso do prazo prescricional. 5. “A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal”. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0005334-93.2009.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Des. Erivan Lopes; Julgamento: 25/06 a 02/07/2021)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos opostos, tão somente para suprir a omissão apontada, para o fim de manter a sentença impugnada no que tange à condenação do apelante/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso II do CPC/15,
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001216-50.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMERCIAL PRIMOBRAS LTDA - ME
Publicação13/02/2023