Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001686-22.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001686-22.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001686-22.2020.8.18.0140

RECORRENTE: CHARLES MARQUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO  INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORASIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.

2 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narradas na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento aos recursos, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CHARLES MARQUES DE SOUSA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. (fls. 466/472).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 516/526):

“(...)

a) Despronunciar o recorrente, na forma do art. 414, caput, do Código de Processo Penal.

b) Decotar as qualificadoras do motivo torpe, meio que resultou perigo comum e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista sua absoluta inadequação ao caso. (...)” (fl. 526)

O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (532/542).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 547).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 569/576).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa alega, em síntese, que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pela prova testemunhal, em razão de se tratar de tentativa branca.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A vítima CRISTIANA ALVES DA SILVA ABREU declarou:

(…) que é namorada de Cláudio Soares Neves; que tinha conhecimento de que o seu namorado havia disparado contra Diego; que Diego é amigo de CHARLES MARQUES DE SOUSA, que, no dia do fato, encontrava-se em frente à sua residência, no Residencial Araguaia, bairro São Sebastião, nesta Capital; que estava com suas duas filhas e a sua irmã; que ouviu barulho de tiros e saiu, que foi avisar o Cláudio, para ir até a sua casa, devido aos disparos que ouviu; mas, parou ao ver uma moto vermelha com dois rapazes, e entrou correndo para casa com suas filhas, quando escutou disparos no portão ao lado; que viu o CHARLES pilotando a motocicleta e o Eduardo na garupa, armado; que Eduardo entrou em sua casa e efetuou disparos, dizendo ''vai morrer safado, vai morrer''; que depois os acusados subiram a rua, atirando em outras residências; que, nesse momento, saiu de casa com sua irmã e filhas, e ligou para a polícia; que conversou com os policiais, que o policial foi até a casa de Diego e logo após os acusados retornaram; que Eduardo disparou duas vezes contra a casa da sua irmã e da sua mãe; que suas filhas ficaram extremamente nervosas e com medo em decorrência do fato; após o ocorrido, sofreu diversas ameaças de Eduardo; que fez denúncias contra Eduardo, porém nada foi feito; que os disparos ocorridos no dia atingiram a sua casa, mas que não foi atingida, pois se protegeu; que conhece a motivação do fato; que o crime ocorreu em razão de uma briga, na qual seu namorado, Cláudio, teria assassinado uma pessoa em legítima defesa; que a pessoa que faleceu era amiga de Charles; que acredita que o crime ocorreu por vingança; que em outras ocasiões, os acusados já tentaram contra a vida de Cláudio; que, no dia em que Charles foi preso, Eduardo efetuou seis disparos na direção da casa de sua irmã; que horas depois voltou ao local e disparou novamente; que fez registro do boletim de ocorrência. (…)” (sentença fls. 468/469

Por sua vez, a vítima FRANCISCA TATIANA ALVES DA SILVA relatou:

(...) que é irmã de CRISTIANA SOARES DA SILVA ABREU; que, no dia do ocorrido, estava com a sua irmã Cristiana e suas duas sobrinhas; que ouviu os disparos; após alguns minutos, os acusados chegaram; que elas se protegeram dentro da casa da sua irmã; que identificou quem eram os acusados; que CHARLES pilotava a motocicleta e mandou o Eduardo, que estava na garupa, efetuar os disparos; que Eduardo disparou em suas direções; que os disparos quase atingiram uma das filhas de sua irmã; que os disparos atingiram o chão da sala da casa, que acredita que a motivação do fato seja uma rixa dos acusados em relação a Cláudio; que, momentos antes dos acusados chegarem, houve um homicídio próximo a localidade em que estavam; que no momento do fato, Cláudio não estava com elas, mas, em um beco; que após os primeiros disparos os acusados evadiram-se; em seguida, retornaram e Eduardo efetuou novos disparos. [ (…)” (sentença fl. 469)

A testemunha LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JÚNIOR afirmou:

(…) que é policial militar; que participou da prisão do acusado; que esteve no local do fato e encontrando CHARLES com alguns pertences e na companhia de uma moça que dizia ser sua namorada; que a moça estava com algumas munições, que as vítimas reconheceram o acusado; que o local onde ocorreu o fato é uma via pública trafegável; que as vítimas foram pegas de surpresa; que a vítima não relatou a motivação do delito (…)” (sentença fl. 469)

A testemunha CLÁUDIO SOARES NEVES relatou:

(…) que tem um relacionamento amoroso com a vítima Cristiana Soares da Silva Abreu; que estava envolvido em um homicídio, mas foi absolvido por legítima defesa; que não teve envolvimento com o homicídio de Diego; que o Diego era amigo de CHARLES e Eduardo; que não entende o porquê de estarem lhe acusando; que o Diego já tentou contra a sua vida inúmeras vezes; que no dia do fato viu uma moto em alta velocidade disparando contra a casa de Cristiana; quando chegou ao local, eles já haviam se evadido do local; que pediu para que Cristiana registrasse o boletim de ocorrência e chamasse a polícia; que na primeira vez não reconheceu os indivíduos; mas, da segunda vez, reconheceu o CHARLES e o Eduardo; que o CHARLES pilotava a motocicleta e o Eduardo efetuou os disparos na direção da casa da Cristiana; que desconhece a real motivação do crime. (…)” (sentença fl. 469)

O recorrente negou a autoria delitiva. Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.

Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.

Noutro norte, entendo que as causas qualificativas do motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e meio que resulta perigo comum, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que o crime foi cometido por vingança, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que o recorrente surpreendeu as vítimas com vários disparos de arma de fogo, em plena via pública, o que enseja admissão das referidas qualificadoras.

Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedentes e merecem ser levadas para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.

Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a suas ocorrências, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Assim, mantendo integralmente a pronúncia, nego provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.

Teresina, 05/03/2023

Detalhes

Processo

0001686-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CHARLES MARQUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023