Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802132-60.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802132-60.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0802132-60.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: CARMEM LUCIA PEREIRA DA SILVA

Advogado da EMBARGADA: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS - PI13357-A 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

 3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Carmem Lúcia Pereira da Silva, ora embargada.

Em suas razões, o Embargante, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao recurso. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID n. 7794558).

Regularmente intimada, a embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido em sua integralidade, já que estariam ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de pedido de revisão do julgado (ID n. 8689548).

É o sucinto relatório. 

VOTO

De início, já adianto que não assiste razão ao Embargante.

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.

Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.

3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)

 

O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:

 

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

No presente caso, o Embargante alega possíveis omissões no acórdão embargado quanto ao quantum indenizatório e aos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.

Ocorre que tais questões foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:

 

“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. MORTE DE FILHO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VERIFICADA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso sob apreciação não apresenta elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da insuficiência alegada. Para que seja afastada esta presunção, deve-se fundamentar o indeferimento com provas constantes nos autos. Entendimento do STJ. 2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No que diz respeito ao valor da indenização, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio, mas que sirva de punição ao causador do dano.4. Recurso do Estado conhecido e não provido.”

 

Vê-se, portanto, que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.  

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. 

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802132-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARMEM LUCIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/02/2023