TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756095-36.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: EDSON ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Administrativo Disciplina – PAD. Não observância do Devido Processo Legal. A Constituição Federal garante aos Cidadãos a ampla defesa e o contraditório, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna, presente em todos os direitos fundamentais e indispensável ao ser humano em qualquer situação fática, assim assegura ao servidor que só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa, fazendo-se necessário, portanto, que haja a apuração dos fatos em processo em que se permita o contraditório e a ampla defesa. Todo fato administrativo que enseje afetação de um bem jurídico particular deve ser formalizado por meio de um processo. Não pode o Poder Público praticar ato modificador do status jurídico das pessoas sem que antes instaure um processo administrativo. Essa exigência constitucional refere-se, em verdade, à garantia conferida ao particular contra eventuais abusos do Estado, pois, como bem sintetizou Montesquieu, quem “tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites” (In: Do espírito das leis. v. 1. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 200).Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que determinou, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.18412/2018, proferida pelo Presidente da FMS e, via de consequência, autorizo a autarquia Municipal de Saúde a reintegração, no prazo de 30 (trinta) dias, do impetrante no cargo de agente de endemias por ele ocupado antes das demissões efetuadas. Defiro a gratuidade da Justiça , na forma do art. 98 do CPC.
Alega o Agravante, em apertada síntese que, " cumpre ressaltar que o PAD de que se fala, na realidade, seguiu todos os requisitos legais, tendo sido observados todos os princípios reguladores dos processos administrativos, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Conforme os temos da manifestação do próprio agravado, em 3-8- 2018 houve o recebimento da primeira notificação1 – ou seja, do ato oficial pelo qual o acusado foi informado da propositura de um processo contra a sua pessoa. Ressalta-se, pois, que esse ato teve por finalidade exatamente lhe conferir a oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, ainda, que no dia 7-8-2018 o servidor demitido recebeu cópia integral do processo, segundo anotado de próprio punho às fls. 08 dos autos nº 045.18412/2018. Também nos moldes do assentado nos termos do recurso, no dia 24- 9-2019 o recorrente foi citado para apresentar defesa escrita nos autos do Inquérito Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da correspondência, tendo em vista que havia sido instaurado procedimento para apurar possível acumulação ilícita de cargos públicos.
Na oportunidade, lhe foi informado da possibilidade de requerer cópia integral dos autos, tendo-lhe sido assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Isto é, aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Contudo, o servidor então acusado não se manifestou.
Diante disso, nos termos admitidos no seu próprio recurso ora em análise, por orientação jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o servidor demitido, nas duas oportunidades, optou por não se manifestar e não se fez representar por advogado no curso do processo administrativo.
Insustentável, portanto, a alegação de nulidade por falta de defensor dativo da Administração. Frise-se, por conseguinte, que restou caracterizada a acumulação ilegal de cargos públicos, bem como, a inércia intencional do servidor acusado que, por mera faculdade, tanto não fez a opção por qual dos cargos escolheria (o que evidenciaria a sua boa-fé), quanto se manteve silente acerca do trâmite deste processo disciplinar, mesmo tendo comprovada ciência de sua existência. Esclarecidos referidos fatos, Excelências, de antemão impugna-se os fundamentos expostos na decisão proferida e ora agravada, bem como reforçam-se os motivos pelos quais deve ser reformada a liminar". O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
De fato, o autor foi aprovado em concurso publico, tendo sido nomeado, empossado e encontrava-se exercendo suas funções, até ser exonerado por ato unilateral do então Prefeito Municipal sem qualquer direito ao devido processo legal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV 1 , assegura aos cidadãos o direito à ampla defesa e ao contraditório no curso dos processos administrativos e judiciais. Desse modo, ninguém poderá ser privado dos meios de defesa permitidos pelo Direito, no curso de qualquer processo. Em se tratando de direito fundamental, a ampla defesa e o contraditório traduzem, indiretamente, a dignidade da pessoa humana, valor maior consagrado na Carta Magna, presente em todos os direitos fundamentais e indispensável ao ser humano em qualquer situação fática.
Ademais, o artigo 37, caput, da Carta Republicana obriga a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, significando que todos os atos administrativos devem estar em consonância com a lei; ao tempo em que o art. 41, 1 Aos litigantes em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O § 1º, da Lei Maior, assegura que o servidor só perderá o cargo após processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa, fazendo-se necessário, portanto, que haja a apuração dos fatos em processo em que se permita o contraditório e a ampla defesa.
Assim, todo fato administrativo que enseje afetação de um bem jurídico particular deve ser formalizado por meio de um processo. Não pode o Poder Público praticar ato modificador do status jurídico das pessoas sem que antes instaure um processo administrativo.
Essa exigência constitucional refere-se, em verdade, à garantia conferida ao particular contra eventuais abusos do Estado, pois, como bem sintetizou Montesquieu, quem “tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites” (In: Do espírito das leis. v. 1. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 200).
Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756095-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEDSON ARAUJO NASCIMENTO
Publicação15/02/2023