Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0019610-27.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO DEMONSTRADA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02. 2. Embora evidenciado que as partes tenham mantido um relacionamento amoroso durante algum período, cuidava-se, aparentemente, de mera relação de namoro. 3. Não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019610-27.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019610-27.2012.8.18.0140

APELANTE: MARIA ISOLETE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO DEMONSTRADA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02.

2. Embora evidenciado que as partes tenham mantido um relacionamento amoroso durante algum período, cuidava-se, aparentemente, de mera relação de namoro.

3. Não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável.

4. Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISOLETE PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de União Estável c/c Alimentos (Proc. nº 0019610-27.2012.8.18.0140) ajuizada em face de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, ora apelado.


Em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199), o d. juízo a quo, por entender não restar comprovado nos autos a alegada união estável, julgou improcedente a demanda.


Em suas razões recursais (Num. 7523758 - Pág. 237), a apelante afirma que restou comprovada nos autos a união estável que se pretende reconhecer. Informa que o casal mantinha relacionamento público e notório. Argumenta que requerido era o único provedor do lar. Alega que, em que pese exista a alegação de que, à época, o apelado mantinha união estável com a senhora Luzia Henrique da Silva, não seria justo a autora sofrer as consequências da má-fé do apelante, configurando união estável putativa. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda.


Sem contrarrazões recursais.


Sem parecer ministerial.


É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

O cerne do caso versa sobre a existência ou não da união estável alegada pela autora/apelante e se as provas acostadas aos autos demonstram a existência de um relacionamento público, estável e duradouro entre os litigantes. Portanto, restringe-se a controvérsia à análise de fatos.

 

Na exordial (Num. 7523758 - Pág. 2), a requerente/apelante afirma que conviveu em união estável com requerido/apelado desde 1988 por tempo superior a 20 anos, tendo ambos adotado uma criança. Aduz que, finda a relação, necessita de alimentos. Não informa o período pelo qual perdurou a referida união.

 

Em contestação (Num. 7523758 - Pág. 79), o requerido/apelado reconhece o relacionamento com a requerente/apelante, mas nega que este tenha tido contornos de união estável. Diz que tratou-se tão somente de uma relação de namoro, a qual perdurou por 5 anos (1990 a 1995). Afirma que, logo após o término, iniciou um relacionamento com a Sra. Luzia Henrique da Silva. Nega que tenham adotado uma criança. Assevera que nunca houve coabitação entre as partes e que a requerente nunca fora inserida em seu contexto familiar.

 

Em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199), o d. juízo a quo, por entender não restar comprovado nos autos a alegada união estável, julgou improcedente a demanda.

 

Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02. In verbis:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a autora nunca frequentou o seio familiar do requerido, o qual mantinha verdadeira união estável com a Sra. Luzia Henrique. Veja-se que segundo as testemunhas arroladas pela própria requerente, o relacionamento com o requerido durou em torno de 5 a 6 anos, período muito distante do tempo alegado pela apelante.

 

Com efeito, as provas trazidas pela autora não apresentam densidade suficiente para convencer quanto à ocorrência da união estável, conforme consignado em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199):

 

“Nos depoimentos apresentados, as testemunhas do requerido foram unânimes em reconhecer a união estável entre Francisco José e Luzia Henrique, contudo, desconhecem qualquer relacionamento entre a autora e o requerido que fosse além de um namoro, posto que a autora não frequentava as festividades da família e tampouco eram visto em local público. Ademais, ficou constatado que o requerido sempre morou com sua genitora.

 

Ao serem inquiridas as testemunhas arroladas pela autora, estas informam que o requerido era visto na casa da requerente, no entanto, este viajava muito. Que o requerido cuidava da autora como se pai fosse e que o relacionamento teve início em 1988 ou 1992, não sabendo dizer o período, mas que durou em torno de uns cinco ou seis anos.

 

[…]

 

Neste diapasão, a versão da autora não restou comprovada, não há provas nos autos da existência real de relacionamento conjugal de caráter público, duradouro e estável entre a requerente e o requerido. O conjunto probatório carreado para o bojo dos autos indicam que houve um relacionamento entre as partes, contudo não evidenciaram uma relação de união estável. Ademais, a própria autora confirma que não se relacionava com familiares ou amigos do requerido e que nunca fora apresentada à família do requerido como esposa ou companheira.

 

As testemunhas arroladas pela requerente se limitaram a dizer que viam o requerido na casa da autora e que os filhos desta o chamavam de pai, assim como as fotos apresentadas nos autos, sempre num contexto doméstico. De outra banda, as testemunhas apresentadas pelo requerido desconhecem a relação enter ambos arguida na inicial”.

 

Veja-se que, embora evidenciado que as partes tenham mantido um relacionamento amoroso durante algum período, cuidava-se, aparentemente, de mera relação de namoro.

 

Por conseguinte, não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. A propósito, cito o aresto:

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de convívio em união estável com o falecido. Não demonstração suficiente da configuração dos elementos do artigo 1.723 do Código Civil. Situação que não demonstra haver objetivo de constituir família, além de namoro qualificado e prolongado. Depoimentos testemunhais de que o falecido era "mulherengo", com relações extraconjugais. Conhecimento pela apelante da união estável anterior. Impossibilidade de reconhecimento da união estável putativa. Inteligência do artigo 1.561 do Código Civil. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10664131620168260002 SP 1066413-16.2016.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021)

 

Nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe.

 

É o quanto basta.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0019610-27.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MARIA ISOLETE PEREIRA

Réu

FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/03/2023