TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019610-27.2012.8.18.0140
APELANTE: MARIA ISOLETE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO DEMONSTRADA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02.
2. Embora evidenciado que as partes tenham mantido um relacionamento amoroso durante algum período, cuidava-se, aparentemente, de mera relação de namoro.
3. Não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISOLETE PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de União Estável c/c Alimentos (Proc. nº 0019610-27.2012.8.18.0140) ajuizada em face de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, ora apelado.
Em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199), o d. juízo a quo, por entender não restar comprovado nos autos a alegada união estável, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais (Num. 7523758 - Pág. 237), a apelante afirma que restou comprovada nos autos a união estável que se pretende reconhecer. Informa que o casal mantinha relacionamento público e notório. Argumenta que requerido era o único provedor do lar. Alega que, em que pese exista a alegação de que, à época, o apelado mantinha união estável com a senhora Luzia Henrique da Silva, não seria justo a autora sofrer as consequências da má-fé do apelante, configurando união estável putativa. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda.
Sem contrarrazões recursais.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O cerne do caso versa sobre a existência ou não da união estável alegada pela autora/apelante e se as provas acostadas aos autos demonstram a existência de um relacionamento público, estável e duradouro entre os litigantes. Portanto, restringe-se a controvérsia à análise de fatos.
Na exordial (Num. 7523758 - Pág. 2), a requerente/apelante afirma que conviveu em união estável com requerido/apelado desde 1988 por tempo superior a 20 anos, tendo ambos adotado uma criança. Aduz que, finda a relação, necessita de alimentos. Não informa o período pelo qual perdurou a referida união.
Em contestação (Num. 7523758 - Pág. 79), o requerido/apelado reconhece o relacionamento com a requerente/apelante, mas nega que este tenha tido contornos de união estável. Diz que tratou-se tão somente de uma relação de namoro, a qual perdurou por 5 anos (1990 a 1995). Afirma que, logo após o término, iniciou um relacionamento com a Sra. Luzia Henrique da Silva. Nega que tenham adotado uma criança. Assevera que nunca houve coabitação entre as partes e que a requerente nunca fora inserida em seu contexto familiar.
Em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199), o d. juízo a quo, por entender não restar comprovado nos autos a alegada união estável, julgou improcedente a demanda.
Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02. In verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a autora nunca frequentou o seio familiar do requerido, o qual mantinha verdadeira união estável com a Sra. Luzia Henrique. Veja-se que segundo as testemunhas arroladas pela própria requerente, o relacionamento com o requerido durou em torno de 5 a 6 anos, período muito distante do tempo alegado pela apelante.
Com efeito, as provas trazidas pela autora não apresentam densidade suficiente para convencer quanto à ocorrência da união estável, conforme consignado em sentença (Num. 7523758 - Pág. 199):
“Nos depoimentos apresentados, as testemunhas do requerido foram unânimes em reconhecer a união estável entre Francisco José e Luzia Henrique, contudo, desconhecem qualquer relacionamento entre a autora e o requerido que fosse além de um namoro, posto que a autora não frequentava as festividades da família e tampouco eram visto em local público. Ademais, ficou constatado que o requerido sempre morou com sua genitora.
Ao serem inquiridas as testemunhas arroladas pela autora, estas informam que o requerido era visto na casa da requerente, no entanto, este viajava muito. Que o requerido cuidava da autora como se pai fosse e que o relacionamento teve início em 1988 ou 1992, não sabendo dizer o período, mas que durou em torno de uns cinco ou seis anos.
[…]
Neste diapasão, a versão da autora não restou comprovada, não há provas nos autos da existência real de relacionamento conjugal de caráter público, duradouro e estável entre a requerente e o requerido. O conjunto probatório carreado para o bojo dos autos indicam que houve um relacionamento entre as partes, contudo não evidenciaram uma relação de união estável. Ademais, a própria autora confirma que não se relacionava com familiares ou amigos do requerido e que nunca fora apresentada à família do requerido como esposa ou companheira.
As testemunhas arroladas pela requerente se limitaram a dizer que viam o requerido na casa da autora e que os filhos desta o chamavam de pai, assim como as fotos apresentadas nos autos, sempre num contexto doméstico. De outra banda, as testemunhas apresentadas pelo requerido desconhecem a relação enter ambos arguida na inicial”.
Veja-se que, embora evidenciado que as partes tenham mantido um relacionamento amoroso durante algum período, cuidava-se, aparentemente, de mera relação de namoro.
Por conseguinte, não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio societatis familiar), nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. A propósito, cito o aresto:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de convívio em união estável com o falecido. Não demonstração suficiente da configuração dos elementos do artigo 1.723 do Código Civil. Situação que não demonstra haver objetivo de constituir família, além de namoro qualificado e prolongado. Depoimentos testemunhais de que o falecido era "mulherengo", com relações extraconjugais. Conhecimento pela apelante da união estável anterior. Impossibilidade de reconhecimento da união estável putativa. Inteligência do artigo 1.561 do Código Civil. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10664131620168260002 SP 1066413-16.2016.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021)
Nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe.
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0019610-27.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA ISOLETE PEREIRA
RéuFRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação09/03/2023