TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800540-38.2020.8.18.0066
RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: YURI ANTAO BEZERRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DELITO CONEXO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo;
3. Em se tratando de decisão de pronúncia, incabível a análise referente a aplicação da pena em patamares mínimos, haja vista que, por óbvio, a fixação da pena e demais institutos a ela atrelados, é consequência da condenação que, na hipótese, sequer ocorreu, porquanto vinculada à competência do Tribunal do Júri
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do recorrente FRANCISCO LUCAS DA COSTA, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II e IV, combinado com o art. 14, II e art. 129, §º, I, todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatou decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
A DENÚNCIA narra que:
“(…)
no dia 20 de Novembro de 2020, por volta das 19hrs00min, na Praça do Abrigo, localizada no bairro Centro, Pio IX-PI, o presente denunciado ofertou disparos de arma de fogo, no intuito de acertar as pessoas de ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA, MANOEL FRANCISCO DA ROCHA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, porém acabou por atingir apenas a pessoa deste último e os terceiros DAMIÃO ALVES DE CASTRO, JOÃO VICTOR VALADÃO DE SOUSA FILHO e PATRÍCIA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA.
Conforme o informado, as vítimas e o acusado estavam na Praça do Abrigo, comemorando a vitória do candidato SILAS NORONHAS nas eleições municipais de Pio IX-PI.
Em um determinado momento, o Sr. MANOEL FRANCISCO DA ROCHA ofertou bebida para a namorada do presente denunciado, a Sra. FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA. Diante desta situação, o acusado se insurgiu e, tomado por ciúmes, foi tirar satisfações com o oferecedor da bebida.
Durante a discussão, os ânimos restaram exaltados e as pessoas de ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA se entrometeram em prol da pessoa de MANOEL FRANCISCO DA ROCHA.
ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA, no intuito de apaziguar a discussão, foi recebido com um soco pela pessoa do denunciado, bem como a pessoa de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA que, inclusive, entrou em luta corporal.
Após apartarem a confusão, a pessoa do denunciado opta por ir até a sua residência e – em vez de lá ter permanecido – opta por pegar um revólver de calibre 32 e retorna para a festa.
Ao retornar, o denunciado começa a fazer disparos de arma de fogo contra o grupo com o qual discutiu, logrando êxito em acertar a pessoa de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA na região da coxa, porém a esposa do Sr. ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA e filha do Sr. MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, a Sra. PATRÍCIA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA, foi atingida na cabeça e encaminhada ao HUT, onde permanece até a presente data.
Outras 02 – duas – pessoas que não possuíam, aparentemente, qualquer envolvimento na briga anterior também foram atingidas, quais sejam, DAMIÃO ALVES DE CASTRO e JOÃO VICTOR VALADÃO DE SOUSA FILHO, sendo o primeiro lesionado na panturrilha e o segundo no antebraço.
Ressalte-se que o denunciado, em seu próprio depoimento prestado no Inquérito Policial, declinou que possuía a arma de fogo utilizada no interior de sua residência e que após o fato optou por fugir para uma outra cidade, perdendo o artefato. Declinou, também, que mirou nas pernas das pessoas de ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, o que gera uma enorme inconsistência quando percebe-se que a Sra. PATRÍCIA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA foi atingida na cabeça e o Sr. JOÃO VICTOR VALADÃO DE SOUSA FILHO no antebraço.”
A peça acusatória então pugna pela denúncia contra Francisco Lucas da Costa pela prática do crime previsto nos 121, § 2º, II, IV c/c 14, II; art. 129, caput e § 1º, I, todos do Código Penal e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, com diversas vítimas.
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, nos seguintes termos:
"(…)
PRONUNCIO o acusado FRANCISCO LUCAS DA COSTA para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, pelo réu, de três delitos tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada), contra as vítimas ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA, MANOEL FRANCISCO DA ROCHA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. Quanto aos crimes conexos, duas lesões corporais simples (art. 129, caput, CP) praticadas contra as vítimas DAMIÃO ALVES DE CASTRO e JOÃO VICTOR VALADÃO DE SOUSA FILHO, uma lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, CP) cometida contra a vítima PATRÍCIA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA, e o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sua análise caberá igualmente ao tribunal popular, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal”.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência do animus necandi, posto que desistiu de forma voluntária. Acrescenta ainda que as qualificadoras devem ser excluídas, uma vez que são absolutamente improcedentes, pois o laudo médico apenas apontou lesão corporal de natureza leve e grave.
Requereu a impronúncia do acusado, bem como, a desclassificação para lesão corporal e a aplicação da pena no patamar mínimo legal. Ao final, subsidiariamente, em caso de pronúncia, que seja feita sem a inclusão das qualificadoras.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão das qualificadoras por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. Da ausência de animus necandi a embasar a desclassificação de tipo penal
A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta, pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Em razão disso, na visão da defesa, atrairia a incidência do Art. 129 do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal leve e grave.
Não acode razão à pretensão do recorrente.
A decisão de pronúncia, que submete o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado e dos crimes conexos, apontando onde exatamente ela incidiria.
Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP.
Em relação a materialidade do crime de tentativa de homicídio, consta nos autos exame de corpo de delito das vítimas Francisco Pereira da Silva (ID n. 9160127 pág. 4 e 5), Damião Alves de Castro (ID n. ID n. 9160127 pág. 9 e 10) e João Victor Valadão de Sousa Filho (ID n. 9160127 pág. 12 13) e sobre os indícios de autoria, o próprio réu confessou o crime e as testemunhas reforçaram ter sido o réu o autor da suposta conduta criminosa, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Do decote de qualificadoras
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
O magistrado a quo, inclusive, aponta com exatidão a incidência da qualificadora e destaca que sua aplicação ou não, ao final do devido curso processual, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, vejamos:
(…)
Da qualificadora relativa ao motivo fútil
(…)
Na espécie, a denúncia aponta especificamente o suposto motivo da ação criminosa: o fato de a vítima MANOEL FRANCISCO DA ROCHA ter oferecido bebida alcoólica para a namorada do réu, senhora FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA, o que teria ocasionado em uma discussão e em uma luta corporal entre o réu e as vítimas ANTÔNIO ROBÉRCIO DE SOUSA SILVA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, que intervieram a favor da vítima MANOEL. Essa narrativa tem base no depoimento das vítimas em juízo e, portanto, é dotada de mínimo amparo instrutório. Também há, pelo que vejo, evidente descompasso entre a gravidade da postura supostamente assumida pela vítima MANOEL (oferecer bebida alcoólica) e a medida contra ela intentada (desferimento de vários disparos de arma de fogo), quadro capaz de configurar a qualificadora do motivo fútil, ao menos no juízo de formação da culpa. Apesar de não ser possível afirmar categoricamente que o réu agiu movido por razão insignificante, percebe-se que a qualificadora do motivo fútil não é absolutamente improcedente, diante do que a admito e a submeto à análise do Conselho de Sentença.
Da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta a defesa da vítima
(…)
Na situação em análise, percebe-se que todas as vítimas estavam desarmadas e comemoravam a vitória de um candidato nas eleições municipais - estavam distraídas, portanto -, quando o réu chega no local do fato armado com um revólver e sem nenhum aviso começa a efetuar disparos contra elas, circunstância que certamente dificultou o emprego de meios de defesa e mesmo o direcionamento de energia e atenção à sua própria sobrevivência. Amparado nesses fundamentos, admito a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Como demonstrado acima, o magistrado de piso indicou as qualificadoras que seriam incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
No mesmo diapasão veio o parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR:
“(…)
Assim, resta claro a necessidade de manutenção da sentença de pronúncia também em relação às qualificadoras denunciadas, pois mesmo que houvessem maiores dúvidas quanto à existência ou não das majorantes, o que em nosso entendimento não há, ainda assim a análise de tais circunstâncias deve sempre ficar a cargo do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa.”
Logo, não há como desconsiderar a existência da qualificadora.
Em se tratando de decisão de pronúncia, incabível a análise referente de aplicação da pena em patamares mínimos, haja vista que, por óbvio, a fixação da pena e demais institutos a ela atrelados, é consequência da condenação que, na hipótese, sequer ocorreu, porquanto vinculada à competência do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800540-38.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO LUCAS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2023