Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0003198-77.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. O Magistrado da origem, quando da decisão interlocutória, entendeu que a antecipação da tutela pleiteada não poderia ser deferida sem a devida instrução processual que comprovasse, livre de dúvidas, a injustiça na posse da parte ré, ora embargante. De certo que, uma vez recorrida, o deslinde da demanda em sede recursal tem por dever discutir a questão, hipótese contrária em que se configura a omissão. 4. Com efeito, entendo não prosperar as razões para invocar inércia dos julgadores quanto ao tópico; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. 5. O direito real de propriedade não compõe o mérito da demanda recursal, motivo pelo qual discute-se tão somente a as repercussões possessórias pertinentes ao seu deslinde. Esclareço, pois, que se contrário fosse, estaríamos diante de manifesta supressão de instância, em que a segunda instância analisa a matéria em primeiro lugar, sem que tenha sido enfrentada no juízo a quo. 6. Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003198-77.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0003198-77.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOS CESAR ROSSO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

AGRAVADO: JOAO DIAS JERONIMO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. O Magistrado da origem, quando da decisão interlocutória, entendeu que a antecipação da tutela pleiteada não poderia ser deferida sem a devida instrução processual que comprovasse, livre de dúvidas, a injustiça na posse da parte ré, ora embargante. De certo que, uma vez recorrida, o deslinde da demanda em sede recursal tem por dever discutir a questão, hipótese contrária em que se configura a omissão. 4. Com efeito, entendo não prosperar as razões para invocar inércia dos julgadores quanto ao tópico; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. 5. O direito real de propriedade não compõe o mérito da demanda recursal, motivo pelo qual discute-se tão somente a as repercussões possessórias pertinentes ao seu deslinde. Esclareço, pois, que se contrário fosse, estaríamos diante de manifesta supressão de instância, em que a segunda instância analisa a matéria em primeiro lugar, sem que tenha sido enfrentada no juízo a quo. 6. Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0003198-77.2017.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARCOS CESAR ROSSO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: JOAO DIAS JERONIMO
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PI3725-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos por JOÃO DIAS JERONIMO em face de Acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar a imissão na posse do imóvel sob demanda em favor da parte agravante, ora parte embargada.

A parte embargante, em síntese, requer o saneamento das omissões que, em tese, constam no Acórdão; sob alegação de inércia dos julgadores ao enfrentar todos as arguições em sede de defesa. Nestes termos:

i. Tem-se que o v. acórdão não abordou a tese de defesa, no que pertine à justa posse exercida no imóvel objeto do litígio por parte do agravado, ora embargante, que comprovou (conforme documentos já acostados junto às contrarrazões em 17/08/2017) existir desde o ano de 1993.

ii. Para além da referida omissão, vislumbra-se ainda do v. que “o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação”. Ocorre que, conforme demonstrado em sua defesa, o agravado, aqui embargante, teve a propriedade sobre o imóvel em litígio não só obtida sob as disposições legais como também reconhecida pelo Poder Judiciário, quando a Justiça Piauiense, em processamento e julgamento da Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio (Processo nº 27/2011, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI), reconheceu a validade dos títulos aquisitivos de domínio do ora embargante, situação, esta, mantida em sua integralidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ponto sobre o qual também se mostrou omisso o v. acórdão.

iii. Restou-se mais que evidenciado e comprovado o justo título do agravado, ora embargante, e sua posse justa e de boa-fé, através dos documentos acostados aos autos junto às contrarrazões apresentadas em 17/08/2017 sobre as quais não se manifestou o v. acórdão, mostrando-se verdadeiramente omisso por não enfrentar todas as questões argumentadas e provadas nos autos. (destaquei)

Ademais, requereu que o presente recurso seja admitido para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte embargada aduz inexistir omissão no referido Acórdão, razão pela qual pleiteia pela negativa de provimento aos pedidos recursais.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de sessão VIRTUAL. 

Teresina/PI data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

 

 


VOTO


 

VOTO1. 

 1. ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.

 

2MÉRITO

 

A priori, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, em que consta as hipóteses de cabimento; in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Como se sabe, o recurso não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através do saneamento dos defeitos, supostamente existentes, suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa primeira do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à devida discussão pertinente à posse justa e de boa que alega exercer no imóvel, desde o ano de 1993.

Todavia, a alegação não merece prosperar

Ora, do cômputo dos autos certifica-se que o mérito recursal perpassa, necessariamente, a controvérsia referente à qualidade da posse exercida pela parte embargante.

Veja-se que o Magistrado da origem, quando da decisão interlocutória, entendeu que a antecipação da tutela pleiteada não poderia ser deferida sem a devida instrução processual que comprovasse, livre de dúvidas, a injustiça na posse da parte ré, ora embargante. De certo que, uma vez recorrida, o deslinde da demanda em sede recursal tem por dever discutir a questão, hipótese contrária em que se configura a omissão.

Com efeito, entendo não prosperar as razões para invocar inércia dos julgadores quanto ao tópico; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração.

Frise-se este trecho do julgado:

“(...)

Portanto, faz se necessário análise da configuração, ou não, da posse injusta praticada eventualmente pelo agravado.

 Observa-se que às fls. 107118, que se refere à Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Aniceto José da Rocha e Ducília Dias de Medeiros, já constava a informação de que Marcos César Rosso se tornou cessionário de uma parte ideal correspondente a 37% dos bens e direito deixados pelo falecimento de Aniceto José da Rocha e Ducília Dias de Medeiros,  Correspondente ao imóvel matriculado sob o número R-0171716, com área de 650,00 ha, ou seja, exatamente a propriedade objeto da presente demanda.

 Na mesma escritura consta que quanto a referida área sob a matrícula R-05-1.714, com área de 8625.00 ha, que foi totalmente adjudicada por João Dias Jerônimo, quando também haveria parte dessa área que caberia ao ora agravante, mas que não é objetivo de discussão nesses autos.

 Desta feita, é possível observar-se que desde a partilha do Espólio de Aniceto José da Rocha e Ducília Dias de Medeiros já era de conhecimento amplo e irrestrito, tendo em vista a publicidade que se dá à referida escritura, que a propriedade da área em discussão nestes autos era do ora agravante, revelando-se, portanto, injusta a posse do agravado, prática adotada, inclusive, em outra área maior, conforme consta na própria escritura, mas que não é objeto de discussão no presente recurso..” (destaquei)

 

Ademais, reitero o entendimento adotado por esta 3º Câmara Especializada Cível no Acórdão vergastado no que tange à inexistência de título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente a ocupação do imóvel pela parte embargante, vez que da apreciação da documentação probatória acostada junto às contrarrazões fica demonstrada a inexistência de documento hábil a comprovar situação semelhante. Neste termos:

“Ressalta-se ainda que a comprovação da posse injusta, em se tratando de ação de imissão de posse, configura-se pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Assim, deve ser considerada injusta a posse do agravado, até porque não há notícia de ação ordinária no intuito de anular a matrícula do imóvel, estando mesmo registrado sob a mesma matrícula desde 27/08/1993”. (destaquei)

 

Por oportuno, ressalto que, a priori, o direito real de propriedade não compõe o mérito da demanda recursal, motivo pelo qual discute-se tão somente a as repercussões possessórias pertinentes ao seu deslinde. Esclareço, pois, que se contrário fosse, estaríamos diante de manifesta supressão de instância, em que a segunda instância analisa a matéria em primeiro lugar, sem que tenha sido enfrentada no juízo a quo.

Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nas repercussões acerca da qualidade da posse exercida pela parte embargante. Aliás, fica manifestamente explícito no texto do Acórdão que é exatamente a partir dessa discussão que se atribui inequivocamente o seu caráter injusto.

É importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0003198-77.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCOS CESAR ROSSO

Réu

JOAO DIAS JERONIMO

Publicação

20/12/2022