Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0009500-61.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. 3. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir que a tese de que o banco embargante constava como credor fiduciário por culpa da serventia extrajudicial de imóveis apresentou-se frágil, pois o registro do instrumento particular de alienação fiduciária citado acima afasta qualquer argumento do banco na tentativa de se exonerar de sua responsabilidade reconhecida em entendimento sumulado do STJ (súmula 308 do STJ). 4. No caso em tela, não foi comprovada pela apelante, ora embargante, a ineficácia do gravame em relação aos adquirentes do imóvel. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009500-61.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0009500-61.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO 
Advogados do(a) EMBARGANTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A
EMBARGADO: ROSIMAR ALVES DE SA, ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR DE SÁ
Advogado do(a) EMBARGADO: ACRIZIO PEREIRA DE SA NETTO - PI7728-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

2. A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem.

3. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir que a tese de que o banco embargante constava como credor fiduciário por culpa da serventia extrajudicial de imóveis apresentou-se frágil, pois o registro do instrumento particular de alienação fiduciária citado acima afasta qualquer argumento do banco na tentativa de se exonerar de sua responsabilidade reconhecida em entendimento sumulado do STJ (súmula 308 do STJ).

4. No caso em tela, não foi comprovada pela apelante, ora embargante, a ineficácia do gravame em relação aos adquirentes do imóvel. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por DEUTSCHE BANK S.A. BANCO ALEMÃO (“DB”) (ID 7671566) requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a LEGITIMIDADE PASSIVA do embargante.

Sustenta que o v. acórdão incorreu em vícios de (i) contradição; (ii) omissão; e (iii) adoção de premissa equivocada, pois hopuve impugnação específica da certidão do CRI ao afirma que decorreu de erro da serventia e que a a Petros era a verdadeira credora fiduciária.

Afirma que comprovou que a verdedadeira credora do gegócio imobiliário era a Petros, como dito no tópico I supra, a partir do Instrumento Particular de Escritura de Segunda Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário (doc. 2 da Contestação) e, em especial, de sua cláusula 5.3.1 que explora os papeis do DB do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças (doc. 3 da Contestação).

Elenca narrando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na forma dos artigos 337, XI, e 485, IV, do CPC; que não detém responsabilidade na baixa do gravame fiduciário em questão, a qual só poderá ser providenciada pelo verdadeiro credor como estabelece o artigo 24 da Lei 10931/04; e, - ainda, que não conseguirá cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imputada, nem que ele queira, o que afasta qualquer aplicação de multa contra ele, conforme estabelece o artigo 537, § 1º, III, do CPC.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões afirmando que banco embargante é beneficiário do gravame anotado nas matrículas das salas em tala, 902/903 do Edifício Comercial Poty Premier. 

             Elenca narrando que o embargante é beneficiário direito da alienação fiduciária; que não só figurou como prestador de serviços, como inseriu como investido das Cédulas Imobiliárias CCIs emitidas, assumindo a função de credor fiduciário e que não que se falar em função restrita exercida, haja vista que atuou como agente administrativo. 

             É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DAS RAZÕES RECURSAIS



Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, a improcedência do pedido de reconhecimento da LEGITIMIDADE passiva do banco recorrente da seguinte forma:



a autora se desincumbiu o ônus probatório (CPC,art. 373, I) de comprovar que o banco recorrente é credor fiduciário da dívida de R$ 27.093.849,40 (vinte se sete milhões noventa e três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme consta na certidão do registro imobiliário, “com escopo de garantia do financiamento por esta concedido a devedora fiduciante”, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA".

Por outro lado, após despacho do juiz intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco recorrente afirmou na petição que “tem interesse apenas na produção da prova complementar documental que segue anexa, consistente em seu Termo de Renúncia às funções de agente administrativo de parte da operação bancária que envolveu o negócio imobiliário aqui discutido.

Ocorre que referida prova documental refere-se ao instrumento de escritura de segunda emissão de cédulas de crédito imobiliário, celebrado em 01-07-2011, com o objetivo único de se exonerar das obrigações estabelecidas na escritura perante as partes contratantes que nenhuma relação tem com a parte autora da presente demanda. A notificação é datada de 03-06-2017 e foi registrada no 1º Ofício de Notas de Teresina no livro B-78 sob nº 35.195, portanto, em data posterior a citação da presente demanda.

Constituído em mora em 05-08-2015, o banco recorrente tenta afastar sua responsabilidade com a juntada de documento que não se refere à obrigação firmada com a parte autora e sem contemporaneidade com a averbação da alienação fiduciária do empreendimento RIO POTÝ (01-07-2011).

Portanto, o objetivo do banco recorrente era se eximir de outras demandas que envolvia o empreendimento, entretanto, mediante obrigações assumidas com pessoas físicas e jurídicas diversas da parte autora.

Ademais, a forma da instituição das cédulas para representar os créditos imobiliários também não repercute nos compradores das unidades imobiliárias, sendo, inclusive vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial” (art. 25 da lei nº 10.931-2004). (original sem destaque).

Sobre o tema, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, o promitente-comprador responde apenas pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel por ele adquirido, não sendo responsável pelo débito assumido pela construtora perante a instituição bancária”.

 

 

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem.

Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir que a tese de que o banco embargante constava como credor fiduciário por culpa da serventia extrajudicial de imóveis apresentou-se frágil, pois o registro do instrumento particular de alienação fiduciária citado acima afasta qualquer argumento do banco na tentativa de se exonerar de sua responsabilidade reconhecida em entendimento sumulado do STJ (súmula 308 do STJ).

No caso em tela, não foi comprovada pela apelante, ora embargante, a ineficácia do gravame em relação aos adquirentes do imóvel.



(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0009500-61.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

DECTA ENGENHARIA LTDA

Réu

ROSIMAR ALVES DE SA

Publicação

16/12/2022