TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-69.2016.8.18.0068
APELANTE: GONCALA MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRATO SUCESSIVO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000510-69.2016.8.18.0068 proposta em face do Município de Campo Largo do Piauí visando o pagamento da diferença de salários dos anos de 2003 e 2004, referente ao segundo turno, tendo em vista a retirada e posterior restabelecimento das 20hrs adicionais.
II. O MM. Juiz a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “que se seja reformada a sentença, no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC”.
IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
V. Existindo Lei municipal específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da educação do Município requerido, prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
VI. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, para determinar ao Município/Apelado que restabeleça o segundo turno da parte Autora/Apelante, condenando o Município requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos pelo período em que a Servidora/Autora não recebeu os vencimentos referentes ao segundo turno por força do ato ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000510-69.2016.8.18.0068 proposta em face do Município de Campo Largo do Piauí visando o pagamento da diferença de salários dos anos de 2003 e 2004, referente ao segundo turno, tendo em vista a retirada e posterior restabelecimento das 20hrs adicionais.
O MM. Juiz a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “que se seja reformada a sentença, no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC”.
O Município de Campo Largo do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
O direito ao restabelecimento de jornada de trabalho renova-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão da Apelante se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Vejamos:
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
1. Postulando o servidor prestação de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se caracteriza a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal na forma da Súmula n. 85, do Egrégio STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
2. Comprovado nos autos que o servidor não cumpriu a jornada de trabalho de 40 horas semanais por lapso temporal superior a 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados, seus proventos devem ser apurados levando em consideração os períodos em que o agente público obteve redução de horário.
3. Existindo demonstração cabal de que o autor não cumpriu os requisitos previstos no artigo 103, da Lei Complementar Estadual n. 10098/1994, para a incorporação da Parcela Autônoma e da Gratificação de Difícil Acesso aos proventos de aposentadoria.
4. Afastados os juros moratórios fixados na origem, ausente condenação do Estado ao pagamento de diferenças vencimentais.
5. Diante do decaimento integral do servidor do caso concreto, vai ele condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária.
(ApelaçãoCível, Nº 70023493661, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal)
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000510-69.2016.8.18.0068 proposta em face do Município de Campo Largo do Piauí visando o pagamento da diferença de salários dos anos de 2003 e 2004, referente ao segundo turno, tendo em vista a retirada e posterior restabelecimento das 20hrs adicionais.
O MM. Juiz a quo declarou prescrito o direito pleiteado, razão porque julgou extinta a ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “que se seja reformada a sentença, no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC”.
Conforme informado pelo Município requerido nos autos:
A Lei Municipal nº 019 de 1998, dispõe sobre o Plano de Carreira, cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo Largo do Piauí, assim prescrevendo acerca das gratificações e adicionais, bem como sobre a jornada de trabalho:
Art. 100 – A jornada de trabalho dos professores e especialistas de educação será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 101 – Nenhum professor ou especialista de educação poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino.”
Vê-se que a lei municipal prevê claramente que: “A jornada de trabalho dos professores e especialistas de educação será de 40 (quarenta) horas semanais”, não havendo margem para interpretações diversas.
Existindo Lei municipal específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da educação do Município requerido, prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DECARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).
2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n. º 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
3. Existe Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.
4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4. º, § 1. º, da Lei Complementar n. º 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.
5. Recurso provido.
(TJPI; AI 2017.0001.002848-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 12/07/2018; Pág. 32)
TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz ao provimento do presente recurso, com a reforma a decisão de primeira instância.
É de se reformar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para determinar ao Município/Apelado que restabeleça o segundo turno da parte Autora/Apelante, condenando o Município requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos pelo período em que a Servidora/Autora não recebeu os vencimentos referentes ao segundo turno por força do ato ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixo a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0000510-69.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGONCALA MARIA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação27/02/2023