TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754480-40.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO MINISTERIAL PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.
1) O Ministério Público requer que seja restabelecida a medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual foi imposta em decisão datada de 03/12/2021 (ID 7188090, pág. 26) e revogada, pelo magistrado de piso, em decisão de 25/03/2022 (ID 7188090, pág. 593/601).Como se vê pelos supracitados artigos, as medidas cautelares devem ser impostas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e devem ser adequadas à gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do investigado ou acusado. Nota-se que, como bem consignado na decisão do juiz de piso, datada de 27/05/2022, o réu se encontrava há quase 120 (cento e vinte) dias sendo monitorado.
2) Analisando os Relatórios de Monitoração, verifica-se que não houve nenhuma intercorrência no período, vez que não houve rompimento ou descarregamento da tornozeleira eletrônica ou mesmo comprovação de que o mesmo tenha se dirigido a local não permitido.Assim, conforme a Resolução nº 412 do CNJ deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares menos gravosa que o monitoramento eletrônico e é recomendado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade da manutenção.
3) No caso em tela, verifica-se que em razão da gravidade dos delitos, homicídio consumado duplamente qualificado tentativa de homicídio duplamente qualificado agravado pela menoridade dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de evasão do condutor do local do acidente, fez-se necessária a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico no primeiro momento.
4) Porém, passados quase 120 (cento e vinte) dias de monitoramento do réu/apelado não se verificou nenhuma conduta que demonstrasse a necessidade da medida cautelar de monitoração.
5) Pelo contrário, os já citados Relatórios de Monitoração (ID 7188090, pág. 177/178 e ID 7188090, pág. 544/545) atestam o integral cumprimento da medida cautelares impostas ao réu.
6) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 7188090, pág. 717/724), inconformado com a decisão (ID 7188090, pág. 593/601) que revogou a medida liminar de monitoramento eletrônico que haviam sido impostas em desfavor do réu/recorrido Marcus Vinícius de Queiroz Nogueira.
O réu/recorrido foi preso em flagrante, acusado da prática do delito do art. 121 do Código Penal, por fatos ocorridos em 02/12/2021.
Porém, em 03/12/2021 o Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia não homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória do réu/recorrente, com aplicação de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica (decisão de ID 7188090, pág. 26).
Conforme relatório de ID 7188090, pág. 177/178, referente a um período de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de monitoramento do réu, não houve nenhum rompimento do equipamento eletrônico ou descontinuidade no uso do mesmo.
A defesa requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme petição de ID 7188090, pág. 520/529, assinada eletronicamente em 03/03/2022.
Novo Relatório de Monitoração foi acostado aos autos (ID 7188090, pág. 544/545), referente ao período de 03 (três) meses de monitoramento, e, mais uma vez, não houve rompimento ou descarregamento da tornozeleira.
Em manifestação assinada eletronicamente em 24/03/202, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 7188090, pág. 570/577).
O juiz da Central de Inquérito de Teresina/PI, tendo em vista que o réu Marcus Vinícius de Queiroz Nogueira estava há quase 120 (cento e vinte) dias utilizando a tornozeleira eletrônica, deferiu o pedido do requerente, de forma que revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por entender que não havia mais risco à investigação (decisão de ID 7188090, pág. 593/601, datada de 25/03/2022).
Porém, na mesma decisão, o magistrado de piso aplicou a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir do investigado e o imediato recolhimento de seu documento de habilitação, na forma do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O Ministério Público denunciou o réu Marcus Vinicíus de Queiroz Nogueira pelos seguintes crimes (ID 7188090, pág. 706/715):
a) HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual), todos do CPB, contra a vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA;
b) TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO AGRAVADO PELA MENORIDADE, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III, por duas vezes (perigo comum e meio cruel) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual), art. 14, II (tentativa) e art. 61, inciso II, alínea “h” (contra criança), todos do CPB, contra a vítima LAURA SOFIA ALVES DA SILVA;
c) DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III por duas vezes (perigo comum e meio cruel) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual) e art. 14, II (tentativa), todos do CPB, contra as vítimas ALICE ALVES DE OLIVEIRA e ALINE ALVES DE OLIVEIRA;
d) TENTATIVA DE EVASÃO DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE, tipificado no art. 305 do CTB, c/c art. 14, II (tentativa), do CPB.
Além disso, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 7188090, pág. 716/724), no qual requer que seja dado provimento para que seja reformada a decisão que revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica, restabelecendo a citada medida e mantendo a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por seis meses.
Para isso, aduz que “a ordem pública se encontrava maculada pela ação do recorrido de, em um cenário de alcoolemia acentuada, conduzir veículo automotivo em velocidade acima da permitida pela via e desobedecendo à sinalização semafórica, colidir com outro veículo, causando a morte imediata do condutor (RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA) que trafegava corretamente, além de lesões a ALICE ALVES DE OLIVEIRA, ALINE ALVES DE OLIVEIRA e LAURA SOFIA ALVES DA SILVA(menor), filhas e neta do condutor, respectivamente”.
O parquet afirma, ainda, que se soma “a isso o a existência de indícios atestando que o investigado tentou esquivarse da responsabilidade na cena do crime, afirmando que não teria sido ele o causador da colisão, não prestando qualquer tipo de socorro às vítimas e, apenas não se evadindo do local em virtude da ação de populares e da guarnição policial que primeiro atendeu à ocorrência”.
Menciona que, “não obstante esse panorama caótico, o requerente não permaneceu custodiado, porque, como dito, o decreto preventivo esbarrou na desatenção a uma formalidade legal do Estatuto da OAB, dando ensejo à medida cautelar de monitoração eletrônica, agora revogada”.
Afirma que “notadamente, visando conferir conotação romanizada aos fatos, a defesa do recorrido apresentou petitório afirmando o compromisso dessa como as determinações legais, a não obstrução da instrução processual e o afastamento das vítimas, elementos que, de forma conjunta, conduziram a decisão revocatória, já que o N. Magistrado de piso entendeu que atividade laborativa do acusado (advocacia) estaria comprometida pelo uso do referido monitoramento, porque necessitava deslocar-se para o interior”.
Assevera, o recorrente que, “entretanto, diversamente do apontado pelo MM. Juiz, o monitoramento eletrônico não impede – em que pese limite, de maneira justificada e razoável – qualquer atuação do investigado em suas atividades laborativas, bastando apresente informações, ao juízo, do local onde pode ser encontrado, incluindo eventuais deslocamentos para o interior do Estado, evitando, assim, sejam atestados descumprimentos injustificados à medida cautelar”.
Destaca, o recorrente, que não houve a comprovação de auxílio financeiro às vítimas, não obstante tenha sido erigido como fundamento para a revogação da cautelar sob exame.
Argumenta que “em suma, todo o iter criminis percorrido pelo acusado encontra-se devidamente lastreado na inicia acusatória, desde o momento em que ingeria bebida alcóolica em um bar, confraternizado com amigos, até o momento em que, dirigindo veículo automotor em velocidade acima do permitido pela via e desobedecendo sinalização semafórica, incorreu, dolosamente, nas condutas de HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO, TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UMA DELAS AGRAVADA PELA MENORIDADE, ALÉM DA TENTATIVA DE EVASÃO DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE”.
Ressalta que não há que se falar em constrangimento decorrente do uso de tornozeleira eletrônica quando se está diante de caso complexo, especialmente porque foram necessárias várias perícias e oitiva de dezenas de testemunhas, de modo que simples operações aritméticas são insuficientes para justificar a suspensão da medida cautelar.
Diz que a medida em voga não serve simplesmente para garantir a instrução processual, mas, também, para facilitar a fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares impostas ao recorrido, em especial a frequência a bares e estabelecimentos congêneres, a fim de evitar reiteração delitiva, como destacado na decisão proferida em audiência de custódia.
Por fim, sustenta que se mostra razoável e proporcional a manutenção da medida de monitoração eletrônica, em conjunto com a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por seis meses, em substituição à prisão preventiva do recorrente que, repise-se, teria sido decretara não fossem formalidades outras descumpridas.
O juiz a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, conforme decisão de ID 7188090, pág. 725/737.
Em contrarrazões, o réu requereu o improvimento do recurso ministerial (ID 8972637, pág. 2/9).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 9240121, pág. 1/10).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do mérito:
O Ministério Público requer que seja restabelecida a medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual foi imposta em decisão datada de 03/12/2021 (ID 7188090, pág. 26) e revogada, pelo magistrado de piso, em decisão de 25/03/2022 (ID 7188090, pág. 593/601).
Sobre as medidas cautelares, vejamos o que dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Como se vê pelos supracitados artigos, as medidas cautelares devem ser impostas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e devem ser adequadas à gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do investigado ou acusado.
In casu, verifica-se que a monitoração eletrônica foi revogada nos seguintes termos (ID 7188090, pág. 593/601):
“Na referida petição, argumentou-se que o monitorado, enquanto advogado militante, precisa se deslocar para o interior do Estado, a fim de comparecer em reuniões ordinárias e extraordinárias de partido político de abrangência estadual, especialmente neste ano eleitoral. De igual forma, a defesa argumentou que o requerente possui escritório na modalidade de sociedade individual de advocacia, situado na Rua Gonçalo Cavalcante, nº 3080, Bairro Cabral, Teresina, não havendo qualquer interesse de o investigado se evadir desta urbe.
Concernente à informação de que o monitorado é advogado e possui escritório profissional situado nesta Capital, tais fatos não são novos, sendo plenamente compatíveis com a monitoração eletrônica e o cumprimento das demais medidas cautelares aplicadas e fiscalizadas nesta Comarca.
Quanto à necessidade de o monitorado viajar para outras cidades e Comarcas, tal fato novo demonstra a necessidade de revogar o monitoramento eletrônico, tendo em vista que as informações enviadas pelo relatório da Central de Monitoramento, relativas à possível saída do monitorado da área de abrangência da cidade de Teresina, possam ser entendidas como descumprimento de medida cautelar quando, na realidade, correspondem ao exercício regular da profissão do monitorado.
Ainda, conforme já mencionado, o prazo nonagesimal constante no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021, constitui-se como recomendação para reavaliação da necessidade de manutenção da medida. Decorrido o referido prazo, não houve notícia de descumprimento do monitoramento eletrônico, conforme relatórios de rastreabilidade juntados (IDs. 24892799 e 24892801), o que demonstra o êxito da medida cautelar aplicada para acompanhar o paradeiro do investigado, prevenir a reiteração delitiva e a violação da ordem pública. Conforme já relatado, MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA está monitorado desde 03/12/2021, há quase 120 (cento e vinte) dias.
O substrato fático das medidas cautelares há de considerar, na concretude, fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, como determinado pelo legislador na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Tais fatos não devem ser sopesados somente na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas também na continuidade, modificação ou renovação (arts. 3º-C, § 2º, 282, §§§ 4º, 5º, 6º e 316, § único, CPP) das referidas medidas.
Vejamos:
Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...]
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em apreço, o requerente comprovou, por documentos comprobatórios anexados à petição (IDs. 24892341 e 24892796), fato novo capaz de ensejar a alteração do quadro fáticojurídico, razão pela qual entendo que, neste momento, a monitoração eletrônica deve ser revogada para garantia da ocupação lícita do requerente, sem prejuízo de posterior reanálise.
Não se tem dúvida de que o objeto da medida cautelar é a segurança do processo (pessoas, coisas, provas). A exigência cautelar se funda no binômio urgência e segurança, na perspectiva do direito fundamental que está em risco efetivo ou na iminência de sofrer um dano. Por isso, não calha a mera plausibilidade, presunções e nem a verossimilhança.
Nesse panorama, tendo em vista o inciso I, do art. 282, do CPP, entendo que a aplicação da lei penal e a instrução criminal podem ser tuteladas pela aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas que o monitoramento eletrônico, levando em consideração as condições pessoais favoráveis do requerente, seu estilo de vida não relacionado à prática delitiva habitual e sua necessidade de manter ocupação lícita, a saber, a advocacia no interior do Estado, portanto, fora da abrangência territorial do monitoramento eletrônico de Teresina.
Ainda que o trabalho investigativo não tenha sido concluído pela polícia judiciária, entendo que está devidamente resguardada a segurança das investigações pela busca e apreensão autorizada por este Juízo no Processo nº 0843628-64.2021.8.18.0140.
Outrossim, nesta oportunidade de revisão às medidas determinadas, estou convencido que o monitoramento eletrônico pode ser substituído pela medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Sendo assim, aplico, como medida administrativa em caráter cautelar, a suspensão do direito de dirigir do investigado e o imediato recolhimento de seu documento de habilitação, na forma do art. 165, do Código de Trânsito, pelo prazo de 6 (seis) meses, lapso temporal em que poderá ser reavaliada a necessidade da medida.”
Nota-se que, como bem consignado na decisão do juiz de piso, datada de 27/05/2022, o réu se encontrava há quase 120 (cento e vinte) dias sendo monitorado.
Analisando os Relatórios de Monitoração, verifica-se que não houve nenhuma intercorrência no período, vez que não houve rompimento ou descarregamento da tornozeleira eletrônica ou mesmo comprovação de que o mesmo tenha se dirigido a local não permitido.
Sobre a monitoração eletrônica, vejamos o que recomenda a resolução nº 412 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I – medida cautelar diversa da prisão;
II – saída temporária no regime semiaberto;
III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV – prisão domiciliar de caráter cautelar;
V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.
§ 2º A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9º.
§ 3º As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.
§ 4º As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico.
Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015.
Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, conforme a Resolução nº 412 do CNJ deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares menos gravosa que o monitoramento eletrônico e é recomendado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade da manutenção.
No caso em tela, verifica-se que em razão da gravidade dos delitos, homicídio consumado duplamente qualificado tentativa de homicídio duplamente qualificado agravado pela menoridade dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de evasão do condutor do local do acidente, fez-se necessária a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico no primeiro momento.
Porém, passados quase 120 (cento e vinte) dias de monitoramento do réu/apelado não se verificou nenhuma conduta que demonstrasse a necessidade de manutenção de medida cautelar de monitoração.
Pelo contrário, os já citados Relatórios de Monitoração (ID 7188090, pág. 177/178 e ID 7188090, pág. 544/545) atestam o integral cumprimento da medida cautelares impostas ao réu.
Dessa forma, tendo em vista que não se encontra demonstrada a necessidade atual do monitoramento eletrônico e que já foi estabelecida a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, não há que se falar, no momento, em imposição da citada monitoração.
Dispositivo
Posto isso, em discordância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a incólumes todos os termos da decisão recorrida.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se a incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754480-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA
Publicação12/02/2023