TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001059-92.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRACEMA RIBEIRO E SILVA MELO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DECRÉSCIMO NOMINAL DE VALORES. SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. O juiz não pode se afastar dos pedidos que foram feitos na inicial. No caso concreto, da análise da petição exordial, não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos. Restringe-se, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito. Aliás, nas próprias razões recursais, como destacado no relatório, a parte recorrida afirma que a determinação de pagamento nos termos do piso nacional do magistério não foi objeto da ação.
2. Não ficou comprovado nos autos que a alteração do regime remuneratório da servidora trouxe decréscimo nominal de valores.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela parte recorrida, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, em ação ordinária que lhe move Iracema Ribeiro e Silva Melo, professora da rede de ensino estadual, objetivando a nulidade da extinção das gratificações de regência e de progressão. A autora, ora recorrida, pediu em sua exordial, também, o pagamento dos valores que não foram pagos (ID n. 6435554, p. 2/10).
Após a devida instrução processual, houve sentença de mérito, julgando-se procedente os pedidos autorais, “[…] condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência” (ID n. 6435554, p. 81/92).
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 6435553, p. 97/106), que foram parcialmente acolhidos pelo juízo a quo, especialmente na parte que reconheceu a prescrição nos seguintes termos: “[…] resta evidenciada a consumação da prescrição de fundo de direito porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1°, do Decreto n°. 20.910 de 1932” , mas determinou que os valores a serem pagos à autora tivessem como limite mínimo o piso nacional do magistério (ID n. 6435553, p. 116/123).
Ainda assim, o Estado interpôs a presente apelação tem como argumento base o fato de que a sentença foi extra petita, já que não foi pedido na inicial a determinação advinda da sentença. Segundo o recorrente, a exordial limitou-se a requerer a volta da percepção das gratificações de progressão e de regência. Assim, pediu o conhecimento e provimento do recurso para que o pedido da autora fosse julgado totalmente improcedente (ID n. 6435560).
A apelada apresentou contrarrazões argumentando, em síntese, não houve prescrição do direito autoral e que o valor do piso nacional deve ser respeitado em todo o território nacional, conforme entende o STF. Sustenta, por fim, que “[…] o objeto da ação não era o pagamento ou não do Piso Nacional do Magistério, mas a sutil tentativa de complementá-lo com as vantagens pecuniárias discutidas na presente ação […]”. (ID n. 6435563).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e, após recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito, determinei a sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 6440859), que não exarou parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 8304710).
É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente e o recolhimento de custas é dispensado, tendo em vista a prerrogativa conferida à Fazenda Pública (art. 91, CPC).
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
II – Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Iracema Ribeiro e Silva Melo, objetivando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.
E, após julgar os pedidos autorais procedentes, a sentença recorrida foi corrigida pela via de embargos, reconhecendo-se a prescrição e determinando o pagamento do teto nacional do magistério.
Mas o Estado, ora recorrente, enfatizou que a sentença deve ser corrigida pois não houve qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja explícito ou implícito.
Antes de se adentrar ao mérito recursal em si, destaque-se que a parte recorrida, somente em contrarrazões, vem contestar a prescrição reconhecida na sentença dos embargos. Neste ponto, convém esclarecer que as contrarrazões não se prestam a atender pedido de modificação de sentença, razão pela qual o tema de reconhecimento da prescrição, neste feito, encontra-se superado e não passível de modificação.
No mais, depreende-se da leitura da sentença atacada não se encontra em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Registre-se que, entre outros julgamentos, a presente matéria foi objeto de apreciação pela 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, quando do julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em caso análogo, tratando do mesmo fato e tendo sido apresentados os mesmos fundamentos jurídicos do presente feito, tanto na inicial quanto no apelo aqui em julgamento.
Restou consignado no acórdão de julgamento do referido recurso, em decisão unânime, que:
“Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação a irresignação do ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de procedência que reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo a apelada aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal.
Nas razões do apelo, alega o recorrente que se trata de sentença extra petita, uma vez que se trata o pedido na inicial tão somente quanto ao restabelecimento das gratificações de progressão e de regência e não ao pagamento do piso nacional do magistério. Aduz ainda que obedece ao vencimento mínimo, nos termos da legislação vigente, sendo os valores pagos superiores ao estabelecido, não havendo irredutibilidade dos vencimentos da parte apelada.
A autora peticionou pelo pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos.
A sentença, por sua vez, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo, contudo, o Estado do Piauí aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal, observando-se a carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base da autora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 492, estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pelo autor, sendo-lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita.
Uma vez que não se está diante de questão de ordem pública, sobre a qual o juiz deve decidir independente de pedido de parte ou interessado, resta configurado julgamento extra petita, devendo ser extraída da sentença a parte que ultrapassou o pedido feito na inicial, em observância ao Princípio do Dispositivo, nos termos do artigo supracitado.
Não houve no corpo da petição inicial ou discriminado nos pedidos, matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos.
Assim, em sendo reconhecida a regularidade e a legalidade da supressão das parcelas remuneratórias pretendidas, mantendo incólume o valor nominal da remuneração global, deve ser julgada totalmente improcedente a ação de origem, posto não se vislumbrar o direito pretendido pela parte autora.”
De fato, o juiz não pode se afastar dos pedidos que foram feitos na inicial. Nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso concreto, da análise da inicial, não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos. Restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.
Aliás, nas próprias razões recursais, como destacado no relatório, a parte recorrida afirma que a determinação de pagamento nos termos do piso nacional do magistério não foi objeto da ação.
Portanto, entendo que a condenação existente na sentença sob reexame não se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial.
Em caso similar, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, também decidiu pelo provimento do recurso do Estado, nos mesmos fundamentos aqui expostos (TJPI | Apelação Cível Nº 0001889-58.2013.8.18.0033| Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2020).
No mais, não ficou comprovado nos autos que a alteração do regime remuneratório da servidora trouxe decréscimo nominal de valores. Inclusive, também em caso similar, a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu que
“[…] Se não há comprovação de ilegalidade no pagamento promovido pelo Estado do Piauí, é certo que a autora ou carece de interesse de agir (pretensão de receber o piso nacional já observado) ou simplesmente não tem razão quanto ao mérito do restabelecimento de gratificações incorporadas por força de lei.
No caso em apreço, a própria magistrada sentenciante reconheceu acertadamente que inexiste ilegalidade no pagamento auferido pela autora, porquanto a mudança do regime jurídico promovido pela legislação estadual não implicou decréscimo remuneratório, sendo que os pertinentes valores estão acima do piso fixado pela Lei Federal.
A propósito, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).”
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001280-75.2013.8.18.0033| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/03/2021)
Assim, além da sentença ser extra petita, sequer o direito de fundo da autora merece ser reconhecido, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.
III - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela parte recorrida, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela parte recorrida, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001059-92.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRACEMA RIBEIRO E SILVA MELO
Publicação23/02/2023