TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004339-70.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RICARDO FARIAS DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos. As condições do flagrante, e os depoimentos dos policiais militares são suficientes para ensejar um juízo condenatório.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO FARIAS DE SOUSA, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou RICARDO FARIAS DE SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 15 e 16, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (361/368).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 399/402):
“(…)
A) A absolvição do Apelante por absoluta falta de provas em relação ao delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. (...)“ (fl. 402)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu pelo improvimento do recurso (fls. 410/406).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 415/418).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pretende a absolvição do apelante, alegando falta de provas para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do delito se encontra devidamente demonstrada nos autos, pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apresentação, laudo pericial da arma, relatório policial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
É imprescindível consignar que o réu não possuía autorização para portar arma de fogo, estando, portanto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por sua vez, a autoria do delito sobeja plenamente evidenciada, embora tenha o réu negado.
As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, foram uníssonas em afirmar que receberam uma ocorrência acerca de disparo de arma de fogo na Av. Jerumenha, e que ao chegarem ao local, conseguiram efetuar a prisão do réu e a apreensão da arma de fogo.
Vale destacar:
“(…)
a) Leonardo Monteiro (testemunha): “(…) o rapaz do açougue estava com arma de fogo efetuando disparos em via pública (…) ele disse que num tinha feito nada, aí a gente começou a procurar a arma no local (…) não encontramos a arma no açougue nem próximo dele (…) a gente pediu a chave do carro dele (…) um dos colegas encontrou a chave do carro (…) FIAT Bravo Amarelo (…) o rapaz lá tava muito agressivo (…) ele mesmo (Ricardo); um dos policiais acharam a chave do carro, aí a gente abriu o carro e acharam a arma dentro (…) eu num lembro mais não, não sei se era trinta e oito, o que é (…) ela tinha munição picotada e mais outras intactas (…) tinha pessoas nas proximidades que estavam assustadas (…) ele disse que num tinha efetuado disparo não (…) admitiu não (…) um rum (mesmo encontrando a arma, em resposta ao MP); Sim (o carro pertencia a ele); o carro estava estacionado do lado de fora, na via pública (…) local movimentado, na Avenida Jerumenha (…) na hora que a gente chegou não tinha ninguém colocado não (…);
b) Raimundo Nonato (testemunha): “(…) não senhor, não tenho conhecimento de nada (se sabia falar de outro fato desabonador em relação ao acusado); não senhor (se estava presente, no dia do fato); estava na CEASA (no dia do fato, onde estava); (…)” (trecho sentença fl. 362)
A prova testemunhal, portanto, se coaduna com as demais provas constantes nos autos.
Os depoimentos das testemunhas foram perfeitamente válidos e não há nenhuma razão aparente ou concreta para que sofram desvalorização pelo fato de serem os policias responsáveis pela prisão do réu. Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide a ementa jurisprudencial abaixo:
"É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 - Limeira - 3ª Câmara Criminal - Relator: o ilustre Irineu Pedrotti - 13.11.95 - V.U.) (g. n.).
Diante desse quadro de provas, a prisão em flagrante delito do apelante, portando 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, número de série suprimido, com quatro cartuchos intactos e um deflagrado, somados aos depoimentos das testemunhas, temos como impossível a absolvição.
Assim, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/03/2023
0004339-70.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRICARDO FARIAS DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/03/2023