Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0003116-46.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO COM PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. INEXISÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, infere-se dos autos que o apelante realizou a prestação do seu serviço de forma irregular, sem o devido cuidado em verificação com os dados cadastrados da apelada, realizado contrato de serviços de tv por assinatura sem a anuência e ciência da apelada, o que ensejou o inadimplemento do suposto serviço ofertado e o lançamento do nome da apelante no rol de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. No caso em exame, infere-se dos autos que o apelante realizou a prestação do seu serviço de forma irregular, sem o devido cuidado em verificação com os dados cadastrados da apelada, realizado contrato de serviços de tv por assinatura sem a anuência e ciência da apelada, o que ensejou o inadimplemento do suposto serviço ofertado e o lançamento do nome da apelante no rol de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Assim, os documentos presentes no acervo probatório, tal como o nome negativado da autora, conforme ID (6044628) - (pág. 37), dão conta de que se encontra caracterizada a prática de ato ilícito. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste emocional, sobretudo quando consideradas as condições de exposição da consumidora junto ao mercado de consumo. 4. No entanto, o enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao caso em comento. 5. In casu, ficou demonstrado no acervo probatório a restrição da apelada, no entanto há outra restrição pré-existente no nome da apelada, conforme ID (6044628) - (pág. 37) referente a outro credor. Assim, seguindo o enunciado da súmula da Corte Superior, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito deve ser cancelada, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral. Desse modo, o ofensor não deve ser condenado a pagar indenização, observando-se anotação pré-existente no nome da apelada, cabendo, tão somente, a imediata correção da prática reprovável da anotação de restrição indevida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003116-46.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003116-46.2017.8.18.0000

Origem: Marco parente / Vara Única

Apelante: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Advogado: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/PI n° 17.270)

Apelada: REISIVANE FRANCISCA DA SILVA

Advogado: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI nº 12.132)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO COM PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. INEXISÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.  No caso em exame, infere-se dos autos que o apelante realizou a prestação do seu serviço de forma irregular, sem o devido cuidado em verificação com os dados cadastrados da apelada, realizado contrato de serviços de tv por assinatura sem a anuência e ciência da apelada, o que ensejou o inadimplemento do suposto serviço ofertado e o lançamento do nome da apelante no rol de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.  No caso em exame, infere-se dos autos que o apelante realizou a prestação do seu serviço de forma irregular, sem o devido cuidado em verificação com os dados cadastrados da apelada, realizado contrato de serviços de tv por assinatura sem a anuência e ciência da apelada, o que ensejou o inadimplemento do suposto serviço ofertado e o lançamento do nome da apelante no rol de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Assim, os documentos presentes no acervo probatório, tal como o nome negativado da autora, conforme ID (6044628) - (pág. 37), dão conta de que se encontra caracterizada a prática de ato ilícito. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste emocional, sobretudo quando consideradas as condições de exposição da consumidora junto ao mercado de consumo. 4. No entanto, o enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao caso em comento. 5. In casu, ficou demonstrado no acervo probatório a restrição da apelada, no entanto há outra restrição pré-existente no nome da apelada, conforme ID (6044628) - (pág. 37) referente a outro credor. Assim, seguindo o enunciado da súmula da Corte Superior, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito deve ser cancelada, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral.  Desse modo, o ofensor não deve ser condenado a pagar indenização, observando-se anotação pré-existente no nome da apelada, cabendo, tão somente, a imediata correção da prática reprovável da anotação de restrição indevida. 6. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo de origem, para determinar a exclusão do nome da autora em relação à restrição lançada pelo apelante, ao tempo que excluo o direito à indenização por dano moral, conforme enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º, do CPC, respeitado o benefício da justiça gratuita a qual a apelada é beneficiária, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cinge-se os autos sobre ação declaratória de inexistência do débito com pedido de indenização de danos morais proposta por REISIVANE FRANCISCA DA SILVA contra SKY BRASIL SERVICOS LTDA, partes qualificadas na dinâmica procedimental. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito, a exclusaõ do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da parte ré à título de indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Aduz a apelante, em síntese, a inexistência de danos morais sofridos pela autora, já que os dados fornecidos para o cadastro são fornecidos exclusivamente pelos clientes e que a assinatura referente à autora está completamente ativa. Argumenta que a autora possa ter emprestado seus dados pessoais à terceiros e ocasionado a assinatura junto à SKY.

Alega que não caberia a condenação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pois ocorrido tão somente não passa de um aborrecimento, não possuindo o condão de gerar humilhação e que inexiste fato ilícito a ser indenizado pelo apelante e ausente o fato ilícito, por consequência, haveria o dever de indenizar.

Afirma que se for mantido a indenização que o valor a ser arbitrado seja pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa e ilícito. Ao final, requer a procedência do recurso.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não ser causa legal de intervenção ministerial.

É o relatório.  



VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Em linha de princípio, incumbe destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo apelante é abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


 No caso em exame, infere-se dos autos que o apelante realizou a prestação do seu serviço de forma irregular, sem o devido cuidado em verificação com os dados cadastrados da apelada, realizado contrato de serviços de tv por assinatura sem a anuência e ciência da apelada, o que ensejou o inadimplemento do suposto serviço ofertado e o lançamento do nome da apelante no rol de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, os documentos presentes no acervo probatório, tal como o nome negativado da autora, conforme ID (6044628) - (pág. 37), dão conta de que se encontra caracterizada a prática de ato ilícito. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste emocional, sobretudo quando consideradas as condições de exposição da consumidora junto ao mercado de consumo.

No entanto, o enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao caso em comento. Vejamos:


Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento


In casu, ficou demonstrado no acervo probatório a restrição da apelada, no entanto há outra restrição preexistente no nome da apelada, conforme ID (6044628) - (pág. 37) referente a outro credor. Assim, seguindo o enunciado da súmula da Corte Superior, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito deve ser cancelada, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral.  

Desse modo, o ofensor não deve ser condenado a pagar indenização, observando-se anotação preexistente no nome da apelada, cabendo, tão somente, a imediata correção da prática reprovável da anotação de restrição indevida.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo de origem, para determinar a exclusão do nome da autora em relação à restrição lançada pelo apelante, ao tempo que excluo o direito à indenização por dano moral, conforme enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º, do CPC, respeitado o benefício da justiça gratuita a qual a apelada é beneficiária.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0003116-46.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Réu

REISIVANE FRANCISCA DA SILVA

Publicação

27/02/2023