TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757726-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NA AÇÃO DE ORIGEM. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO O CUMPRIMENTO DO ATO. FÉ PÚBLICA.
1. A certidão lavrada pelo Oficial de justiça, atenta aos requisitos essenciais para sua validade, não podendo sucumbir à simples alegação da parte de que não foi pessoalmente citada, sobretudo quando dá conta da efetiva concretização do ato.
2. A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la.
3. As provas juntadas nos autos, por si só não comprovam eventual vício no ato de citação. Pelo contrário, após a análise em conjunto da documentação, não há como indicar possível fraude ou vício que justifique a anulação da citação.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757726-78.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, contra decisão ID. 4741506, proferida pelo juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0004693-91.1998.8.18.0140, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do ora agravante.
Na decisão agravada o juiz a quo rejeitou a alegação de nulidade da citação, considerando integralmente válido o ato de fls. 09-14, ID. 7187687 e os demais subsequentes praticados nos autos do processo de origem.
Em suas razões recursais (ID. 4701803) o agravante, em síntese, alega haver violação ao devido processo legal e ao final requer o recebimento do presente recurso, a atribuição de efeito suspensivo a este recurso antes mesmo de ouvir a parte agravada e que seja reconhecida a violação ao devido processo legal para que sejam anulados todos os atos processuais ocorridos a partir da citação, reabrindo prazo para a apresentação de embargos à execução e tornando inválida a penhora outrora realizada pelo Oficial de Justiça.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, conforme ID. 8272175.
É o relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia no caso em exame gira em torno da validade da intimação e penhora realizadas pelo Oficial de Justiça por ocasião do ato fls. 09-14, ID. 7187687 nos autos do processo de origem.
Pois bem, a decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade da citação, considerando integralmente válido o ato de fls. 09-14, ID. 7187687 e os demais subsequentes praticados nos autos do processo de origem.
Quanto a isto, em que pese a alegação de que o ato de citação carece de validade, vejo que existe certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado de citação.
Desta forma, entendo que este cumpre os requisitos de validade previstos no art. 242 do CPC.
“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”
Ademais, a certidão lavrada pelo Oficial de justiça, atenta aos requisitos essenciais para sua validade, não podendo sucumbir à simples alegação da parte de que não foi pessoalmente citada, sobretudo quando dá conta da efetiva concretização do ato.
Vale ressaltar também que, a certidão do Oficial de Justiça tem fé pública. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se manifestando acerca do assunto da seguinte forma:
“PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. 1. "A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la" (HC n. 10.250/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 28.2.2000).”
Em mesmo sentido:
“AÇÃO MONITÓRIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DE CITAÇÃO ALEGAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER SIDO CITADA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ E SUA RECUSA EM ASSINAR A CONTRAFÉ – FÉ PÚBLICA DO OFICIAL NÃO ELIDIDA POR MERA AFIRMAÇÃO EM CONTRÁRIO DA CITANDA – AGRAVO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2015268-12.2013.8.26.0000, Relator Des. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/11/2013).”
“Ação Monitória – Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Nulidade de Citação – Alegação da parte de não ter sido citada – Certidão de Oficial de Justiça atestando a citação pessoal da ré e sua recusa em assinar a contrafé – Fé pública do oficial não elidida por mera afirmação em contrário da citanda – Agravo desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2015268-12.2013, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Andrade Neto, j. em 27.11.2013).”
Além disso, as provas juntadas nos autos, por si só não comprovam eventual vício no ato de citação. Pelo contrário, após a análise em conjunto da documentação, não há como indicar possível fraude ou vício que justifique a anulação da citação. Como bem observado pelo juízo de piso:
E isso porque, quando analisada a alegação do executado em cotejo com os demais documentos produzidos nos autos, conclui-se com facilidade que sua alegação não é verídica. Ora, o alvará de separação de corpos indica o endereço da citação, tendo sido expedido poucos dias antes da data da certidão do oficial de justiça, e da mesma forma o mandado de citação expedido na Vara de Família (fls. 75 e 79, Id 7187949). Por sua vez, o atestado de residência de sequer pode ser considerado, vez que se trata de mera declaração unilateral, mesmo que firmada perante autoridade policial. Mais importante, ainda, é a declaração de fl. 81, Id 7187949, por meio da qual a também executada e ex esposa do peticionante afirma que desocupou o referido imóvel apenas em 29/12/2000, ou seja, mais de vinte dias depois da citação realizada pelo oficial de justiça. Na mesma declaração consta a afirmação de que ambos possuem outra residência na comarca de Luiz Correia (PI). Significa, dizer, portanto, que as contas e faturas de cartão de crédito juntada aos autos relativas ao dito imóvel não se afiguram bastante para fazer prova de que o executado lá residia. É natural que, possuindo dois imóveis, as contas de ambas estivem em seu nome, independente de residir lá.
Destarte, a decisão de piso não merece reformas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0757726-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação02/03/2023