TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761575-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ALMEIDA PINHEIRO
AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto Juiz de Direito em Substituição no 2º grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. em face do acórdão (Num. 7758409), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela outrora agravante.
Em suas razões recursais (Num. 7866164), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, pois, manteve decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento nº, sob o fundamento de que a decisão combatida naquele instrumental trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, entretanto, ao proferir tal decisão, o juízo a quo efetivamente analisou e negou implicitamente o pedido de restituição de prazo formulado pela TIM, logo, o pronunciamento judicial que se questionou por meio de agravo de instrumento nº 0760849-84.2021.8.18.0000, trata-se de verdadeira decisão interlocutória. Aduz que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento nº 0760849-84.2021.8.18.0000 enquadra-se na taxatividade mitigada, em razão da urgência. Aduz, também, que o acórdão é contraditório, uma vez que as questões de ordem pública previstas nos autos devem ser objeto de decisão, ainda que o recurso não tenha superado o juízo de admissibilidade. Requer o prequestionamento da matéria suscitada. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão combatido no sentido de dar provimento ao agravo interno.
Em sede de contrarrazões (Num. 8524605), o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, haja vista que os vícios contidos no art. 1022 do CPC não se fazem presentes no acórdão recorrido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º grau
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em erro material, pois, manteve decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento nº, sob o fundamento de que a decisão combatida naquele instrumental trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, entretanto, ao proferir tal decisão, o juízo a quo efetivamente analisou e negou implicitamente o pedido de restituição de prazo formulado pela TIM, logo, o pronunciamento judicial que se questionou por meio de agravo de instrumento nº 0760849-84.2021.8.18.0000, trata-se de verdadeira decisão interlocutória. Aduz, ainda, que a decisão enquadra-se no conceito de taxatividade mitiga. Por fim, argumenta que o acórdão é contraditório, haja vista que as questões de ordem pública devem ser analisadas independentemente do juízo positivo de admissibilidade do recurso.
Todavia, após análise do acórdão embargado (Num. 6188800), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou a respeito das questões apontadas, de modo que eventual reanálise no termo proposto, constitui evidente rejulgamento da demanda, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. Veja-se, portanto, o texto do acórdão combatido:
[...]
O agravante insurge-se contra decisão que não conheceu o seu recurso de agravo de instrumento ante o seu não cabimento.
De início, destaco que não merece reforma a decisão atacada, tendo em vista o claro não cabimento do Agravo de Instrumento interposto, que possui como objeto despacho que determinou a remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação interposto. Ora, trata-se de despacho de mero expediente que não possui carga decisória. Em verdade, o recorrente usa de malabarismo argumentativo para fazer crer que no despacho de remessa dos autos à instância Superior, o juízo de origem negou a restituição de prazo de maneira implícita, o que não ocorreu de fato.
Com efeito, apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC/15 são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
[…]
Noutra banda, resta impossibilitada a análise das demais questões alegadas, ainda que de ordem pública, tendo em vista que o recurso discuto não superou o juízo de admissibilidade.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.
3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).
4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.
2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0761575-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorTIM S.A
RéuAUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2023