Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0751279-40.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751279-40.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Elmano Soares Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Brito RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se constata qualquer exame crítico valorativo da análise dos elementos probatórios contidos nos autos ou qualquer prejuízo sobre as teses defensivas, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença de indícios suficientes, sem que tenha externado qualquer conclusão incontroversa. Afasta-se, pois, a alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. 2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751279-40.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751279-40.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Elmano Soares Ferreira

DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Brito

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se constata qualquer exame crítico valorativo da análise dos elementos probatórios contidos nos autos ou qualquer prejuízo sobre as teses defensivas, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença de indícios suficientes, sem que tenha externado qualquer conclusão incontroversa. Afasta-se, pois, a alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.

2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu ELMANO SOARES FERREIRA, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elmano Soares Ferreira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por excesso de linguagem. No mérito, requer a desclassificação do delito para lesão corporal, ante a ausência de provas do animus necandi do recorrente.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e,  no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da Preliminar

Nulidade por excesso de linguagem

A defesa alega que o juiz de 1º grau incorreu em excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, o ordenamento jurídico exige somente o exame da ocorrência do crime (materialidade) e a constatação da existência de indícios suficientes de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

Nesse sentido é o artigo 413 do Código Processual Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade.

Assim, na pronúncia, se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa. 

A defesa insurgiu-se contra o seguinte trecho, destacado, da sentença de pronúncia proferida pelo magistrado singular:


(...)Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual apontam que o acusado teria sido o autor do delito. (...)” 

Ademais, alega que o magistrado transcreveu no corpo da sentença de pronúncia considerável parcela do depoimento das testemunhas e informantes, e que isso poderia viciar a vontade do Conselho de Sentença. 

Da passagem acima descrita, não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos ou qualquer prejuízo sobre as teses defensivas, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios de autoria suficientes a autorizar a pronúncia.

Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a mesma lógica aplica-se a transcrição dos trechos dos depoimentos de testemunhas que relatam indícios de autoria, visto que a mera transcrição sem a impressão de um juízo de valor assertivo não configura excesso. Confira-se: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação.
2.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos – e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, afastando inclusive a absolvição sumária por não haver demonstração de manifesta causa excludente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1722079/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018)

Afasta-se, pois, a alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.


Do Mérito:

Da legítima defesa e da desclassificação para o crime de lesão corporal leve

No mérito, a defesa requer a desclassificação para o crime de lesão corpora leve, seja pela ausência do animus necandi, seja pela desistência voluntária.

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, pelas fotografias acostadas aos autos, pelo auto de apreensão da arma branca e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da testemunha ocular, Francisco Cristiano de Carvalho Chaves.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”1.

Logo, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.

 Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que conforme o relato da testemunha, Francisco Cristiano de Carvalho Chaves, e com base nos depoimentos prestado em fase inquisitorial, o crime somente não teria se consumado em razão da intervenção de amigos da vítima, ou seja, por razões alheias a vontade do réu.

Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.


Dispositivo:

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu ELMANO SOARES FERREIRA.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0751279-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ELMANO SOARES FERREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023