TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-36.2020.8.18.0074
APELANTE: ANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE FURTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora alega que o pedido de nulidade do ato jurídico se deu em face da inobservância da ampla defesa e do contraditório na efetivação do laudo pericial de inspeção do consumo de energia elétrica efetivado unilateralmente pela recorrida. Sustenta que suportou danos morais ao argumento de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. Como cediço, o termo de ocorrência e inspeção realizado pela recorrida é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, é necessário que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las. 3. No caso, a apelada ao proceder análise na unidade consumidora da requerente, a equipe técnica atestou a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio, desligamento do fio “neutro” de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente, o que fica evidenciado pelo formulário de evidências, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora. 4. Por fim, é de se registrar que a apelante não logrou demonstrar a ocorrência de danos a ser reparado, visto que deixou de indicar fato danoso e respectivo nexo de causalidade. 5. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA SOCORRO DE CARVALHO REIS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de ato jurídico, por ela ajuizada em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, também qualificada e representada, ora apelada.
Na sentença, Id 5653707 foi dado pela procedência parcial da demanda, determinando que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Pela mesma decisão, à consideração de que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios ficaram, por inteiro, a cargo da requerente, estes fixados à base de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora atravessou o apelo, Id 5653710, alegando que o pedido de nulidade do ato jurídico se deu em face da inobservância da ampla defesa e do contraditório na efetivação do laudo pericial de inspeção do consumo de energia elétrica efetivado unilateralmente pela recorrida. Sustenta que suportou danos morais ao argumento de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade da multa, com a condenação da recorrida por danos morais em face da inscrição indevida do seu nome no cadastro de restrição de crédito e inversão do ônus sucumbencial, majorado os honorários em grau de recurso.
Nas contrarrazões, Id 5653714, a apelada defende a manutenção da sentença, visto que não houve dano a ser reparado além da ausência de nexo de causalidade. Requer seja dado pelo desprovimento do apelo, dada a ausência de plausibilidade das alegações, bem como a falta de suporte jurídico-legal que embase o pedido formulado.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 7558408.
É o relatório.
Passo ao voto.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
De entrada, o termo de ocorrência e inspeção realizado pela recorrida é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, é necessário que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
Neste caso a apelada procedeu à análise na unidade consumidora do requerente, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio desligamento do fio “neutro” de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica, o que fica evidenciado pelo formulário de evidencias.
Através de ordem de serviço e termo de ocorrência constante nos autos, procedeu a análise na unidade consumidora da requerente/apelante, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente, o que fica evidenciado pelo formulário de evidências, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora.
A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao presente caso a Resolução ANEEL 456/2000, vigente à época da medição que gerou a cobrança supostamente indevida.
De acordo com a Resolução ANEEL nº 456, de 29/11/2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o consumidor é responsável por eventual dano causado ao medidor, cabendo-lhe a custódia do aparelho, in verbis:
Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea a, inciso I, art. 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.
Art. 103. O consumidor será responsável pelas adaptações das instalações da unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, em decorrência de mudança de Grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento.
Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos.
Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento.
Da apuração de irregularidade, verifica-se que a apelado compareceu ao imóvel da Apelante, oportunidade em que constatou adulteração no aparelho medidor de energia elétrica, tendo lavrado o termo de ocorrência e inspeção, no qual constou inconsistência.
Verifica-se que a irregularidade apontada não ocorreu no medidor, pois conforme fotografias anexas, o desvio de energia no ramal de entrada é uma irregularidade que não demanda realização de avaliação no equipamento de medição, pois é perceptível ao olho nu, sendo detectada in loco, conforme evidências fotográficas anexas.
Ressalto que o TOI foi assinado pelo consumidor, não se verificando, desta forma, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia pelo Apelante na via administrativa.
Quando se trata de ocorrência de indício de procedimento irregular, a Resolução 456/2000 dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita (art. 71), conforme os critérios do art. 72, que serão aplicados de forma sucessiva.
Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura (s) do (s) medidor (es) e demais equipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;
j) relação da carga instalada;
l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e
m) outras informações julgadas necessárias;
I - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;
IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:
a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;
b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e
c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Apesar da elaboração unilateral do cálculo do consumo, a Apelante usufruiu do serviço em que não houve faturamento adequado, pois, a partir do histórico de consumo aliado aos dados técnicos contidos no Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado na presença do próprio Apelante, houve consumo não faturado de energia durante o período indicado, em razão de irregularidade.
Não há dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo adotado pela Apelada, pois a mesma cumpriu todas as determinações insertas na Resolução ANEEL nº 456/2000.
Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu de comprovar qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária. Portanto, havendo indício de procedimento irregular, a Resolução 456/2000 dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita (art. 72), conforme os critérios do art. 73, 74 e 90, que serão aplicados de forma sucessiva.
Por fim, é de se registrar que a apelante não logrou demonstrar a ocorrência de danos a ser reparado, visto que deixou de indicar fato danoso e respectivo nexo de causalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800060-36.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/02/2023