TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-02.2019.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: MOVEIS JB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Miguel Leão - PI contra sentença de Id 5827491, que rejeitou os embargos apresentados, devendo a execução prosseguir nos trâmites legais.
Alega o apelante que o Apelado apresentou os cálculos, da qual foi objeto de impugnação por estar em desacordo com o que estabelece o art. 1ºF da Lei 9.494/97.
O MM juiz a quo julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. No entanto, merece reforma a decisão a quo, eis que estão com excesso, razão pela qual deve ser reformada a decisão de piso a fim de que sejam refeitos observando os preceitos do art. 1ºF da Lei 9.494/97.
Os cálculos apresentados pelo Apelado apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária gerando excesso de execução.
O art. 1º-F da Lei 11.960/09 também traz manifestação expressa quanto à atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, pelo qual deverão ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Requer assim, a reforma da sentença para seja acatada a presente impugnação, determinando a remessa dos autos à contadoria do TJ/PI para que se proceda os cálculos corretos, observando o dispositivo do artigo 1°-F, da Lei 11.960/09, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009, que determina incidência, uma única vez, dos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, invertendo o ônus da sucumbência e condenando ao pagamento das custas processuais;
A parte apresentou as Contrarrazões ao recurso, id 5827500, aduzindo que o Município Apelante alega suposta não sujeição da matéria impugnada nos Embargos à Execução à exigência legal da delimitação de valores contida no art. 917, § 4°, do CPC. 04. No entanto, os parâmetros utilizados para o cálculo em tela se encontram fundamentados de forma clara e inequívoca no contrato administrativo de aquisição do mobiliário escolar juntado aos autos (ID. 3056568 - Pág. 4 e ss.). Neste, no título “DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE”, em sua cláusula sexta, inciso I, a contratante compromete-se a, durante a vigência do referido contrato, efetuar o pagamento à contratada de acordo com o estabelecido em sua Cláusula nona do contrato anexado.
Logo, em face da específica e cristalina discriminação a respeito dos parâmetros para a realização dos cálculos, à qual o Município Apelante subscreveu, não restam dúvidas quanto à validade dos cálculos apresentados pelo Apelado e o caráter meramente protelatório da presente Apelação. 06. Não obstante o já amplamente evidenciado, para que reste inequívoca a precisão e validade dos cálculos apresentados pelo Apelado.
Assim requer o improvimento do apelo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
Da apreciação dos autos, observa-se que o inconformismo do apelante se dá em relação ao excesso de execução alegado.
Ademais, pretende o réu/embargante reduzir a quantia determinada petição de ID. 3056568 - Pág. 3, pois aduz estar em excesso. No entanto, não merece prosperar tal alegação, senão vejamos.
Dispões o art. 917, §3º do CPC:
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Todavia, no presente caso, o embargante não indicou a quantia que entende devida, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Nesse sentido o art. 917, § 4º, I, do CPC, afirma que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
A Jurisprudência Pátria dispõe:
"1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa."
Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.
Impende salientar que a demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Diante do exposto, coto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800065-02.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
RéuMOVEIS JB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação15/02/2023