TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801116-28.2019.8.18.0046
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (FRANK CARDOSO)
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS - PI18851-A, JARDEL DE ARAUJO LIMA - PI18268-A
APELADO: CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA - PI15081-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA EXPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne do inconformismo recursal está na procedência parcial do direito de resposta por meio de publicação no mesmo sítio eletrônico em que a matéria que o ofendeu foi veiculada e pelo mesmo período em que permaneceu exibida ao público. A sentença merece ser mantida.
2. Na ponderação de interesses fundamentais colidentes relativos à liberdade de imprensa e ao direito à privacidade, especialmente no que concerne ao dano moral, tem apreciado as situações conflituosas sob seu exame com olhar atento à preponderância do interesse público existente na informação objeto de matéria jornalística. Assim, se interessa à coletividade a notícia envolvendo determinada pessoa publicada em matéria jornalística, deve prevalecer a liberdade de imprensa.
3. Contudo, a informação divulgada pelo órgão de imprensa, por meio do recorrente, não se tratava de vida privada em portanto, no caso dos autos, não há pedido de indenização por danos morais.
4. O pedido e a causa de pedir da presente demanda restringe-se tão somente “para que seja concedido ao Requerente o direito de resposta com a publicação do texto ora anexado no site PORTALBOCADOPOVO.COM, na mesma seção em que foi veiculada a matéria jornalística que deu ensejo a este pleito.”
5. De fato, analisando os fatos trazidos por ambos os litigantes e os documentos, tem-se como incontroverso que que a reportagem do sítio eletrônico bocadopovo.com, ao publicar a matéria não procurou o pré-candidato para manifestação prévia e, portanto, a postulação está amparada na lei nº 13.188/2015 (que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social).
6. Portanto, ao se referir sobre os fatos ocorridos sem manifestação prévia da pessoa exposta politicamente mencionada, a parte recorrida excedeu o limite do animus narrandi, ou seja, o comentário jornalístico ultrapassou o princípio da liberdade de expressão e informação. Assim sendo, diante da divulgação que citou expressamente o recorrido sem antes procurá-lo para manifestação, o direito de resposta deve ser assegurado com o objetivo de esclarecimento e melhor recepção da informação pela opinião pública. Isso porque o direito de resposta inibe abusos e evita manipulação da opinião pública.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (FRANK CARDOSO) requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara ùnica de Cocal (PI) que autorizou o requerente, CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO, a exercer o seu direito de resposta por meio de publicação no mesmo sítio eletrônico em que a matéria que o ofendeu foi veiculada e pelo mesmo período em que permaneceu exibida ao público.
Assim, objetiva o recorrente combater a sentença proferida nos autos da Ação de Direito de Resposta, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art.487, I do CPC.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que e a sentença retirou o direito de imprensa e de manifestação do Apelante previsto constitucionalmente, pois o mesmo é um jornalista e titular de um blog responsável por repassar informações de grande interesse a população da região norte do Piauí e outras regiões.
Sustenta que o direito de resposta requerido por CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO é desproporcional ao suposto agravo alegado pelo mesmo, pois o jornalista Francisco das Chagas exerceu apenas o seu direito de expressão/informação aos internautas que acessam diariamente seu blog, bem como utilizou uma fonte digna para produzir a matéria veiculada no blog.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que o direito de resposta requerido por CRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO é desproporcional ao suposto agravo alegado pelo mesmo, pois o jornalista Francisco das Chagas exerceu apenas o seu direito de expressão/informação aos internautas que acessam diariamente seu blog, bem como utilizou uma fonte digna para produzir a matéria veiculada no blog.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender ausente interesse público que justificasse tal intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS ( Relator):
O cerne do inconformismo recursal está na procedência parcial do direito de resposta por meio de publicação no mesmo sítio eletrônico em que a matéria que o ofendeu foi veiculada e pelo mesmo período em que permaneceu exibida ao público.
A sentença merece ser mantida.
Segundo posicionamento assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça "A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar." (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Original sem destaque.
Na ponderação de interesses fundamentais colidentes relativos à liberdade de imprensa e ao direito à privacidade, especialmente no que concerne ao dano moral, tem apreciado as situações conflituosas sob seu exame com olhar atento à preponderância do interesse público existente na informação objeto de matéria jornalística.
Assim, se interessa à coletividade a notícia envolvendo determinada pessoa publicada em matéria jornalística, deve prevalecer a liberdade de imprensa.
Contudo, a informação divulgada pelo órgão de imprensa, por meio do recorrente, não se tratava de vida privada em portanto, no caso dos autos, não há pedido de indenização por danos morais.
O pedido e a causa de pedir da presente demanda restringe-se tão somente “para que seja concedido ao Requerente o direito de resposta com a publicação do texto ora anexado no site PORTALBOCADOPOVO.COM, na mesma seção em que foi veiculada a matéria jornalística que deu ensejo a este pleito.”
De fato, analisando os fatos trazidos por ambos os litigantes e os documentos, tem-se como incontroverso que que a reportagem do sítio eletrônico bocadopovo.com, ao publicar a matéria não procurou o pré-candidato para manifestação prévia e, portanto, a postulação está amparada na lei nº 13.188/2015 (que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social), in verbis:
Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Portanto, ao se referir sobre os fatos ocorridos sem manifestação prévia da pessoa exposta politicamente mencionada, a parte recorrida excedeu o limite do animus narrandi, ou seja, o comentário jornalístico ultrapassou o princípio da liberdade de expressão e informação.
Assim sendo, diante da divulgação que citou expressamente o recorrido sem antes procurá-lo para manifestação, o direito de resposta deve ser assegurado com o objetivo de esclarecimento e melhor recepção da informação pela opinião pública. Isso porque o direito de resposta inibe abusos e evita manipulação da opinião pública.
No Supremo Tribunal Federal, quanto ao limites à liberdade de expressão, destaco ementa da Reclamação 22.328/RJ, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMACAO. LIBERDADE DE EXPRESSAO. DECISAO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATERIA JORNALISTICA DE SITIO ELETRONICO. AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130. PROCEDENCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (RCL 22.328/RJ Min. ROBERTO BARROSO em 6/3/2018 na 1ª Turma, DJe de 5/11/2009) (grifos nossos)
Por fim, no que atine à limites postos pelo Estado à liberdade de expressão, importa referenciar julgamento proferido na ADI 4451/DF, relatada pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes:
LIBERDADE DE EXPRESSAO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRATICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERENCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTECAO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTACOES DE OPINIOES DOS MEIOS DE COMUNICACAO E A LIBERDADE DE CRIACAO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existira e a livre participação politica não florescera onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez e um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e criticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a forca do pensamento critico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação politica em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição critica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental a liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (ADI 4.451/DF Min. ALEXANDRE DE MORAES em 21/6/2018 no Pleno, DJe de 6/3/2019) (grifos nossos).
Portanto, a sentença que assegurou o direito de resposta ao autor deve ser mantida, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade, de forma que o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará, isto é, quando observar o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço para, no mérito, JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801116-28.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (FRANK CARDOSO)
RéuCRISTIANO FELIPPE DE MELO BRITTO
Publicação16/12/2022