Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0018597-22.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA COLETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida (página 148 do id 3859615) reconhecendo a litispendência a partir do requerimento do Ministério Público, por ser matéria de ordem pública, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos aos patronos da requerida que efetivamente integraram o contraditório. A controvérsia cinge-se, portanto, sobre a condenação da Associação recorrente em custas e honorários. 2. O microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. É o que preconiza o artigo 18 da Lei 7.347/1985(disciplina ação cicil pública) e artigo 87 do Código de efesa do Consumidor (CDC), 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir a condenação da associação recorrente em custas e honorários, por se tratar de tutela coletiva, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018597-22.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018597-22.2014.8.18.0140
Origem: 2ª Vara Cível de Teresina (PI)
APELANTE: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR 
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A
APELADO: SERASA S.A., ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogados do(a) APELADO: EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogados do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA - SP261061-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR - MG66219-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA COLETIVA. CUSTAS E HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença recorrida (página 148 do id 3859615) reconhecendo a litispendência a partir do requerimento do Ministério Público, por ser matéria de ordem pública, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas finais honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos aos patronos da requerida que efetivamente integraram o contraditório. controvérsia cinge-se, portanto, sobre a condenação da Associação recorrente em custas e honorários.

2. microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. É o que preconiza o artigo 18 da Lei 7.347/1985(disciplina ação cicil pública)  e artigo 87 do Código de efesa do Consumidor (CDC),

3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir a condenação da associação recorrente em custas e honorários, por se tratar de tutela coletiva, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por  ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) que condenou a recorrente me custas e honorários diante da extinção sem resolução da ação judicial de obrigação de fazer proposta em face do SEARASA S.A.

Alega que o decisum vai contra letra expressa de lei federal, qual seja, artigo 87 do Código de Defesa de Consumidor.

Intimada, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL – (SPC BRASIL) apresentou contrarrazões (páginas 186-202 do id 3859615) requerendo que Requer que todas as publicações e intimações sejam endereçadas, conjuntamente, em nome da Dra. VIVIAN MEIRA AVILA MORAES- OAB/MG nº. 81.751, sob pena de nulidade.

Afirma que a parte autora se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa e de natureza assistencial, mas na verdade foi criada com intuito de atender interesses particulares, buscando distribuir ações com a forma de interesse público, mas na verdade os quais são privados, escolhendo o foro, para diversos “associados” que sequer no Estado residem ou mesmo mantém atividade comercial no Estado do Piauí

Sustenta que não há dúvidas, que os direitos pleiteados são individuais, de natureza privada, disponíveis e divisíveis, sendo seus titulares facilmente identificados, conforme se verifica dos autos.

Foi interposto cumprimento provisório para recebimento dos honorários pelo SERASA S.A. 

É a síntese do necessário. 

II – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

A sentença recorrida (página 148 do id 3859615) reconhecendo a litispendência a partir do requerimento do Ministério Público, por ser matéria de ordem pública, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos aos patronos da requerida que efetivamente integraram o contraditório.

A controvérsia cinge-se, portanto, sobre a condenação da Associação recorrente em custas e honorários.

O microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

É o que preconiza o artigo 18 da Lei 7.347/1985(disciplina ação cicil pública)  artigo 87 do Código de efesa do Consumidor (CDC), in verbis:

 CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

LACP. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.    

Portanto, não tendo existido comprovação de má-fé na propositura da postulação, a sentença deve ser reformada.

 

II – CONCLUSÃO

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir a condenação da associação recorrente em custas e honorários, por se tratar de tutela coletiva

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

Detalhes

Processo

0018597-22.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Réu

SERASA S.A.

Publicação

16/12/2022