Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0755058-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755058-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: RHAVY EID PAIXAO PESSANHA, MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO, MARCOS JORGE EID PESSANHA, MARIANA PAIXAO PESSANHA, ILAN LOPES LEITE MENDES
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO, MARCOS JORGE EID PESSANHA, RHAVY EID PAIXÃO PESSANHA, MARIANA PAIXÃO PESSANHA E ILAN LOPES LEITE MENDES, em face de Decisão (ID. 4174084) proferida nos autos da ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada nº 0813840-05.2021.8.18.0140, movida por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face dos ora agravantes.


Na decisão agravada (ID. 4174084) o juiz a quo reconsiderou o decisum anteriormente firmado e deferiu o pedido de tutela antecipada com fulcro no artigo 300 e ss. do Código de Processo Civil determinando que o autor, ora agravado mantivesse a posse dos bens objeto do contrato de compra e venda e que os requeridos, ora agravantes se abstivessem de qualquer ato que repercuta como empecilho ao exercício da posse, determinando também que os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias providenciassem a baixa cadastral junto à ANP.


Em suas razões recursais (ID. 4174075) os agravantes defendem que decisão agravada cria perigo de dano irreparável aos agravantes, uma vez que frustra um contrato já celebrado e implica, diante de eventual demora no provimento judicial de mérito, em frustração definitiva da avença.


Ao final requerem, seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para suspender a tutela antecipada em que determina que os Agravantes providenciem à baixa cadastral junto à ANP.


Decisão de ID. 4194721, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.


Intimados, os agravantes interpuseram Agravo Interno nº 0755058-37.2021.8.18.0000, onde requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, para fins de se suspender a decisão de ID. 17013272 (primeiro grau), complementada pela decisão ID. 4194721, tendo em vista a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme ID. 4208491.


Decisão terminativa (ID. 7949322) proferida por este julgador nos autos do Agravo interno nº 0755058-37.2021.8.18.0000, reconheceu a prejudicialidade do recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 924, inciso II, ambos do CPC e o art.91, inciso VI, do RITJ/PI. Certidão de TRÂNSITO/BAIXA/ARQUIVAMENTO (ID. 8516403).


Intimado, o Agravado apresentou manifestação (ID. 4696007), onde requerer a extinção do recurso sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão da tomada de providência necessária, determinada na decisão (ID. 4174084), tendo em vista que os agravantes procederam com a regularização cadastral do posto conforme documento anexo (ID. 4696008).


O Ministério Público devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique intervenção, conforme ID. 7591699.


As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do pedido de extinção do processo, contudo não apresentaram manifestação. (id. 7834037)


É o relatório.


Passo a DECIDIR.

 

Compulsando os autos do presente Agravo, verifico que paralelamente ao pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a tutela antecipada em que determina que os Agravantes providenciem à baixa cadastral junto à ANP, os agravantes procederam com a regularização discutida.


Conforme manifestação do Agravado (ID. 4696007) acompanhada de comprovante (ID. 4696008).


Portanto, entendo que o referido recurso perdeu seu objeto tendo em vista que se presta a discutir regularização cadastral da empresa que no caso em tela trata-se um Posto de Combustível, situado na Avenida Homero Castelo Branco, nº 2101, Bairro de Fátima, inscrito no livro de Registro de Imóveis nº 02, à ficha 01, sob o número de ordem R-14-94260, tendo em vista que a obrigação de fazer foi plenamente satisfeita, fato que implica na ausência de interesse processual.


Dito isso, reconheço sua prejudicialidade, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 924, inciso II, ambos do CPC e o art.91, inciso VI, do RITJ/PI.


Intimem-se e cumpra-se.


Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755058-37.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Detalhes

Processo

0755058-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

RHAVY EID PAIXAO PESSANHA

Réu

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Publicação

15/12/2022