Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800997-61.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo. 2. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo. 3. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. 4. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 6. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 7. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 8. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 9. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização no importe de um salário-mínimo, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-61.2020.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800997-61.2020.8.18.0069
Origem: Vara Única de Regeneraçãoi (PI)
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.

2. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo.

3. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

4. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

6. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

7. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

8. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

9. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização no importe de um salário-mínimo, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

            I – RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 



 

            Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA ALVES DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Regeneraçãoi (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. requerendo nulidade do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.

            Sentença: Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO julgou improcedente os pedidos formulados.

            Apelação:  FRANCISCA ALVES DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé à parte autora, bem como afastar a condenação ao pagamento da multa de 1 % sobre o valor da causa.

            Afirma que a recorrente é uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.

            Destaca que da análise dos documentos apresentados pela empresa ré em sede de contestação, é imprescindível a verificação de que a assinatura constante na cédula de crédito bancário notadamente se trata de FRAUDE.

            Afirma que tal contrato está longe de servir como prova da contratação, o que vem a demonstrar o modus operandi da fraude contratual, uma vez que, usando da vulnerabilidade da parte autora para com a tecnicidade dos contratos bancários, a instituição financeira tem em sua posse documentação assinada que pode ser preenchida a seu bel prazer.

            Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

            Afirma que comprovou a regularidade do contrato e que a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial, nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato.

            Destaca que a parte Apelante agiu de má fé, vez que sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Banco e, principalmente, recebeu o valor da transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos.

            Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

            É a síntese do necessário.

            

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:



Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

 

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.





III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização no importe de um salário-mínimo, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800997-61.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/12/2022