TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0004722-85.2012.8.18.0000
JUIZO RECORRENTE: RENATO BRITO DA MOTA
RECORRIDO: RAIMUNDO CESARIO LEITE, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Ocorre que o pedido, como formulado, sequer pode ser apreciado, pois a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio, conforme dispõe o CPC, em seu art. 18, in verbis: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
2. No caso dos autos, o recorrente defende o direito do Município de Teresina “de registrar, de fiscalizar, de receber o laudêmio e o foro do domínio útil objeto da arrematação”, entretanto, não há qualquer manifestação de interesse do ente municipal, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para manifestação.
3. Ademais, a Defensoria Pública veio representando o exequente (RAIMUNDO CESARIO LEITE) que está patrocinado por advogado particular e, em sendo assim, impossível, o aproveitamento do presente recurso diante do prejuízo à defesa da parte executada (ARACY COSTA DA MOTA).
4. A situação jurídica do imóvel com inscrição municipal 1506862 situado no bairro três andares, logradouro Getúlio Vargas, quadra 32, lote 002 apresenta-se inalterada, desde que a Defensoria foi intimada pessoalmente para manifestação da sentença e nada apresentou. Entretanto, há questões que podem ser tratadas de ofício diante do erro de procedimento, o que remete para anulação do acórdão embargado e novo julgamento do REEXAME NECESSÁRIO.
5. Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para concluir pela anulação da sentença, diante da expedição imediata do auto de arrematação, antes do trânsito em julgado e da intimação pessoal do representante da defensoria pública do resultado do julgamento.
6. Embora seja lícito ao credor pretender arrematar o bem que garante a execução, oferecendo o seu crédito como pagamento ou parte dele, não há como se atentar que no caso dos autos consta certidão do oficial de justiça consignado que a executada estava separada do esposo e morando no imóvel e, portanto, há indício (diante da certidão na página 296 e título de cessão de posse e uso na página 207 do id 5403165) de que tratava-se de bem de família legal, conforme lei nº 8009-98.
7. A expedição imediata do auto de arrematação, antes do trânsito em julgado (pois a defensoria não foi intimada pessoalmente da sentença) também apresenta-se como erro de procedimento a ser reconhecido de ofício, pois referida expedição vulnera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, normatizado no CPC, art. 620, cujos termos expressam que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
8. As circunstâncias do caso concreto não permitem a arrematação de bem e sua imediata titulação ao exequente. Ademais, foram arroladas duas testemunhas na inicial que sequer foram ouvidas, tendo o juiz sentenciante julgado a lide sem ter aberto oportunidade para as partes informarem se ainda tinham provas a produzir.
9. Dessa forma, em razão do julgamento antecipado da lide, e da prova incompleta, restou razoável dúvida a respeito das alegações do autor, pelo que deveria ter se prosseguido na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
10. Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
11. Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.
12. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
13. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em uma ação de cobrança de nota promissória assinada apenas pelo cônjuge e com o “contrato particular de hipoteca.” Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
14. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
15. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e, de ofício, condendo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias, diante do indício de que o imóvel objeto da lide tratava-se de bem impenhorável não esclarecido pelo atual acervo probatório existente nos autos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RAIMUNDO CESÁRIO LEITE nos autos do REEXAME NECESSÁRIO, em AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO movida por RENATO BRITO DA MOTA e sua esposa ARACY COSTA DA MOTA.
Requer que seja dado efeito infringente parta que seja determinado que a arrematação do domínio útil de imóvel aforado seja registrado junto a livro próprio do Município de Teresina (PI) e que sejam pago laudêmio e os foros devidos ao longo dos anos.
Subsidiariamente, requereu que seja reconhecido discussão legal prevista no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002 quanto à enfiteuse, que a transmissão do domínio útil depende de registo em livro próprio de municipalidade e que sejam pagos o laudêmio e os foros devidos, e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros.
Alega o recorrente que a transmissão de propriedade do domínio útil nos aforamento não é um mero ato privado, em que o vendedor entrega o bem ao comprador, pois depende de anuência e do registro junto ao Município de Teresina, que tem o controle de tal, com o número determinado de cada aforamento e de quem detém o domínio útil. Acrescenta que ainda tem que pagar o laudêmio quando da transmissão de propriedade e,a partir daí, o foro.
Argumenta que, no presente caso, a arrematação de RAIMUNDO CESÁRIO LEITE E SUA MULHER de domínio útil de RENATO BRITO DA MOTA E ARACY COSTA DA MOTA não implicava na transmissão imediata, pois devia passar o laudêmio e verificar se existia alguma dívida quanto aos foros devidos.
Sustenta que houve contradição no acórdão embargado, pois negado ao Município de Teresina (PI) o direito de registrar, de fiscalizar, de receber o laudêmio e o foro do domínio útil objeto da arrematação, ao contrário do que determina o instituto do direito público aforamento e as disposições legais municipais quanto à matéria.
Intimado, o Município de Teresina noticiou nos autos que não tem interesse em responder aos recurso (id 8294400). .
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL.
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO de imóvel foreiro municipal em decorrência da procedência da ação de cobrança movida por RAIMUNDO CESÁRIO LEITE e FRANCIMAR ALEXANDRE GOMES LEITE em face de RENATO BRITO DA MOTA e sua esposa ARACY COSTA DA MODA.
Expedida carta de adjudicação em 02-06-2006, os autos do processo foram remetidos ao arquivo do Tribunal de Justiça, cuja remessa se deu por determinação do Conselho Nacional de Justiça, quando da Inspeção realizada na 1ª Vara Fazenda Púbica da Comarca de Teresina (PI), teno sido certificado que o processo retornou à Secretaria em 04-05-2012, conforme certidões nas páginas 602 e 604 do id 5403165.
O acórdão embargado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que assim consignou na parte dispositiva (página 601 do id 5403165):
“ JULGO improcedente o pedido de anulação de arrematação feita ao imóvel foreiro municipal, devendo ser mantida a alienação do domínio útil do imóvel, frente a legalidade do procedimento de cobrança da dívida por parte de Raimundo Cesário Leite, que passará a figurar como beneficiário da enfiteuse, cumprindo as obrigações decorrentes da natureza especial do imóvel.
Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Teresina, a quem compete expedir a competente carta de adjudicação, uma vez que a ação de cobrança e a respectiva execução fora julgada por aquele juízo.
Embora vencidos, deixo de condenar os autores no pagamento de custas e honorários de advogado, por se tratar se pessoas carentes, representados pela Defensoria Pública.”
Ocorre que o pedido, como formulado, sequer pode ser apreciado, pois a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio, conforme dispõe o CPC, em seu art. 18, in verbis:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o recorrente defende o direito do Município de Teresina “de registrar, de fiscalizar, de receber o laudêmio e o foro do domínio útil objeto da arrematação”, entretanto, não há qualquer manifestação de interesse do ente municipal, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para manifestação.
Ademais, a Defensoria Pública veio representando o exequente (RAIMUNDO CESARIO LEITE) que está patrocinado por advogado particular e, em sendo assim, impossível, o aproveitamento do presente recurso diante do prejuízo à defesa da parte executada (ARACY COSTA DA MOTA).
A situação jurídica do imóvel com inscrição municipal 1506862 situado no bairro três andares, logradouro Getúlio Vargas, quadra 32, lote 002 apresenta-se inalterada, desde que a Defensoria foi intimada pessoalmente para manifestação da sentença e nada apresentou.
Entretanto, há questões que podem ser tratadas de ofício diante do erro de procedimento, o que remete para anulação do acórdão embargado e novo julgamento do REEXAME NECESSÁRIO.
Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para concluir pela anulação da sentença, diante da expedição imediata do auto de arrematação, antes do trânsito em julgado e da intimação pessoal do representante da defensoria pública do resultado do julgamento.
II – NOVO JULGAMENTO: NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Embora seja lícito ao credor pretender arrematar o bem que garante a execução, oferecendo o seu crédito como pagamento ou parte dele, não há como se atentar que no caso dos autos consta certidão do oficial de justiça consignado que a executada estava separada do esposo e morando no imóvel e, portanto, há indício (diante da certidão na página 296 e título de cessão de posse e uso na página 207 do id 5403165) de que tratava-se de bem de família legal, conforme lei nº 8009-98.
A expedição imediata do auto de arrematação, antes do trânsito em julgado, pois a defensoria não foi intimada pessoalmente da sentença, também apresenta-se como erro de procedimento a ser reconhecido de ofício, pois referida expedição vulnera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, normatizado no CPC, art. 620, cujos termos expressam que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
As circunstâncias do caso concreto não permitem a arrematação de bem e sua imediata titulação ao exequente.
Ademais, foram arroladas duas testemunhas na inicial que sequer foram ouvidas, tendo o juiz sentenciante julgado a lide sem ter aberto oportunidade para as partes informarem se ainda tinham provas a produzir.
Dessa forma, em razão do julgamento antecipado da lide, e da prova incompleta, restou razoável dúvida a respeito das alegações do autor, pelo que deveria ter se prosseguido na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.
Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422).
Ademais, sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas pelo STJ, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em uma ação de cobrança de nota promissória assinada apenas pelo cônjuge e com o “contrato particular de hipoteca.”
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e, de ofício, condendo DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias, diante do indício de que o imóvel objeto da lide tratava-se de bem impenhorável não esclarecido pelo atual acervo probatório existente nos autos.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0004722-85.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRENATO BRITO DA MOTA
RéuRAIMUNDO CESARIO LEITE
Publicação16/12/2022