Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-49.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC) SUSCITADA. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 – STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA (ART. 27, CDC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1- Em face do exposto, conheço do recurso de embargo de declaração e dou-lhe provimento, sanando a omissão suscitada, evidenciando a anulação da r. sentença disposta ao Acórdão (ID 3006661) e Acórdão (ID 7611392), para: Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; Concedo, em grau recursal, o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), em todos os seus efeitos. 2- E, por que nula a r. sentença, não se caracteriza a causalidade (Art.85 do CPC) inerente à sucumbência processual, sendo despicienda a sua aplicação, nesta situação, às partes. Assim, é o entendimento jurisprudencial do TJPI, pois, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701728- 96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-49.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-49.2018.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS DORES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC) SUSCITADA. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297 – STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA (ART. 27, CDC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.  1- Em face do exposto, conheço do recurso de embargo de declaração e dou-lhe provimento, sanando a omissão suscitada, evidenciando a anulação da r. sentença  disposta ao Acórdão (ID 3006661) e Acórdão (ID 7611392), para: Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; Concedo, em grau recursal, o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), em todos os seus efeitos. 2- E, por que nula a r. sentença, não se caracteriza a causalidade (Art.85 do CPC) inerente à sucumbência processual, sendo despicienda a sua aplicação, nesta situação, às partes. Assim, é o entendimento jurisprudencial do TJPI, pois, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701728- 96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de embargo de declaração e dar-lhe provimento, sanando a omissão suscitada, evidenciando a anulação da r. sentença  disposta ao Acórdão (ID 3006661) e Acórdão (ID 7611392), para: Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; Conceder, em grau recursal, o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), em todos os seus efeitos. E, por que nula a r. sentença, não se caracteriza a causalidade (Art.85 do CPC) inerente à sucumbência processual, sendo despicienda a sua aplicação, nesta situação, às partes. Assim, é o entendimento jurisprudencial do TJPI, pois, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701728- 96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019), nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO  

                     Trata-se de embargos de declaração (ID 7719734) em face do Acórdão (ID 7611392) que julgou o embargo de declaração (ID 3041242), ambos os embargos interpostos pelo BANCO BMG S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES DE ARAUJO, e contrato n.º 223243431.              


Em Acórdão (ID 7611392), a 2ª Câmara Especializada Cível, os presentes julgadores acordaram que, verbis: 

No caso em tela, não há que se falar em prescrição, vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, 

Ademais tendo em vista que na sentença as custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC, ficam mantidos, consequentemente, os demais termos do acórdão.



 

Nas razões do presente embargo de declaração (ID 7719734), o BANCO BMG S.A, alega que o r. acórdão não informa quais deverão ser os próximos passos do processo. Ciente que a decisão foi reformada, não ficou claro quais são os efeitos do r. acórdão. Explica-se: Após afastada a prescrição, não se sabe, o embargante e embargado, quais são suas obrigações, haja vista não foi atribuída condenação, bem como, não foi determinado o retorno dos autos para novo julgamento. Desta forma, há de ser reconhecida a omissão, sendo o r. acórdão suscetível de modificação por esse MM. Julgador, a fim de que seja determinado o procedimento utilizado.


Neste interim, como o presente embargo (ID 7719734), funda-se na alegada persistência da omissão ao Acórdão (ID 7611392) que julgou o embargo de declaração (ID 3041242), e destes, já existirem manifestação, tanto do Ministério Público Superior como da parte embargada, desnecessária seria a nova intimação destes, pois, nos termos do § 2º, do Art. 1022, do CPC,  a presente adição em suprir a omissão persistente, não é caso que implique a modificação substancial da decisão embargada.


  

É o relatório. 

Passo ao voto.

 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  


 Conheço do presente embargo de declaração, eis que, nos termos do Art. 1.022 do CPC, existem os seus pressupostos de admissibilidade. 

 

 

2. DOS FUNDAMENTOS


2.1. Da Prescrição


Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, este, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desta feita, pelo fato do magistrado a quo, ter pronunciado na r. sentença pela prescrição do direito de ação de buscar reparação afeta aos valores indevidamentes operados no benefício previdenciário do autor, e por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, observamos que pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, tal prescrição, tem a incidência do prazo quinquenal previsto no Art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo)


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Portanto, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”


Da análise do caderno processual, extrato do INSS (ID 1265008), verifica-se que o termo inicial, contrato n.º 223243431, dos descontos indevidos é datado  de setembro de 2012, com prazo de descontos em 58 (cinquenta e oito) parcelas, destas, já descontadas 07 (sete), e termo final, datado de março de 2013

A autora ajuizou a ação, conforme Petição Inicial (ID 1265006), incluída  e assinada no sistema PJe na data de 30 de janeiro de 2018, alegando para tanto a ilegalidade da relação de trato sucessivo objeto do contrato n.º 223243431, cujo termo inicial para a contagem da prescrição, nos termos da jurisprudência, é a data correspondente à última parcela do contrato de empréstimo, qual seja, as constantes ao mês de março de 2013 (fim dos descontos)

Portanto, do apontado, a presente ação não é afetada pelos efeitos da prescrição quinquenal, que no presente caso, somente se operaria na data de março de 2018, e por conseguinte, da Petição Inicial (ID 1265006), datada de 30 de janeiro de 2018, é afastada a prescrição pronunciada na r. sentença como explicitado alhures. 

                    

3- DO DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço do recurso de embargo de declaração e dou-lhe provimento, sanando a omissão suscitada, evidenciando a anulação da r. sentença  disposta ao Acórdão (ID 3006661) e Acórdão (ID 7611392), para:

Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Concedo, em grau recursal, o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), em todos os seus efeitos.

E, por que nula a r. sentença, não se caracteriza a causalidade (Art.85 do CPC) inerente à sucumbência processual, sendo despicienda a sua aplicação, nesta situação, às partes. Assim, é o entendimento jurisprudencial do TJPI, pois, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701728- 96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800060-49.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/02/2023