TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001654-26.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA LUCIMAR LOPES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – DECRETO ANULATÓRIO DO CERTAME – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Administração Pública não só tem o poder, mas, sobretudo, o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, sob pena de, inclusive, incorrer o gestor em prevaricação, ao se omitir. Incidência das Súmulas 346 e 473 do STF.
2. Se a Administração Pública demonstra, satisfatoriamente, que o ato administrativo, através do qual anulara aqueles eivados de irregularidades, baseando-se, inclusive, em decisões judiciais e recomendações das cortes de contas, inexistem razões que justifiquem a restauração dos atos anulados.
3. Recurso Desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001654-26.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA LUCIMAR LOPES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Lucimar Lopes de Lima, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANULAÇÃO DO DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por ela proposta contra o Município de Caridade do Piauí (PI), ora apelado.
Na inicial da ação, a apelante, resumidamente, alega que, em 09.12.2014, fora publicado o Edital nº 01/14, abrindo concurso público, para o preenchimento de vários cargos no município de Caridade do Piauí. Aduz ter sido aprovada, para o cargo de Professora, na 7ª colocação da classificação geral, quando do resultado final, que viera a público em 27.05.2015.
Afirma que o certame fora questionado, tanto na esfera judicial, por meio de ações populares, quanto no Tribunal de Contas do Estado, por meio de representações. Aduz que se discutia, em todos os questionamentos, a validade da contratação do instituto responsável pela realização das provas, constatando-se ao final, porém, a lisura do resultado.
Ressalta que, ainda assim, o apelado editara o Decreto nº 11/17, declarando nulos todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, dentre os quais a contratação da empresa responsável pela realização do certame, o que impedira a sua nomeação. Defende que, embora a autotutela seja um dever da Administração Pública, há limites a serem observados, como o que se encontra no princípio da segurança jurídica.
Assevera que a anulação do certame não buscara a satisfação do interesse público e, sim, possibilitar a contratação precária de apadrinhados políticos do gestor, comprovando que o ato fora praticado com desvio de finalidade. Por fim, antes de clamar pela procedência da ação, pedira liminar - não deferida -, a fim de ser nomeada e empossada no cargo, para o qual fora aprovada.
Na contestação, o apelado, preliminarmente, diz que seria incabível a concessão de gratuidade de justiça, a favor da apelante. Também entende necessária a correção do valor da causa, com o recolhimento das custas de ingresso.
No mérito, em suma, afirma que a anulação do certame, cujo resultado nem teria sido homologado, se dera em razão da invalidação do processo licitatório, por irregularidades. Diz que as irregularidades detectadas também teriam sido reconhecidas, tanto pelo Ministério Público, que até o advertira a respeito, como em processo administrativo, junto no TCE.
Garante que teria sido proferida decisão judicial determinando a suspensão da convocação dos aprovados, além de apurada, pela sua Secretaria de Administração, uma série de irregularidades na licitação, as quais enumera. Acrescenta que, em decorrência disso e valendo-se do seu dever de preservar o bem público, decretara a nulidade do certame.
Acrescenta que, em face da anulação do concurso e do decurso de prazo de validade dos contratos temporários firmados na gestão anterior, teriam sido necessárias novas contratações de servidores, também temporariamente, a fim de suprir necessidades urgentes dos seus serviços. Clama, enfim, pela improcedência da ação.
Decidindo, o douto magistrado, entendendo existir irregularidades no Decreto (mun.) nº 11/2017, que invalidara os atos decorrentes da Carta Convite 003/2014, a qual, por sua vez, resultara na contratação da entidade responsável pela realização das provas, anula os seus efeitos e determina que o gestor dê seguimento ao certame. Também entende inexistentes os prejuízos de ordem material e moral, que pudessem justificar a pretensão indenizatória da apelante.
Por último, em face da sucumbência recíproca, condena as partes nas custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, assim como em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, também para cada uma. Suspende, contudo, o ônus sucumbencial imposto à apelante, por lhe ter deferido a gratuidade judiciária.
Inconformada, a apelante, reiterando os argumentos que expendera na inicial, requer o provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado a nomeá-la ao cargo para o qual se vira aprovada. Alternativamente, antes de também pedir para continuar litigando sob os auspícios da justiça gratuita, requer que, em não lhe sendo reconhecido o direito à nomeação, seja o apelado condenado a lhe indenizar pelos danos morais e materiais que diz terem decorrido dos transtornos que sofrera e dos gastos que tivera com a sua participação no concurso.
Por sua vez, nas contrarrazões, o apelado também se limita a reiterar os termos da contestação. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.
A ilustre procuradora de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que a apelante, em suma, questiona a validade do decreto que anulara o processo licitatório do concurso público, para o qual fora aprovada. Baseia-se, fundamentalmente, no argumento de que a anulação se dera com desvio de finalidade, consistente no intuito do apelado de satisfazer seus interesses pessoais, tanto que, em seguida, teria contratado, de forma precária, amigos ou apaniguados políticos, para os cargos que deveriam ser preenchidos pelos candidatos aprovados.
A princípio, pode-se pensar que o fito do apelado tenha mesmo sido o de beneficiar apaniguados ou amigos, prática, sem dúvida, nociva, porém, infelizmente ainda comum, sobretudo, nos pequenos municípios e sempre que o gestor passa a ser outro, como neste caso. Ocorre que se tem nesse argumento mera suposição e não um fato comprovado.
Na verdade, o que aqui pode e deve ser considerado comprovado é que o apelado acercara-se de motivos aceitáveis, a fim de decretar a nulidade do certame. Afinal, o decreto combatido assenta-se em motivos deveras justificáveis, quais sejam: i) o parecer de uma comissão (doc. às fls. 44 a 46, Id. 3852179), que conclui pela existência de irregularidades no procedimento licitatório do concurso, sendo irrelevante, em face, inclusive, de outras razões que serão vistas a seguir, que a sua constituição se tenha dado por ato do novo gestor municipal e se possa, diante disso, colocar em xeque a isenção dos seus integrantes; ii) o parecer da assessoria jurídica do município (doc. às fls. 49 a 59, Id. 3852179), opinando pela anulação da licitação, ainda que, por motivo similar, também se possa duvidar de sua isenção; iii) a decisão judicial (doc. à fl. 39, Id. 3852179), que mandara suspender os efeitos da carta convite e do concurso questionados; e, por fim, iv) a decisão de um conselheiro do TCE (doc. à fl. 34, Id. 3852179), no mesmo sentido daquela proferida judicialmente.
Inegável, portanto, que os motivos em tela bastam, para levar à conclusão de que o ato administrativo impugnado pela apelante nada tem de ilegal. Do contrário, não se amoldaria mesmo aos entendimentos do STF, constantes das Súmulas 346 e 473, in verbis:
“Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Daí, por sinal, a razão pela qual, após a interposição de alguns recursos semelhantes a este, esta 4ª Câmara de Direito Público decidira pela reforma das respectivas sentenças, para declarar a validade do decreto impugnado e, consequentemente, a nulidade do certame. A propósito, eis uma dessas decisões, verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO - INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES – REVELIA NÃO CONFIGURADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO FINANCEIRA IMEDIATADA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de informações que deveriam ser prestadas pelo impetrado ou a sua intempestividade, não induzem os efeitos da revelia. Precedentes jurisprudenciais. 2. O §3º, do artigo 99, do CPC, prevê que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que cabe à parte que impugna a concessão elidir a presunção legal. 3. O art. 292, do CPC, assim como a Lei 12.016/2009, não estabelecem parâmetros objetivos, para a fixação do valor da causa no mandado de segurança, ainda mais quando, na impetração, se reivindica mera proteção a suposto direito líquido e certo, sem consequência de ordem econômica ou financeira imediata e se foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantia estipulada. 4. Não decorrido o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009, entre a data da ciência do ato coator e a da impetração, não há que se falar em decadência. 5. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, exercendo, assim, a autotutela administrativa. Incidência das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. 6. Se o impetrado demonstra, satisfatoriamente, que o ato impugnado não padece de ilegalidade, enquanto o impetrante, a despeito de lhe caber o ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a lesão que afirma ter sofrido a direito líquido e certo, não o faz, inviável se torna a concessão da segurança. 7. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 07039910420198180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/12/2020, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO ANULATÓRIO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A Administração Pública não só tem o poder, mas, sobretudo, o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, sob pena de, inclusive, incorrer o gestor em prevaricação, ao se omitir. Incidência das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. Se a Administração Pública demonstra, satisfatoriamente, que o ato administrativo, através do qual anulara aqueles eivados de irregularidades, baseando-se, inclusive, em decisões judiciais e recomendações das cortes de contas, inexistem razões que justifiquem a restauração dos atos anulados. 3. Sentença reformada. (TJ-PI - AC: 00012740320178180074, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo improvimento da APELAÇÃO, a fim de que, por via de consequência, preserve-se a validade do Decreto (mun.) nº 11/2017, condenando-se a apelante nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando o ônus, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, 14/02/2023
0001654-26.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMARIA LUCIMAR LOPES DE LIMA
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação14/02/2023