Mandado de Segurança nº0757394-14.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO nº0824773-42.2018.8.18.0140)
Impetrante: RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO
Advogados: Antônio Sarmento de Araújo Costa - OAB/PI Nº 3.072
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL – DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;
2. In casu, o ato judicial impugnado não é passível de apreciação pela via eleita, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO, via defesa privada, contra ato considerado ilegal do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento nº 0824773-42.2018.8.18.0140.
Alega a impetrante cerceamento do direito de defesa, pois o magistrado singular indeferiu o pedido de prova testemunhal, sendo que “é o meio que dispõe para provar que as contratações que fez ao longo de sua gestão como Tabeliã do 2º Cartório de Registro da Capital foram necessárias e que os salários pagos eram compatíveis com o mercado”.
Aduz que “na própria decisão o MM. Juiz afirma ter intimado as partes para se manifestarem, acerca do interesse em produção de provas”, motivo pelo qual pugnou pela realização de prova testemunhal.
Sustenta que, ao decidir pela negativa da prova testemunhal, o juízo estaria impondo-lhe a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou obstativos do seu direito, “o que não é dado a Ele pela Lei de Ritos”, impossibilitando-lhe seu direito de defesa.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender o andamento do Processo nº0824773-42.2018.8.18.0140, até final julgamento do presente mandamus, e, no mérito, a confirmação da segurança, com o fim de cassar a decisão impugnada e determinar ao MM. Juiz Impetrado que promova a oitiva das testemunhas indicadas em Audiência de Instrução de Julgamento, a ser designada posteriormente.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito liminar, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado (Id. 5298657).
O MM. Juiz prestou informações nos seguintes termos (Id. 9078407):
“(…) Ao tempo em que cumprimento V. Exa., venho, em atenção ao despacho inserido no documento id 3008652, apresentar manifestação nos termos a seguir delineados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO em face de decisão proferida no processo nº 0824773-42.2018.8.18.0140 em tramitação nesta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, sob o argumento da existência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.
Informo que a decisão foi proferida no momento do saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC, encontrando-se devidamente fundamentada, deixando-se de acolher o pedido de prova testemunhal, nos termos do artigo 443, II, do CPC, uma vez que a matéria fática controvertida deve ser demonstrada através de prova documental e de direito, conforme cópia em anexo. São essas as informações a serem prestadas.
(...)”.
O Estado do Piauí ofereceu contestação, suscitando preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e a impossibilidade da concessão de medida liminar e, no mérito, alega a ausência de direito líquido e certo, em face da inexistência de ilegalidade na decisão judicial. Ao final, pugna pelo indeferimento da inicial e, subsidiariamente, que seja indeferida a tutela de urgência e denegada a segurança.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Como se sabe, o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.
O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei nº12.016/09, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).
Conforme relatado, a impetrante utiliza-se do mandamus com fim de cassar a decisão proferida nos autos e determinar ao MM. Juiz Impetrado a oitiva das testemunhas indicadas, na Audiência de Instrução de Julgamento a ser designada, sob o argumento de suposta ilegalidade no indeferimento da produção de prova testemunhal.
Todavia, a tese levantada no presente writ constitui objeto de apreciação por meio de Agravo de Instrumento, inclusive para fins de obtenção da medida vindicada (efeito suspensivo), ou ainda, em sede de Apelação, tratando-se, portanto, de ato passível de recurso próprio.
Com efeito, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. Nesse sentido, o STF editou a Súmula N°267, segundo a qual “não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
A propósito, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula n. 267/STF. 2. Não tendo sido impugnado o fundamento basilar da decisão agravada, consubstanciada na inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, imperiosa a aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.029 - PA (2015/0197869-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 26.10.2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. deferimento do pedido ministerial de antecipação de produção de provas. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM DE 1º GRAU QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE flagrante ilegalidade ou DE teratologia. WRIT NÃO CONHECIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese dos autos, o decisum que deferiu o pedido ministerial de antecipação de produção de provas desafia o recurso em sentido estrito, tendo já decidido o STJ que "a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP. Não se trata de admitir ampliação das hipóteses para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual. […] Se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que ordenar a suspensão do processo, a produção antecipada de provas, como providência de natureza cautelar que decorre e está inserida no contexto da aplicação do art. 366 do CPP, pode ser inserida na hipótese do art. 581, XVI, do CPP. A interposição do reclamo, conquanto não prevista literalmente no texto da lei, se enquadra em sua disposição" (STJ, AgRg no REsp 1723538/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 26.05.2020, DJe 04.06.2020). 2. Destaco que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, havendo o STF editado, a respeito da matéria, a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), mesmo porque é incabível o exame de matéria fático-probatória na via estreita do mandado de segurança, remédio constitucional que pressupõe prova pré-constituída, o que impõe o não conhecimento do Writ em tablado. (…) Assim, manifesta-se inicialmente o signatário pelo não conhecimento da presente ação mandamental, tendo em vista ser hipótese de recurso em sentido estrito; no mérito, entende-se que inexiste o pretendido constrangimento ilegal aventado, motivo pelo qual se manifesta pela sua denegação, tudo nos termos supra expostos" (fls. 257/259). 5. Writ não conhecido. Segurança denegada. (...) (TJ-CE - MS: 06325277920218060000 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. O agravo de instrumento se mostra cabível face a decisão que indeferiu a produção da prova. Rol do artigo 1.015 do CPC, que possui taxatividade mitigada. Tema 988 do E. STJ. Ademais, como se verá, o cerceamento de defesa é evidente o que implicaria em nulidade e atraso na prestação jurisidicional. No mérito, houve expresso requerimento de produção de prova testemunhal indeferido pelo magistrado. Incontroversa relação contratual entre as partes. Alegado erro e/ou dolo que somente pode ser apurado com a produção da prova requerida. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - AI: 00771526120198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu a produção de prova testemunhal. Manutenção. O pagamento dos alimentos se comprova unicamente com prova documental, já que a testemunhal, no presente caso seria inócua. Não há que se falar em obrigatoriedade na designação de audiência de instrução e julgamento no caso, diante da desnecessidade de produção de provas. Oportuno ressaltar que a composição pelas partes pode ocorrer a qualquer momento, dentro do processo ou fora dele. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22267871920218260000 SP 2226787-19.2021.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Do dispositivo.
Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
0757394-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAYONE QUEIROZ COSTA LOBO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA
Publicação15/12/2022