TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801420-14.2020.8.18.0039
RECORRENTE: CRISTIANE SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PAGAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PAGAMENTO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801420-14.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: CRISTIANE SOARES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5765394) que julgou pela prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 5765397): da verdade dos fatos; da ausência de contrato; da aplicação do prazo quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5765402).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
É incontroverso que o autor sofreu desconto, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
Assim, como o desconto foi realizado em 13/05/2016 e tendo a presente ação sido ajuizada em 27-08-2020, não há que se reconhecer a prescrição.
Passo ao mérito.
Verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Aduz o autor que estão sendo descontados indevidamente de sua contracorrente valores referentes a tarifas não contratadas, qual seja, PAGAMENTO DE COBRANÇA BDN. Não há como o recorrente, nesse caso, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, houve, portanto, a cobrança indevida devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pelo requerente desde o início das cobranças.
Com relação ao ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos, pois para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, a ser calculado por simples cálculo aritmético, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como, indeferir o pedido de danos morais, por entender que estes não restaram configurados.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0801420-14.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTIANE SOARES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2023