Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0016337-59.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0016337-59.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: ANA AMELIA MENESES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA AMELIA MENESES DE SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa ao artigo 5º, XXXII, e artigo 170, caput e inc. V, da Constituição Federal ao argumento de que não se pode considerar contratos que impõe cláusulas e obrigações inexigíveis como válidas, desconsiderando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da Boa – Fé e transparência, que devem reger todos os contratos de consumo. Ao final, requer que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário para que seja reformado o acordão proferido pela Egrégia Turma Recursal.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Ao aduzir ofensa ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, com o fundamento de que cláusulas contratuais abusivas violam o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da Boa – Fé e transparência, que devem reger todos os contratos de consumo, o recorrente se limita, em uma forma genérica, que acórdão guerreado não enfrenta, de modo, claro os fundamentos apontados. No entanto, não demonstra a real falta de apreciação ou ameaça a direito, ou seja, não enfrenta as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1o”.

Ademais, a controvérsia foi solucionada a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS E A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 282, 356, 279 E 454 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, III, § 3º, da CF). 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.3. As Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incidência da Súmula n.º 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 5. As cláusulas contratuais e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula n.º 454 do STF, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes: RE n.º 599.127-AgR. Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 4.3.11, e AI n.º 829.036-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.3.11.6.

(STF - ARE: 666386 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/11/2012, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 05/12/2012 PUBLIC 06/12/2012).


Ademais, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público


1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016337-59.2018.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Detalhes

Processo

0016337-59.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANA AMELIA MENESES DE SOUSA

Publicação

16/12/2022