Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027106-68.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AFASTADA. PROVA DE VENDA E ENTREGA DE MEDICAMENTO. VALOR DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso, a empresa autora, ora recorrida, instruiu sua inicial com cópia da nota fiscal, que foi devidamente assinada, confirmando o recebimento dos medicamentos por servidor competente para tal finalidade. Portanto, suficiente para comprovar o implemento da condição necessária para o pagamento. 2. A nota fiscal é documento unilateral elaborado pelo emitente que será idôneo para registrar a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço se confirmada a operação nela constante pelo destinatário. Para tanto, a assinatura revela-se elemento imprescindível para vincular o recebedor e comprovar a entrega da mercadoria. 3. Dentro desse contexto, percebe-se que a tese do ente público recorrente de que o juiz a quo violou as regras de direito financeiro ao reconhecer o direito da parte autora não se sustenta. 4. Os documentos comprovam o crédito da parte autora. A ausência de liquidação e pagamento da despesa pelo recorrente foi suprida judicialmente pela sentença recorrida, diante da resistência injustificada do ente público no cumprimento de sua obrigação contratada. 5. Há carimbo de recebimento na nota fiscal 249.491 (id 4088954, página 43), ordem de fornecimento da diretora de assistência farmacêutica e identificação e assinatura dos recebedores das mercadorias fornecidas com o número da nota fiscal eletrônica correspondente. (id 4088954, páginas 38-39). 6. A parte autora participou do pregão 142-2009 e comprovou, portanto, a efetiva entrega das mercadorias por meio das Notas fiscais que constitui recibo obrigatório após qualquer transação de venda de produtos ou prestação de serviços. Assim, embora não tenha sido colacionado o contrato administrativo firmado entre as partes, os documentos que instruem ao processo são robustos e suficientes para demonstrar o fornecimento de mercadorias pela requerente. 7. Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação dever observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz. 8. Percebe-se que foram preenchidos os requisitos, pois a prova escrita representada por notas fiscais e ordens de fornecimentos juntadas aos autos , não havendo nos autos prova de pagamento pela fazenda pública. 9. Com relação aos valores devidos, considerando que há prova da entrega da mercadoria, era ônus da Fazenda Pública fazer prova dos pagamentos exigidos pela demandante (art. 373, II, do CPC), o que não fez, motivo pelo qual deve ser mantido o valor cobrado na inicial. Portanto, comprovada o fornecimento da mercadoria, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Ementa Constitucional nº 113/2021. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher o pedido subsidiário, constituindo o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado; Dr. João Vicente Saraceni Corrêa (OAB/SP nº 302.642). Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027106-68.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0027106-68.2016.8.18.0140
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comrca de Teresina (PI)
APELANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358-A, ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AFASTADA. PROVA DE VENDA E ENTREGA DE MEDICAMENTO. VALOR DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. No caso, a empresa autora, ora recorrida, instruiu sua inicial com cópia da nota fiscal, que foi devidamente assinada, confirmando o recebimento dos medicamentos por servidor competente para tal finalidade. Portanto, suficiente para comprovar o implemento da condição necessária para o pagamento.

2. A nota fiscal é documento unilateral elaborado pelo emitente que será idôneo para registrar a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço se confirmada a operação nela constante pelo destinatário. Para tanto, a assinatura revela-se elemento imprescindível para vincular o recebedor e comprovar a entrega da mercadoria. Dentro desse contexto, percebe-se que a tese do ente público recorrente de que o juiz a quo violou as regras de direito financeiro ao reconhecer o direito da parte autora não se sustenta.

3. Os documentos comprovam o crédito da parte autora. A ausência de liquidação e pagamento da despesa pelo recorrente foi suprida judicialmente pela sentença recorrida, diante da resistência injustificada do ente público no cumprimento de sua obrigação contratada.

4. Há carimbo de recebimento na nota fiscal 249.491 (id 4088954, página 43), ordem de fornecimento da diretora de assistência farmacêutica e identificação e assinatura dos recebedores das mercadorias fornecidas com o número da nota fiscal eletrônica correspondente. (id 4088954, páginas 38-39).

5. A parte autora participou do pregão 142-2009 e comprovou, portanto, a efetiva entrega das mercadorias por meio das Notas fiscais que constitui recibo obrigatório após qualquer transação de venda de produtos ou prestação de serviços. Assim, embora não tenha sido colacionado o contrato administrativo firmado entre as partes, os documentos que instruem ao processo são robustos e suficientes para demonstrar o fornecimento de mercadorias pela requerente.

6. Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação dever observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz.

7. Percebe-se que foram preenchidos os requisitos, pois a prova escrita representada por notas fiscais e ordens de fornecimentos juntadas aos autos , não havendo nos autos prova de pagamento pela fazenda pública.

8. Com relação aos valores devidos, considerando que há prova da entrega da mercadoria, era ônus da Fazenda Pública fazer prova dos pagamentos exigidos pela demandante (art. 373, II, do CPC), o que não fez, motivo pelo qual deve ser mantido o valor cobrado na inicial. Portanto, comprovada o fornecimento da mercadoria, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Ementa Constitucional nº 113/2021.

09. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher o pedido subsidiário, constituindo o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado; Dr. João Vicente Saraceni Corrêa (OAB/SP nº 302.642). Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022.

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo reforma da sentença do Juízo da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina   (PI) que julgou procedente a pretensão formulada por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. na ação monitória, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ 57.960,17, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do  disposto no disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que embora empenhado o valor, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo haver o cancelamento do empenho

Sustenta que a mera expedição de nota de empenho não gera direito subjetivo para a empresa, mas mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento de sua parte da avença.

Aduz que a empresa autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que entregou todos os produtos discriminados nas notas fiscais ao ente público, não tendo havido, assim, a fase de liquidação e, por consequência, o pagamento pleiteado é indevido

Subsidiariamente requereu a condenação ao pagamento do principal, R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) desde o inadimplemento e de juros de mora (caderneta de poupança) desde a data da citação, o que se requer em respeito ao princípio da eventualidade.

Argumenta que houve duplicidade de índices dfe correção monetária, pois o valor de 57.960,17 já corresponde à inclusão da correção monetária pela caderneta de poupança até 27 de setembro de 2016, sendo que o valor principal apontado na planilha de cálculo id nº 6264925, p. 8, é de apenas R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos).

Sustenta ainda que da forma que a sentença foi editada, até 27 de setembro de 2016, haverá duplicidade de índices de correção monetária: o IPCA-E, fixado na sentença, e o índice da caderneta de poupança, já aplicado pela autora nos cálculos apresentados.

Defende que haverá pagamento a maior e correspondente enriquecimento sem causa, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico.

Aduz que o correto seria a condenação ao pagamento do principal, R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) desde o inadimplemento e juros de mora (caderneta de poupança) desde a data da citação, o que se requer em respeito ao princípio da eventualidade.

Contrarrazões: Intimada, a empresa autora, ora recorrida, apresentou resposta ao recurso requerendo a manutenção da sentença.

Levanta preliminar de não conhecimento parcial do recurso, pois houve erro material na sentença ao condenar o recorrente em valor diverso do pleiteado na inicial.

Afirma que a sentença apresentou erro material no que concerne ao valor originário do crédito, posto que nela deveria constar expresso o valor histórico da dívida, qual seja R$ 44.433,08, a ser corrigido nos termos da sentença que observou estrita concordância aos comandos tanto do STF (Tema 801), como do STJ (Tema 905), em matéria de recursos repetitivos, determinando que a correção monetária da dívida seja feita através do índice IPCA-E, devendo ser mantida, como medida lídima de direito.

No mérito, sustenta que a Apelada demonstra documentalmente a existência da dívida que é cobrada judicialmente, documentos estes que coadunam com o conceito de prova escrita, pois há uma série de documentos relacionados que comprovam a efetivação do negócio jurídico, tais como as Notas Fiscais e os comprovantes de entrega.

Destaca que a Apelada está cobrando pelas mercadorias entregues e efetivamente aceitas e recebidas pelo Apelante que, ao assinar o recibo, declarou sua conformidade com o quanto estava sendo entregue.

Sustenta que as notas fiscais eletrônicas emitidas pelo fornecedor da mercadoria, mesmo sem a assinatura do recebimento, o que não é o caso, constituem documento hábil a embasar a ação monitória e que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de derrubar a consistência do direito da Apelada, principalmente com relação a alegada prescrição, a não entrega dos produtos e a nulidade de cobrança, conforme dicção do artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Requereu o não conhecimento parcial do recurso diante do erro material apontado alhures e, no mérito, a total improcerdência.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça revelou desinteresse em opinar no feito.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENVOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO



O Estado formulou nas razões recursais pedido subsidiário para que a correção do valor devido seja sobre R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos) e não sobre o valor reconhecido na sentença de R$ 57.960,17 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos).

Nas contrarrazões do recurso, requereu a parte recorrida o não conhecimento parcial diante do erro material da sentença da referência a valor diverso do pleiteado na petição inicial.

De fato, resta incontroverso que o valor originário da condenação a ser atualizado é de R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos).

            Entretanto, não houve correção do valor na sentença, após propositura dos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, razão pela qual, preenchidos todos os requisitos, recebo integralmente o recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em saber se é cabível a condenação do Estado do Piauí no pagamento de quantia representada por notas fiscais, notas de empenho, ordens de fornecimento, declaração de recebimento de medicamentos.

Sobre os gastos públicos, cumpre esclarecer, que estes se submetem a princípios financeiros e orçamentários, e às normas contidas na Lei de Contabilidade Pública (Lei nº 4.320/64), no intuito de garantir que os negócios jurídicos celebrados pela Administração Pública sejam geridos com a devida observância dos princípios que norteiam o Direito Administrativo, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

O diploma legal supracitado, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus artigos 58 a 63, condiciona a realização de despesa pelo ente público à prévia emissão de nota de empenho, regularmente liquidada. Vejamos:



Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

(...)

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

(...)



Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...)



Nos termos da lição de Hely Lopes Meirelles, a emissão de notas de empenho pelo ente público é uma operação financeira de caráter contábil que tem a finalidade de reservar o numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação orçamentária específica (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 5ª Edição, RT, 1985, pg. 218).

Por outro lado, sabe-se que a ausência de emissão de Nota de Empenho regularmente liquidada, não pode ser utilizada como empecilho ao recebimento correspondente a serviço efetivamente prestado e não pago, sob pena de incorrer a administração pública em enriquecimento ilícito.

Portanto, na falta deste documento essencial, somente a prova robusta pode reconhecer a existência de responsabilidade do ente municipal pelo pagamento. Esse é o caso em exame.

Assim, após atenta análise dos autos, verifica-se que a solução da lide recai, precipuamente, sobre o ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil). Foram juntados documentos na petição inicial e na contestação, tendo as partes dispensado a utilização de outros meios de prova.

No caso, a empresa autora, ora recorrida, instruiu sua inicial com cópia da nota fiscal, que foi devidamente assinada, confirmando o recebimento dos medicamentos por servidor competente para tal finalidade. Portanto, suficiente para comprovar o implemento da condição necessária para o pagamento.

A nota fiscal é documento unilateral elaborado pelo emitente que será idôneo para registrar a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço se confirmada a operação nela constante pelo destinatário. Para tanto, a assinatura revela-se elemento imprescindível para vincular o recebedor e comprovar a entrega da mercadoria.

Dentro desse contexto, percebe-se que a tese do ente público recorrente de que o juiz a quo violou as regras de direito financeiro ao reconhecer o direito da parte autora não se sustenta.

Os documentos comprovam o crédito da parte autora. A ausência de liquidação e pagamento da despesa pelo recorrente foi suprida judicialmente pela sentença recorrida, diante da resistência injustificada do ente público no cumprimento de sua obrigação contratada.

Há carimbo de recebimento na nota fiscal 249.491 (id 4088954, página 43), ordem de fornecimento da diretora de assistência farmacêutica e identificação e assinatura dos recebedores das mercadorias fornecidas com o número da nota fiscal eletrônica correspondente. (id 4088954, páginas 38-39).

A parte autora participou do pregão 142-2009 e comprovou, portanto, a efetiva entrega das mercadorias por meio das Notas fiscais que constitui recibo obrigatório após qualquer transação de venda de produtos ou prestação de serviços.

Assim, embora não tenha sido colacionado o contrato administrativo firmado entre as partes, os documentos que instruem ao processo são robustos e suficientes para demonstrar o fornecimento de mercadorias pela requerente.

Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação dever observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz.

Percebe-se que foram preenchidos os requisitos, pois a prova escrita representada por notas fiscais e ordens de fornecimentos juntadas aos autos , não havendo nos autos prova de pagamento pela fazenda pública.

Com relação aos valores devidos, considerando que há prova da entrega da mercadoria, era ônus da Fazenda Pública fazer prova dos pagamentos exigidos pela demandante (art. 373, II, do CPC), o que não fez, motivo pelo qual deve ser mantido o valor cobrado na inicial.

Portanto, comprovada o fornecimento da mercadoria, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior.

Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Ementa Constitucional nº 113/2021.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, recebo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher o pedido subsidiario, constituindo o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do  disposto no disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.

Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0027106-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022