Acórdão de 2º Grau

Concurso 0752962-15.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. CORRIDA. ISONOMIA MANTIDA NA CONDUÇÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto controvertido do presente recurso refere-se ao pedido liminar do recorrente para avançar no concurso para o cargo da polícia militar diante do resultado de inapto no teste de corrida. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão da tutela provisória, declarando que foi nula sua reprovação, em razão de irregularidade do teste de corrida, no certame realizado pela Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos – NUCEPE) para o cargo de oficial da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2021. O recorrente aduz que não foi disponibilizada uma raia por candidato, levando-o a percorrer mais de 400 metros, a cada volta, já que teria sido posicionado pela banca examinadora em raia mais distante do centro da pista de corrida 2. Da análise dos autos, não vislumbro a prova inequívoca capaz de autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que as afirmações da parte recorrente, por si só, não constituem prova inequívoca suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança da alegação, senão vejamos. 3. A documentação juntada (id 6736147) aponta que, dos 20 candidatos da turma B do teste físico onde estava inserido o recorrente, 15 candidatos, que estavam na mesma situação, lograram êxito avançando para próxima etapa: avaliação psicológica. 4. Portanto, entende-se que as condições da pista, no momento da realização do teste de corrida, não são suficientes para anular a prova, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). 5. O suprimento pela via judicial dos 40 metros faltantes para a integralização do percurso o coloca em vantagem exagerada em detrimento dos 15 candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame. 6. Ademais, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital. Com base nessa premissa, os argumentos apresentados pela parte recorrente, caso acolhidos, o coloca em posição de vantagem em relação aos demais e, em assim sendo, não vislumbro verossimilhança suficiente para fundamentar o deferimento de tutela antecipada. 7. O fato de a parte autora/agravante ter percorrido a distância de 2.360 (dois mil e trezentos e sessenta) metros, no período de 12 (doze) minutos , demonstra, a princípio, que a distância exigida no edital para aprovação no teste de corrida (2.400 m) não se mostra absurda nem desproporcional para os padrões do sexo masculino. Principalmente considerando, como dito alhures, que outros candidatos do sexo masculino cumpriram a prova, alcançando aprovação no concurso. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752962-15.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752962-15.2022.8.18.0000
Origem: PJE 1º grau nº 0812872-38.2022.8.18.0140 tramitando na  1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI)
AGRAVANTE: EDUARDO MAIA DE FREITAS
Advogado  do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. CORRIDA. ISONOMIA MANTIDA NA CONDUÇÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ponto controvertido do presente recurso refere-se ao pedido liminar do recorrente para avançar no concurso para o cargo da polícia militar diante do resultado de inapto no teste de corrida. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão da tutela provisória, declarando que foi nula sua reprovação, em razão de irregularidade do teste de corrida, no certame realizado pela Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos – NUCEPE) para o cargo de oficial da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2021. O recorrente aduz que não foi disponibilizada uma raia por candidato, levando-o a percorrer mais de 400 metros, a cada volta, já que teria sido posicionado pela banca examinadora em raia mais distante do centro da pista de corrida

2. Da análise dos autos, não vislumbro a prova inequívoca capaz de autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que as afirmações da parte recorrente, por si só, não constituem prova inequívoca suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança da alegação, senão vejamos. 

3. A documentação juntada (id 6736147) aponta que, dos 20 candidatos da turma B do teste físico onde estava inserido o recorrente, 15 candidatos, que estavam na mesma situação, lograram êxito avançando para próxima etapa: avaliação psicológica.

4. Portanto, entende-se que as condições da pista, no momento da realização do teste de corrida, não são suficientes para anular a prova, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).

5. O suprimento pela via judicial dos 40 metros faltantes para a integralização do percurso o coloca em vantagem exagerada em detrimento dos 15 candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame.

6. Ademais, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital. Com base nessa premissa, os argumentos apresentados pela parte recorrente, caso acolhidos, o coloca em posição de vantagem em relação aos demais e, em assim sendo, não vislumbro verossimilhança suficiente para fundamentar o deferimento de tutela antecipada.

7. O fato de a parte autora/agravante ter percorrido a distância de 2.360 (dois mil e trezentos e sessenta) metros, no período de 12 (doze) minutos , demonstra, a princípio, que a distância exigida no edital para aprovação no teste de corrida (2.400 m) não se mostra absurda nem desproporcional para os padrões do sexo masculino. Principalmente considerando, como dito alhures, que outros candidatos do sexo masculino cumpriram a prova, alcançando aprovação no concurso.

8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022.

 

RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal proposto por EDUARDO MAIA DE FREITAS requerendo que seja concedida a tutela em face do ESTADO DO PIAUÍ para garantir sua participação nas demais etapas do concurso para assunção no cargo de Policial Militar.

Afirma que faltaram 40 metros para completar o mínimo exigido de 2.400 metros.

Sustenta que a mudança de raia durante o percurso prejudicou a conclusão do circuito diante do aumento de espaço.

Explica que, conforme filmagem oficial do exame, não foi disponibilizado uma raia por candidato, para realizar o teste de corrida como é o padrão para o tipo de teste(uma candidado por raia) e que a pista de corrida possui 8 raias, devendo ser realizado o teste com 8(oito) candidatos por vez.

Narra ainda que, ao realizar o teste de corrida com mais de 8 candidatos, não existe espaço para o autor permanecer a todo tempo na raia 1(raia considerada pela banca para medir a distância percorrida), levando os candidatos a percorrem mais do que 400 metros por volta, ou seja, já na largada, o candidato precisa deslocar para raia 1, fazendo o mesmo percorrer mais do que 400 metros por volta.

Destaca que, na medida em que, outros candidatos também ocuparam a primeira raia durante a corrida, é impossível que o autor tenha permanecido na raia 1 todo tempo da corrida.

Afirma ainda que a ficha de avaliação do candidato demonstra que a banca examinadora considerou a primeira raia (400 metros) para contagem da distância percorrida a cada volta, todavia, tendo em vista a necessidade de deslocamento para raia mais externa durante a corrida, o autor percorreu mais do que 400 metros a cada volta

Aduz que o perigo da lesão consubstancia-se na questão de que, o concurso se encontra em andamento, com a próxima fase prevista para o ocorrer no dia 28/03 a 10/04/2022 (exame psicológico). .

Requereu a gratuidade judiciária.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram contrarrazões (id 6965281) afirmando que as premissas fáticas deduzidas na exordial possuem natureza genérica, não demonstram qualquer irregularidade ocorrida no teste físico ao qual todos os candidatos convocados se submeteram em igualdade de condições. Deduz supostamente que teria percorrido distância superior à exigida no edital sem qualquer prova do alegado. Não há prova pericial que permita presumir como verdadeira a alegação do autor.

Destaca que o agravante não atendera aos critérios fixados no edital que regulamenta o certame e aplicados a todos os candidatos indistintamente, é de se concluir que foi legal e justa a eliminação dos mesmos do certame e que quaisquer violação à metodologia estabelecida pelo edital do concurso público e aplicada indistintamente a todos os candidatos participantes, objetivando estes tratamento diferenciado não previsto no instrumento convocatório.

Defende que, sendo o edital a lei do concurso público, obviamente não pode o candidato insurgir-se contra as normas fixadas após a sua publicação, tentando modificá-las, impondo à Administração a realização de um juízo diferenciado em dada etapa do certame, tumultuando por completo a organização do concurso, por diretamente interferir em seu cronograma de execução e ferir aos princípios da legalidade, da impessoalidade e isonomia.

Aduz que a presente demanda não passa de uma tentativa de modificar uma realidade fática imutável: fora o demandante considerado inapto no exame físico, por não conseguir realizar a prova em consonância com o prescrito no edital.

Argumenta ainda que o acolhimento do pleito dos apelantes, pois, significará tolher o princípio constitucional da isonomia, na medida em que possibilitaria aos apelantes a repetição do teste físico realizado de igual maneira para todos os candidatos, o que, obviamente, não é melhor opção tanto para a Administração Pública quanto para os demais participantes do certame.

Afirmam ainda que, além da presunção de legalidade e veracidade dos atos empreendidos pela banca, urge acentuar que os requerentes não fizeram prova do alegado, contrariando duplamente às prescrições da legislação processual civil acerca da matéria.

            Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos com parecer de mérito manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

          

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA



O ponto controvertido do presente recurso refere-se ao pedido liminar do recorrente para avançar no concurso para o cargo da polícia militar diante do resultado de inapto no teste de corrida.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão da tutela provisória, declarando que foi nula sua reprovação, em razão de irregularidade do teste de corrida, no certame realizado pela Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos – NUCEPE) para o cargo de oficial da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2021. O recorrente aduz que não foi disponibilizada uma raia por candidato, levando-o a percorrer mais de 400 metros, a cada volta, já que teria sido posicionado pela banca examinadora em raia mais distante do centro da pista de corrida

A concessão de medida liminar pressupõe, conforme art. 300 do CPC, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos do requerimento e o risco da ineficácia da ordem judicial, caso deferida em momento posterior. 

            Da análise dos autos, não vislumbro a prova inequívoca capaz de autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que as afirmações da parte recorrente, por si só, não constituem prova inequívoca suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança da alegação, senão vejamos. 

            A documentação juntada (id 6736147) aponta que, dos 20 candidatos da turma B do teste físico onde estava inserido o recorrente, 15 candidatos, que estavam na mesma situação, lograram êxito avançando para próxima etapa: avaliação psicológica.

             Portanto, entende-se que as condições da pista, no momento da realização do teste de corrida, não são suficientes para anular a prova, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).

            O suprimento pela via judicial dos 40 metros faltantes para a integralização do percurso o coloca em vantagem exagerada em detrimento dos 15 candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame.

            Conforme manifestação do representante do Ministério Público, “(…) a impressão do candidato de ter percorrido distância maior pelo fato de ter sido posicionado inicialmente em raia mais distante do centro da pista, desacompanhada de prova pericial (laudo topográfico, por exemplo), não demonstra a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), daí porque a decisão agravada deve ser mantida. Por todo o exposto, ante a ausência de prova, nessa fase processual, deve prevalecer o princípio da isonomia, razão pela qual deduz-se que o agravante não reuniu os requisitos legais para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida”.

            Ademais, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital.

            Com base nessa premissa, os argumentos apresentados pela parte recorrente, caso acolhidos, o coloca em posição de vantagem em relação aos demais e, em assim sendo, não vislumbro verossimilhança suficiente para fundamentar o deferimento de tutela antecipada.

             Ademais, o fato de a parte autora/agravante ter percorrido a distância de 2.360 (dois mil e trezentos e sessenta) metros, no período de 12 (doze) minutos , demonstra, a princípio, que a distância exigida no edital para aprovação no teste de corrida (2.400 m) não se mostra absurda nem desproporcional para os padrões do sexo masculino. Principalmente considerando, como dito alhures, que outros candidatos do sexo masculino cumpriram a prova, alcançando aprovação no concurso.



            II - CONCLUSÃO 

ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0752962-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso

Autor

EDUARDO MAIA DE FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022