Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800880-18.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando verificada omissão, cuja correção deve ser pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante se enquadra no suprimento de omissão do acórdão a que se referem esses embargos, consoante com o art. 1.022 do CPC. 3. Aclaratórios conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-18.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-18.2020.8.18.0054

Origem: Inhuma / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S.A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargada: EUGENIA MARIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando verificada omissão, cuja correção deve ser pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante se enquadra no suprimento de omissão do acórdão a que se referem esses embargos, consoante com o art. 1.022 do CPC. 3. Aclaratórios conhecidos e acolhidos.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes acolhimento para sanar a omissão do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais outrora fixados; ademais, atribuir-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição no acórdão vergastado no que tange a ter reconhecida a transferência de valor de R$ 672,33 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), em benefício de EUGENIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, determinando-se a devida compensação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 8235941) opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão (ID 7433729) que deu provimento ao recurso de apelação interposta por EUGENIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do Banco.

O acórdão deu provimento ao recurso, cujo ementa a seguir se transcreve:


"EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontador é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R $5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e provida. 8. Sem parecer ministerial.

 

Nas razões recursais, aponta contradição no acórdão vergastado, considerando que, diante do documento de repasse de valores comprovados nos autos mediante, ID 6054996, a decisão omitiu-se quanto à devolução da quantia pela parte embargada.

Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao índice de correção monetária, pugnando pela aplicação da Súmula 362 do STJ para que os juros incidam a partir da decisão pela qual é fixado valor de indenização.

Bate pelo acolhimento do recurso para que os apontamentos sejam sanados.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, ID. 8235941, afirmando que o presente recurso tem caráter protelatório. Requer ao final que os embargos sejam rejeitados. 

É o relatório.


VOTO


I - ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia

se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conheço, portanto, os Embargos de Declaração.


II - MÉRITO

O embargante pretende que seja reformado o acórdão no que tange à ausência de determinação acerca da compensação do valor comprovadamente depositado na conta corrente da embargada.

Em análise à prova dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar, mediante TED em ID. 6054996, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 672,33 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).

Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos à embargada e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.

A propósito:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).


No cerne a respeito do índice de correção monetária, há omissão no acórdão vergastado. Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:


“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

 

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

 

Ainda, a seguir ratifico o definido com o posicionamento de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000930-49.2017.8.18.0065 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/11/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021) grifa-se. 

 

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes acolhimento para sanar a omissão do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais outrora fixados; ademais, atribuir-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição no acórdão vergastado no que tange a ter reconhecida a transferência de valor de R$ 672,33 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), em benefício de EUGENIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, determinando-se a devida compensação.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800880-18.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUGENIA MARIA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2023