Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0755002-67.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO – DECISÃO MODIFICADA - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. 2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755002-67.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755002-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO

AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANT ANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, JARDESON HENRIQUE FEITOSA SALES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO – DECISÃO MODIFICADA - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer.

2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES contra decisão exarada nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0813809-87.2018.8.18.0140), impetrada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, ora agravado.

Na decisão agravada, a anterior relatoria recebeu a Apelação Cível no duplo efeito.

Nas razões recursais, a agravante alega que houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, devendo o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo.

Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, cassando ou reformando a decisão monocrática atacada.

Os agravados, nas suas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que recebeu a Apelação Cível, 0813809-87.2018.8.18.0140, no duplo efeito.

Via de regra, nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela ou a confirma, vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

In casu, houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, razão pela qual merece reforma a decisão que recebeu a apelação no duplo efeito.

Neste sentido a jurisprudência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EFEITO DE RECURSO. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO BOJO DA SENTENÇA. 1. A apelação - em regra geral - será recebida em ambos os efeitos, conforme o caput do art. 520 do CPC/73 (art. 1.012 do NCPC). Entretanto, será excepcionalmente recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: "antecipar os efeitos da tutela".

2. Na hipótese dos autos, em se tratando de sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deverá ser recebida tão só no efeito devolutivo. Insta ressaltar, ainda, que não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AG 0023997-61.2011.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERA FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 17/03/2017).

DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas VOTO pelo PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, a fim de receber o Recurso de Apelação interposto somente no efeito devolutivo.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0755002-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

Publicação

16/02/2023