TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755002-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANT ANNA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, JARDESON HENRIQUE FEITOSA SALES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO – DECISÃO MODIFICADA - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer.
2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES contra decisão exarada nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0813809-87.2018.8.18.0140), impetrada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, ora agravado.
Na decisão agravada, a anterior relatoria recebeu a Apelação Cível no duplo efeito.
Nas razões recursais, a agravante alega que houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, devendo o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, cassando ou reformando a decisão monocrática atacada.
Os agravados, nas suas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que recebeu a Apelação Cível, 0813809-87.2018.8.18.0140, no duplo efeito.
Via de regra, nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela ou a confirma, vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
In casu, houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, razão pela qual merece reforma a decisão que recebeu a apelação no duplo efeito.
Neste sentido a jurisprudência, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EFEITO DE RECURSO. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO BOJO DA SENTENÇA. 1. A apelação - em regra geral - será recebida em ambos os efeitos, conforme o caput do art. 520 do CPC/73 (art. 1.012 do NCPC). Entretanto, será excepcionalmente recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: "antecipar os efeitos da tutela".
2. Na hipótese dos autos, em se tratando de sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deverá ser recebida tão só no efeito devolutivo. Insta ressaltar, ainda, que não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AG 0023997-61.2011.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERA FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 17/03/2017).
DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas VOTO pelo PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, a fim de receber o Recurso de Apelação interposto somente no efeito devolutivo.
É o voto.
Teresina, 15/02/2023
0755002-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Publicação16/02/2023